Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:34
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:46
Petição (Contestação)
26/05/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 26 de maio de 2026. RODRIGO DE ANDRADE E SILVA CAMPELO Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 18:34
Ato ordinatório
26/05/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2026, 18:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2026, 16:46
Petição (Contestação)
26/05/2026, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:32
Sem descrição
04/05/2026, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2026, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda para juntada de documentos supostamente indispensáveis, dentre os quais o comprovante de requerimento administrativo. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que atendeu às exigências judiciais, inclusive quanto à tentativa de solução administrativa, e que a sentença de extinção carece de fundamentação concreta, sendo genérica e baseada em recomendação do CNJ e não em análise individualizada de litigância abusiva. Defende, ainda, a violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o direito de ação, e ao Tema 1.198 do STJ. O apelado, Banco Daycoval S/A, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, sob o argumento de que a autora não cumpriu a determinação judicial e que o requerimento administrativo seria medida necessária para demonstrar o interesse de agir, evitando demandas repetitivas. É o relatório. Passo ao voto. DECISÃO 1. Do conhecimento do recurso O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.003, §5º, e 1.009 do CPC, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Do mérito A controvérsia cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de emenda da petição inicial e suposta demanda predatória, sem fundamentação específica. Constata-se, de plano, que a sentença de origem não individualizou conduta abusiva atribuível à autora, limitando-se a afirmar genericamente que a juntada de documentos — inclusive de requerimento administrativo — seria “imprescindível” para evitar “litigância abusiva”, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Tal motivação genérica não atende ao padrão de fundamentação exigido pelo art. 489, §1º, do CPC, que impõe ao magistrado o dever de analisar concretamente o caso, indicando motivos fáticos e jurídicos individualizados que justifiquem a extinção da demanda. A Súmula nº 33 do TJPI dispõe expressamente: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.” Da leitura desse enunciado, infere-se que a exigência de documentos adicionais somente se legitima diante de fundamentação concreta, e não por presunção ou generalização. No mesmo sentido, o Tema 1.198 do STJ fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.” O Superior Tribunal de Justiça, portanto, condiciona a exigência de diligências à existência de indícios concretos, o que não se verifica nos autos. O magistrado de origem não apontou qualquer indício de abuso processual por parte da apelante, nem justificou de que forma a ausência do requerimento administrativo inviabilizaria o exercício do direito de ação. A mera invocação de “demandas predatórias” sem referência ao caso concreto viola os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF), e, ainda, o direito de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), que impede a exclusão da apreciação judicial de qualquer lesão ou ameaça a direito. Cumpre destacar que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui força normativa cogente, servindo apenas como orientação de gestão processual, e não pode suprimir o direito fundamental de ação. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso à jurisdição, conforme reiterados precedentes das Câmaras Cíveis do TJPI: “Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. Sentença anulada.” (TJPI – Apelação Cível nº 0002344-55.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Rehem, julgado em 13/08/2021) Desse modo, verifica-se que a sentença impugnada não observou os parâmetros fixados pelo STJ e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal, configurando ausência de fundamentação concreta e específica, o que impõe sua anulação. 3. Do julgamento monocrático Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou entendimento consolidado do STF, STJ ou deste Tribunal. No caso dos autos, a sentença recorrida contraria expressamente o Tema 1.198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, razão pela qual é cabível o julgamento monocrático, em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para anular a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com análise do mérito e instrução probatória. Sem fixação de honorários recursais, em razão da anulação da sentença. Teresina, data registrada no sistema PJe. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIDADE FORMAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0801007-07.2025.8.18.0045 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] recebo a Apelação em ambos os efeitos legais. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intime-se. Após, voltem-me conclusos os autos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
11/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:29
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 17:06
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:46
Publicação
10/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CASTELO DO PIAUÍ, 8 de setembro de 2025. SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 20:58
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:18
Publicação
20/08/2025, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 03:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação de Ação Cível entre as partes em epígrafe, ambos devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda a inicial, para no prazo de 15 dias, o autor deveria juntar aos autos os documentos especificados no despacho retro, sob pena de indeferimento da inicial. A parte autora então, manifestou-se, sem colacionar a documentação requerida pelo juízo. É o relatório, passo a decidir. O autor foi intimado, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, juntasse aos autos a documentação ali indicada.. Embora devidamente intimada para cumprir a determinação, a parte deixou de cumpri-la na íntegra, conforme documentação retro. Contudo, reputo a documentação imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente. Ademais,
trata-se de encargo de fácil cumprimento, visto que o requerimento administrativo, apesar de não imprescindível ao pleito judicial, busca evitar a litigância abusiva nesta modalidade de demanda, conforme recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, motivo pelo qual a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, considerando que a parte foi beneficiária da gratuidade da justiça. A suspensão perdurará pelo prazo de cinco anos ou até que se comprove a cessação da situação de insuficiência de recursos, hipótese em que poderá ser exigido o pagamento, conforme disposição legal. P.R.I. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. CASTELO DO PIAUÍ-PI, 30 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:02
Indeferimento da petição inicial
04/08/2025, 19:10
Decurso de Prazo
18/06/2025, 06:47
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 20:26
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:16
Publicação
27/05/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte requerente, por meio de seu advogado, para que em 15 dias, regularize a documentação trazida na inicial, nos termos da certidão de triagem retro. CASTELO DO PIAUÍ, 24 de maio de 2025. THIALISON JOSE DA SILVA MESQUITA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801007-07.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]