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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso interposto no ID 85808495, e ainda que, a parte recorrente faz jus à isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 1.007, § 1º do CPC. Intime-se a parte autora/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. PICOS, 10 de novembro de 2025. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)
30/01/2026, 00:00
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30/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2026, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:22
Com efeito suspensivo
29/01/2026, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 04:06
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:14
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12/11/2025, 00:14
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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11/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade do recurso interposto no ID 85808495, e ainda que, a parte recorrente faz jus à isenção de custas e despesas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 e art. 1.007, § 1º do CPC. Intime-se a parte autora/recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal. PICOS, 10 de novembro de 2025. WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:39
Ato ordinatório
10/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 15:52
Publicação
30/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:03
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL, MARIA IRACI DE BARROS MATOS, NAGELA MARIA DE SOUSA SILVA, RITA MARIA FERNANDES DA SILVA, SANDRA PAULA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09. 2 – FUNDAMENTAÇÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800047-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): []
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Rosângela Passos de Sousa Leal, Maria Iraci de Barros Matos, Nágela Maria de Sousa Silva, Rita Maria Fernandes da Silva e Sandra Paula da Silva em face do Estado do Piauí, visando ao reenquadramento funcional, com o reconhecimento do direito à progressão na carreira, nos termos da Lei Estadual nº 6.201/2012, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Saúde Pública do Estado do Piauí. As autoras afirmam que são servidoras estaduais aprovadas em concurso público de nível médio (Auxiliar de Enfermagem), tendo tomado posse em 17 de janeiro de 2006. Informam que, em dezembro de 2011, foram reenquadradas pela Lei Complementar nº 38/2004 como Agentes Técnicas de Serviços, passando da classe padrão “Zero” para “II - A”. A alteração foi implementada em janeiro de 2012, quando passaram a integrar o Grupo 2 – Plano de Nível Técnico, com remuneração compatível com o nível médio. Ocorre que, em abril de 2022, houve novo enquadramento funcional, no qual, apesar de exercerem funções típicas de Técnico de Enfermagem (nível médio), foram indevidamente reenquadradas no nível auxiliar (nível fundamental), o que resultou em redução de nível e prejuízo remuneratório (ID 35572782). Diante disso, requerem o reconhecimento do enquadramento funcional correto, com a adequação dos proventos ao nível médio. 2.1 DO JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência de instrução ou da produção de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ter sido apresentadas. Ademais a questão de fundo que verte dos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente as provas documentais até então produzidas para o seguro desate da lide. Sendo assim, em observância ao princípio da duração razoável do processo, passo a julgar o feito de forma antecipada, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Feito esses esclarecimentos, passo as preliminares. Inicialmente, quanto à preliminar de justiça gratuita. Considerando que, na presente fase processual, não há exigência de recolhimento de custas, taxas ou outras despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual o pedido mostra-se incabível neste momento. Da prescrição como prejudicial de mérito. A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que o direito vindicado estaria fulminado pelo decurso do prazo quinquenal. Todavia, tal alegação não merece acolhida. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 06/01/2023, tendo por objeto a progressão/promoção funcional a partir de janeiro do mesmo ano. Assim, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de cinco anos entre o fato gerador do direito e o ajuizamento da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. No tocante à alegação de ausência de liquidez do valor, entendo não assistir razão à parte demandada. Nos Juizados Especiais, o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado pelo autor, o que foi observado no caso em análise. Ademais, o procedimento especial dos Juizados prescinde de rigor técnico, sendo regido pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e efetividade, conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante disso, verificando que os pedidos formulados e os fatos narrados guardam coerência com o valor atribuído à causa, afasto a preliminar suscitada. Passo a analisa do mérito. 2.1 DO MÉRITO A controvérsia central do caso reside no direito das autoras ao reenquadramento funcional na carreira de técnico de enfermagem (nível médio), com a consequente progressão/promoção da Classe II, referência A, para a Classe II, referência D, a partir de janeiro de 2023, conforme a Lei Estadual nº 6.201/2012. Cumpre salientar, de início, que a atuação do Poder Judiciário no caso em exame não viola o princípio da separação dos poderes, já que se está diante de um direito que tem previsão constitucional e legal. Verifica-se que a Lei Estadual nº 6.201, de 27 de março de 2012, dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública do Estado do Piauí, sendo o diploma legal que rege a situação funcional das autoras. Dispõe o art. 3º da referida lei: Art. 3º Os grupos ocupacionais e cargos previstos de agente operacional, agente técnico e agente Superior, ficam transformado nos seguintes grupos ocupacionais: I - Grupo Ocupacional de Nível Superior (GONS); II - Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM); III - Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar (GONA). (...) O art. 5º, por sua vez, define que o Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto, dentre outras, pela carreira de Técnico em Enfermagem: Art. 5º O Grupo Ocupacional de Nível Médio – GONM é composto pelas seguintes carreiras, conforme a legislação federal: I - Técnico em Enfermagem; (...). Nessa esteira, a legislação estadual prevê, nos arts. 13 a 15 os requisitos comuns à progressão e promoção. As autoras comprovaram, por meio dos documentos juntados aos autos (IDs 35572292, 35572749, 35572762, 35572772 e 35572781), a conclusão de curso técnico em enfermagem, bem como o exercício ininterrupto do cargo desde 17/01/2006, conforme termos de posse (IDs 35572289, 35572746, 35572758, 35572771 e 35572779). Ademais, não consta nos autos sanções disciplinares ou afastamentos impeditivos, nos termos dos incisos II a IV do art. 13 da mencionada lei. Tais elementos não foram impugnados pelo ente estadual, ao qual incumbia o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme art. 373, II, do CPC, razão pela qual devem ser considerados preenchidos. A análise dos autos evidencia, ainda, que as autoras foram aprovadas em concurso público que exigia nível médio e curso técnico de enfermagem, exercendo, de fato, as funções de técnicas de enfermagem, conforme comprovam os certificados do COREN, termos de posse e diplomas técnicos acostados aos autos. Assim, devem ser enquadradas no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), e não no Grupo Ocupacional de Nível Auxiliar (GONA). No tocante aos critérios de enquadramento, o art. 19 da Lei nº 6.201/2012 dispõe que: Art. 19. Os servidores efetivos ocupantes de cargos das carreiras previstas nesta Lei serão enquadrados levando em consideração exclusivamente o tempo de efetivo serviço em cargos da área de saúde, na forma da Tabela de Enquadramento do Anexo III. O Anexo III da referida lei estabelece que o servidor com 17 a 19 anos de efetivo exercício deve ser posicionado na Classe II, Referência D. Considerando que as autoras ingressaram no serviço público em 17/01/2006, já contam com mais de 19 anos de efetivo serviço, motivo pelo qual fazem jus ao enquadramento na Classe II, Referência D, do Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de reconhecer o direito ao enquadramento funcional nos termos da Lei 6.201/2012, conforme se verifica nos precedentes: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. LEI 6201/12. OMISSÃO DO GOVERNADOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DIVERSOS DO TJPI. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do C. STJ é uníssona ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, em conformidade com o disposto em lei estadual, caracteriza relação de trato sucessivo. 2. A alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei nº 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí. Ademais, o acervo probatório dos autos demonstra de forma inequívoca que o impetrante cumpriu todos requisitos necessários ao enquadramento legal. 3. Precedentes diversos do TJPI. 4. Segurança concedida. (TJ-PI - MS: 00127864520168180000 PI, Relator.: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/11/2017, 1ª Câmara de Direito Público) No que tange as alegações orçamentárias do Estado. As teses de impossibilidade orçamentária e superação do limite prudencial não se sustentam diante da ausência de prova mínima por parte do ente estadual. Ademais, o direito à progressão/promoção constitui direito subjetivo vinculado ao preenchimento dos requisitos legais, sendo irrelevante a ausência de edição de portaria administrativa, por se tratar de ato meramente declaratório. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. I N E X I S T Ê N C I A D E O F E N S A À L E I D E RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Da análise do acervo probatório, retira-se que a Portaria nº 11, de 12 de janeiro de 2018, da Universidade do Estado do Piauí, autorizou as promoções e as progressões funcionais dos Servidores Técnico-administrativos da instituição de ensino, dentre as quais constam as da parte autora. Nesse sentido, é possível concluir que os requisitos elencados na Lei nº 7.027/2017 para progressão e promoção funcional foram devidamente cumpridos pela parte apelada. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 4. Indubitável, pois, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da promoção e da progressão funcional, visto que foram autorizadas mediante ato do ente público. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801535-68.2020.8.18.0028, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei n°. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda, para: a) DETERMINAR o reenquadramento funcional das autoras no Grupo Ocupacional de Nível Médio (GONM), Classe II, Referência D, a partir de janeiro de 2023, com os vencimentos correspondentes previstos no Anexo II, Quadro II, da Lei Estadual nº 6.201/2012, devidamente atualizados na forma da legislação aplicável; b) CONDENAR o Estado do Piauí ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento determinado, correspondentes à diferença entre os valores efetivamente percebidos e aqueles devidos às autoras, observada a prescrição quinquenal quanto às parcelas pretéritas. Registre-se que a dívida deve ser atualizada, remunerada e compensada pela mora, com a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, computados entre o vencimento de cada parcela integrante da dívida e a data do efetivo pagamento, tal como disciplinado pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei nº 9.099/95, artigo 42). Desnecessária a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, pois, o acesso ao Juizado Especial Fazendário independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais (artigo 54, da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/09). Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, em razão da aplicação subsidiária do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL. ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 11:53
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:15
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 22:19
Publicação
30/06/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ROSANGELA PASSOS DE SOUSA LEAL, MARIA IRACI DE BARROS MATOS, NAGELA MARIA DE SOUSA SILVA, RITA MARIA FERNANDES DA SILVA, SANDRA PAULA DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes autoras para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da contestação anexada ao presente processo, bem como apresentem nos autos, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes e especifiquem eventuais outras provas que pretendam produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito. PICOS, 23 de junho de 2025. SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800047-61.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: []
24/06/2025, 00:00
Movimentação processual
23/06/2025, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 13:48
Petição (Contestação)
04/06/2025, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2025, 23:57
Emenda a inicial
24/05/2025, 23:57
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)