Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de Id 89692754, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CAMPO MAIOR, 29 de janeiro de 2026. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800630-64.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais de Id 89692754, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. CAMPO MAIOR, 29 de janeiro de 2026. JOSE ALEXANDRE DE SOUSA NETO 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800630-64.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:24
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:23
Documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:23
Petição (Petição (outras))
16/11/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:24
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:05
Publicação
17/10/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID. 79252913. CAMPO MAIOR, 15 de outubro de 2025. RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800630-64.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço]
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:29
Ato ordinatório
15/10/2025, 20:28
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 13:25
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO VEICULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SÚMULA 54 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco PAN S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de financiamento veicular, determinar o recálculo do débito com base na taxa média de mercado e condenar à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. II. Questão em discussão Verificação da existência de omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula 54 do STJ (juros moratórios), à suposta inexequibilidade do recálculo contratual e à compensação de valores alegadamente depositados. III. Razões de decidir A decisão embargada foi clara ao aplicar a Súmula 54 do STJ, considerando a responsabilidade objetiva e extracontratual por cobrança indevida de valores, decorrente de violação à boa-fé objetiva. A determinação de recálculo contratual com base na taxa média de mercado está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ e não configura modificação indevida do contrato. Inexistente contradição ou omissão quanto à ausência de comprovação de depósitos que ensejariam compensação. O recurso evidencia pretensão de rediscutir o mérito da causa, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do julgado. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800630-64.2023.8.18.0026 Origem:
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800630-64.2023.8.18.0026
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0800630-64.2023.8.18.0026, julgado pela 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, reformando parcialmente a sentença para: a)reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em contrato de financiamento veicular; b)determinar o recálculo do débito com base na taxa média de mercado;c)condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ, já que se trata de responsabilidade contratual, devendo incidir o art. 405 do Código Civil (juros de mora a partir da citação). Aduz, também, a existência de contradição quanto à determinação de recálculo do contrato, alegando que a imposição de condições distintas às originalmente pactuadas tornaria a sentença inexequível, pois o contrato de cartão de crédito não poderia ser convertido em contrato de crédito consignado. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar os juros moratórios desde o fato danoso e excluir a obrigação de recálculo, tida como inexequível. Embora regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão/contradição no acórdão embargado quanto a pontos arguidos pela parte embargante e, sendo constatado o vício, proceder à integração do julgado. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o pronunciamento judicial. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de decisão judicial que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. Tal análise é imprescindível para a resolução completa da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Passo a análise do mérito do recurso. No caso concreto, não se vislumbra qualquer omissão relevante que justifique a modificação ou complementação do acórdão recorrido. O acórdão foi claro ao aplicar a Súmula 54 do STJ, a qual estabelece que: “Os juros moratórios, nas ações de indenização, incidem a partir do evento danoso.” Ainda que se trate de relação contratual, a decisão aplicou a Súmula 54 com base na natureza consumerista da demanda e na jurisprudência pacificada nos tribunais, que admite tal interpretação quando a cobrança indevida decorre de conduta abusiva do fornecedor, gerando dano ao consumidor em violação à boa-fé objetiva (CDC, art. 6º, VI e art. 42, parágrafo único). Ademais, o próprio STJ admite a incidência da Súmula 54 em relações contratuais bancárias com práticas abusivas, notadamente quando não há cláusula expressa sobre mora e o dano é presumido. Portanto, não há omissão a ser saneada no julgado. Cabe destacar, também, o acórdão foi coerente ao determinar o recálculo do saldo devedor com base na taxa média de mercado, com fulcro em ampla jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais. A medida não implica inovação contratual indevida, mas revisão judicial de cláusula abusiva, em consonância com os arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, do CDC. A substituição da taxa abusiva por índice referencial legítimo (BACEN) não descaracteriza o contrato nem cria uma nova modalidade contratual. Assim, não há que falar em vício de contradição conforme apontado pelo embargante. Desse modo, não se evidencia as omissões/contradições apontadas, tendo, em realidade, os embargos de declaração nítido caráter infringente, uma vez que pretende reverter o teor do acórdão através de meio inadequado, buscando apenas reanalisar matéria já devidamente enfrentada e fundamentada pelo acórdão, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024). Negritei Dessa forma, não se verifica qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC que autorizem o acolhimento do presente recurso, tendo a fundamentação do acórdão recorrido sido exaustiva e precisa, analisando ponto a ponto: I) a taxa média aplicada à época da contratação; II)a legalidade da capitalização dos juros; II)a devolução do indébito; e IV) a responsabilidade do fornecedor por cobrança abusiva. DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, REJEITO-OS, não reconhecendo a existência de omissão/contradição a ser sanada no acórdão recorrido. Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É o voto. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800630-64.2023.8.18.0026.
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
EMBARGADO: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA, BANCO PAN S.A. DESPACHO Sobre o teor dos Embargos de Declaração opostos, em ID. 21380767, pelo BANCO PAN S/A,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800630-64.2023.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] intime-se a embargada para fins de manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Teresina(PI),datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSO GALVÃO Relator
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800630-64.2023.8.18.0026.
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual de 04/10/2024 a 11/10/2024 - Relatoria: Des. Nollêto. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)