Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SAMPAIO CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800579-75.2018.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adicional de Horas Extras]
Trata-se de ação de cobrança proposta por Francisco das Chagas de Sampaio Carvalho em desfavor do Município de Buriti dos Lopes, na alega exercer o cargo de Motorista desde 03 de setembro de 2001, por ter sido aprovado em concurso público. O autor assevera que, ao longo de seu vínculo, cumpriu diferentes jornadas de trabalho: de fevereiro/2014 a dezembro/2016, trabalhou no Posto de Saúde do Estreito em regime de 24 horas trabalhadas por 48 horas de folga; em janeiro/2017, foi transferido para o PSF, com jornada de segunda a sexta, das 07h às 17h; e, a partir de abril/2018, retornou ao Posto de Saúde do Estreito, voltando ao regime de 24h por 48h, função que exerce até o presente momento. Alegou ainda que, apesar de sua assiduidade, não recebeu o pagamento de horas extras, direito garantido pelos arts. 7º e 39, § 3º da Constituição Federal e pela Lei Municipal nº 505/2015, que estabelece uma jornada máxima de 40 horas semanais. Ele afirma que, ao cumprir 24 horas consecutivas, excede o limite permitido, o que geraria 18 horas extras por turno, totalizando 180 horas extras mensais, além de um excesso de 128 horas extras mensais pela jornada semanal de 72 horas. O Município Réu, em sua contestação, nega a existência de horas extras, argumentando que o Autor não considera os períodos de descanso nos cálculos e que não há extrapolação da jornada normal de trabalho. O Município também informou, nos termos do art. 334, §§ 4º, I e 5º do CPC, que não tem interesse na realização de audiência de conciliação. A parte autora solicitou a intimação do Município para que junte aos autos os controles de jornada referentes aos períodos de fevereiro/2014 a dezembro/2016 e de abril/2018 a setembro/2018, bem como as fichas financeiras correspondentes. A autora requer ainda que, em caso de não juntada dos documentos, seja aplicada a confissão ficta, conforme o art. 373, II do CPC. Decisão de saneamento do processo determinando a intimação do município requerido para juntar os documentos requeridos pelo autor. Manifestação das partes. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DA DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO AUTOR Havendo labor, presume-se a configuração da relação de trabalho. As provas trazidas aos autos, notadamente os contracheques do Reclamante demonstram que a parte autora efetivamente prestou serviços à Administração Pública Municipal. (IDs 3401948) Dito isso, passo à análise dos pedidos. II – DO DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS 2.1. Prescrição quinquenal Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, estão prescritas as parcelas exigidas com mais de cinco anos contados da propositura da demanda. Considerando que a ação foi ajuizada em 22/09/2018, devem ser reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores a 22/09/2013. 2.2. Mérito A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVI, assegura o direito ao recebimento de horas extras, com adicional de, no mínimo, 50%. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Buriti dos Lopes (Lei Municipal nº 505/2015) fixa jornada máxima de 40 horas semanais, podendo haver escalas de revezamento. No presente caso, restou incontroverso que o autor laborava em regime de plantão de 24h por 48h, perfazendo média de 60 horas semanais. O próprio Município, em contestação, admitiu o regime, apenas impugnando o modo de cálculo das horas extras. Importante frisar que o requerido, mesmo instado, não apresentou os livros de frequência solicitados. Tal comportamento atrai a aplicação do princípio da aptidão para a prova (art. 373, II do CPC), conforme entendimento do STJ: "Em ação que visa ao pagamento de horas extras, incumbe ao empregador a apresentação dos controles de jornada. A ausência injustificada enseja a inversão do ônus da prova." (REsp 1905255/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 20/10/2023). Dessa forma, deve prevalecer a jornada alegada na inicial, com cálculo de 80 horas extras mensais em média, conforme demonstrado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para Reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/09/2013, e condenar o MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES ao pagamento de horas extras laboradas pelo autor, correspondentes a 80 horas mensais excedentes, acrescidas do adicional de 50%, relativas ao período não prescrito. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a carga horária efetivamente trabalhada, conforme os documentos e depoimentos constantes nos autos. A correção monetária deverá ser aplicada conforme o IPCA-E, e os juros moratórios deverão incidir a partir da citação, conforme os índices de correção aplicáveis à caderneta de poupança. Condeno o Município de Buriti dos Lopes ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. A fixação definitiva dos honorários será feita após a liquidação de sentença, com base no montante total apurado. Município de Buriti dos Lopes isento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 9º, V da Lei 6920/2016 alterada pela Lei 7136/2018. Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública, determino a remessa dos autos para o reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Não havendo interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 23 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes