Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA EUNICE DE SOUZA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0813542-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos, ajuizada por MARIA EUNICE DE SOUZA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que seu falecido esposo, Luiz Bastos de Oliveira, era titular de conta individualizada do PASEP junto ao banco réu, e que ao receber o extrato da movimentação financeira constatou irregularidades, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada dos valores depositados. Postula a condenação do banco ao ressarcimento dos valores sacados indevidamente, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. O processo foi regularmente distribuído em 31 de agosto de 2020, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O réu foi citado e apresentou contestação tempestiva em 07 de abril de 2021, ocasião em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, além de requerer a suspensão do feito em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e impugnar o pedido de justiça gratuita. A autora apresentou réplica em 19 de maio de 2021, refutando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. O presente feito permaneceu suspenso desde abril de 2021 em razão da afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 1300, que versa sobre o ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Em 09 de outubro de 2025, foi certificado o levantamento da suspensão em face da publicação do acórdão que fixou a tese jurídica no Tema 1300 do STJ, tendo sido as partes intimadas para manifestação. A autora, em manifestação datada de 21 de outubro de 2025, requereu o regular prosseguimento do feito, declarando não ter outras provas a produzir. O réu, por sua vez, apresentou manifestação em 12 de dezembro de 2024, também declarando não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU II.1.1 - Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que seria mero administrador das contas do PASEP e que a responsabilidade pelos eventuais danos seria da União Federal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal impõe ao banco réu o dever de zelar pela correta gestão e movimentação dos recursos depositados nas contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre saques indevidos e desfalques nas contas do PASEP, estabelecendo inclusive o prazo prescricional de dez anos para tais pretensões. Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações desta natureza, conforme se verifica dos seguintes precedentes: TJ-PI - 800275-17.2020.8.18.0040 PI; TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 801159-82.2020.8.18.0028 Floriano - PI; TJ-PI - 841257-30.2021.8.18.0140 PI; TJ-PI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 817610-06.2021.8.18.0140 TERESINA - PI. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2 - Da Impossibilidade Jurídica do Pedido O banco réu arguiu impossibilidade jurídica do pedido, sustentando que não haveria previsão legal para o acolhimento das pretensões autorais. A preliminar também não prospera. O ordenamento jurídico pátrio assegura o direito à reparação por danos materiais e morais decorrentes de ato ilícito, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sendo o Banco do Brasil responsável pela administração das contas do PASEP, está sujeito a responder pelos prejuízos causados aos beneficiários em razão de má gestão dos recursos ou de saques irregulares. A possibilidade de ajuizamento da presente demanda encontra amparo legal, não havendo qualquer impedimento jurídico ao exame do mérito da causa. Rejeito, portanto, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. II.1.3 - Da Prescrição O réu sustentou a ocorrência de prescrição, alegando a aplicação do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. A questão prescricional merece análise mais detida. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 em regime de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança de valores referentes a desfalques, saques indevidos ou má administração de conta vinculada ao PIS/PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil de 2002, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência inequívoca dos fatos que deram ensejo à lesão patrimonial." No presente caso, a autora afirma que tomou conhecimento dos supostos desfalques em 17 de março de 2020, quando recebeu a microfilmagem do extrato da conta PASEP. A ação foi ajuizada em 18 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo decenal de prescrição. Consigno que a Teoria da Actio Nata, adotada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.584.601/PE, estabelece que o prazo prescricional somente tem início quando o titular da conta tem conhecimento inequívoco dos fatos que configuram a lesão ao seu direito, o que, no caso em análise, ocorreu com o recebimento da documentação completa da movimentação da conta. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição. II.1.4 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O banco réu impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, argumentando que ela seria servidora pública e pensionista, não fazendo jus ao benefício. Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a parte autora é pessoa idosa, viúva, do lar, e juntou declaração de hipossuficiência financeira. O fato de eventualmente receber pensão por morte não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, especialmente considerando que não há elementos nos autos que demonstrem capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a capacidade econômica do requerente. No caso, o réu não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a fazer ilações genéricas sobre a condição de pensionista da autora. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. II.2 - DO SANEAMENTO DO PROCESSO Superadas as questões preliminares, passo ao saneamento do feito. II.2.1 - Dos Pontos Controvertidos Delimitam-se como pontos controvertidos da presente demanda: a) A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP do falecido esposo da autora; b) A existência de falha na aplicação de correção monetária e juros sobre os valores depositados na referida conta; c) A caracterização de ato ilícito imputável ao banco réu; d) A extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora; e) A ocorrência de danos morais e sua quantificação. II.2.2 - Do Ônus da Prova à Luz do Tema 1300 do STJ A questão relativa ao ônus da prova nesta espécie de demanda foi objeto de pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Tema 1300, realizado sob o rito dos recursos repetitivos. A tese jurídica fixada estabelece que "nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." Tal entendimento tem aplicação cogente ao presente caso, devendo orientar a distribuição do ônus probatório entre as partes. Da análise dos documentos já acostados aos autos, especialmente dos extratos e microfilmagens da conta PASEP, verifica-se a existência de lançamentos a débito que a parte autora alega serem indevidos. Contudo, a natureza específica de cada movimentação (se saque em caixa, crédito em conta ou pagamento por folha) demanda análise pormenorizada da documentação. II.2.3 - Das Provas Necessárias Considerando a natureza da demanda e a tese fixada no Tema 1300 do STJ, bem como as manifestações das partes declarando não ter outras provas a produzir, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende fundamentalmente da análise documental já existente nos autos, complementada por documentação adicional que permita identificar a natureza específica de cada movimentação contestada. Todavia, observo que, para o adequado julgamento da causa, faz-se necessária a apresentação pelo banco réu de documentação complementar que permita identificar, de forma inequívoca, a natureza de cada lançamento a débito constante dos extratos da conta PASEP, especialmente no que se refere à forma de saque realizado (se em caixa de agência, por crédito em conta corrente ou por pagamento em folha). Esta determinação encontra amparo não apenas na distribuição do ônus probatório estabelecida pelo Tema 1300 do STJ, mas também no dever de cooperação processual previsto nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como na aplicação analógica do artigo 524, § 3º, do mesmo diploma legal, que autoriza a requisição de documentos em poder do executado ou de terceiros quando necessários para a elaboração de demonstrativo de cálculo. Ademais, tratando-se de relação de consumo, conforme reconhecido pela Súmula 297 do STJ, o banco réu possui efetivo acesso à documentação que comprova a forma como foram realizados os saques, tendo o dever de apresentá-la para fins de elucidação dos fatos controvertidos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição suscitadas pelo banco réu; b) MANTER o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à parte autora; c) DECLARAR SANEADO o processo, fixando como pontos controvertidos: - A ocorrência de saques indevidos na conta PASEP; - A existência de falha na aplicação de correção monetária e juros; - A caracterização de ato ilícito do banco réu; - A extensão dos danos materiais; - A ocorrência e quantificação de danos morais; d) DETERMINAR que o banco réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas nos artigos 77, IV, e 380 do Código de Processo Civil: - Extrato completo e detalhado da conta PASEP nº [inserir número], desde sua abertura até o seu encerramento, com discriminação de todos os créditos e débitos realizados; - Documentação que comprove a natureza específica de cada lançamento a débito (especificando se saque em caixa de agência, crédito em conta corrente ou pagamento em folha de pagamento); - Comprovantes de saques realizados em caixa de agência, incluindo documentos de identificação utilizados e assinatura do beneficiário; - Demonstrativo dos índices de correção monetária e juros aplicados aos depósitos efetuados na conta; e) DETERMINAR que, apresentada a documentação pelo banco réu, seja intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) FIXAR a distribuição do ônus da prova nos seguintes termos, conforme tese firmada no Tema 1300 do STJ: - Cabe à parte autora o ônus de provar que não recebeu valores creditados em conta corrente ou pagos por folha de pagamento (PASEP-FOPAG); - Cabe ao banco réu o ônus de provar a regularidade dos saques realizados em caixa de suas agências, demonstrando que foram efetivamente realizados pelo beneficiário ou por pessoa devidamente autorizada; g) DETERMINAR que, decorridos os prazos acima estabelecidos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença, ressalvada a eventual necessidade de realização de prova pericial contábil, cuja necessidade será avaliada após a apresentação da documentação pelo banco réu e manifestação da parte autora; h) ADVERTIR as partes de que o não cumprimento das diligências determinadas nesta decisão no prazo assinalado implicará aplicação das sanções processuais cabíveis, inclusive presunção de veracidade das alegações da parte contrária quanto aos fatos não comprovados. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri