Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MANOEL ANTONIO DE SOUSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802242-76.2025.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
Trata-se de processo fase de cumprimento de sentença em que a parte demandante, MANOEL ANTONIO DE SOUSA, pretende receber da parte demandada, BANCO BRADESCO S.A., o valor referente à obrigação de pagar quantia certa imposta. Constata-se por meio de consulta ao andamento processual do presente feito, que houve o depósito judicial do valor em Id 96379336 e o pedido de levantamento pela parte exequente em Id 96406561. Pois bem, sabe-se que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o artigo 924 do Código de Processo Civil, ao estabelecer que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; [...] Anota-se, por fim, que a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação deve ser proclamada por sentença, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, ainda que se trate simplesmente de se expressar que a obrigação foi satisfeita. Assim, comprovada a satisfação do débito, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, bem como a expedição do alvará para levantamento dos valores. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, pela satisfação integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial em nome do próprio demandante/exequente, para levantamento pessoalmente em agencia bancária. Adotada a providência supra e em não havendo irresignação no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada no Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação em órgão oficial (DO ou DJe), nos termos do artigo 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006. Intimem-se, por meio eletrônico, em portal próprio, as partes diretamente envolvidas no presente litígio (artigo 5º, caput, e §§ 1º ao 6º, da Lei n. 11.419/2006). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 15 de maio de 2026 Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Consoante o artigo 40 da Lei nº 9.099/95, a decisão prolatada pelo Juiz Leigo será submetida ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Ademais, no aspecto jurídico, a decisão proferida por Juiz Leigo somente terá eficácia após a homologação pelo Juiz Togado, quando passará ao status de sentença. No caso, vejo que a sentença proferida pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, se encontra suficientemente fundamentada, na medida em que expôs de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, visando conferir eficácia máxima e imediata à mencionada decisão, homologo-a, na íntegra, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. A conduta da parte demandada de realizar o pagamento espontâneo da obrigação de pagar quantia certa que lhe foi imposta, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual, expedidos o respectivo alvará, fica, de já, autorizado o imediato arquivamento dos presentes autos. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito