Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800161-64.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:02
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:01
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800161-64.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO. Ao ID 76603679, consta certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em recurso de apelação interposto As partes apresentaram contestação e réplica (ID 76823666 - 77931492) Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Expedientes necessários, cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. Não havendo outras provas a serem produzidas, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800161-64.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 12:02
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:01
Publicação
02/02/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800161-64.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO. Ao ID 76603679, consta certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em recurso de apelação interposto As partes apresentaram contestação e réplica (ID 76823666 - 77931492) Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Expedientes necessários, cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSAREU: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800161-64.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO. Ao ID 76603679, consta certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em recurso de apelação interposto As partes apresentaram contestação e réplica (ID 76823666 - 77931492) Considerando que compete aos litigantes indicarem de maneira clara em suas manifestações se desejam a produção de prova adicional, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso do feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. A valoração do juízo acerca da necessidade de provas adicionais somente será realizada após o esgotamento da iniciativa probatória da parte, não cabendo antecipadamente para o magistrado a responsabilidade acerca da definição probatória. Expedientes necessários, cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:49
Mero expediente
13/01/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 22:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:13
Petição (Contestação)
03/06/2025, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24643210 transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800161-64.2024.8.18.0064 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 24643210 transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Remeto, em consequência, os presentes autos eletrônicos de APELAÇÃO ao Juízo de Origem da 1ª Instância por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e/ou Processo Judicial Eletrônico - PJe. O referido é verdade e dou fé. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de maio de 2025
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800161-64.2024.8.18.0064 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial para juntar extratos bancários considerados essenciais à propositura da ação. A autora, em sua apelação, sustenta que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis e que a relação jurídica com a instituição financeira foi demonstrada por outros meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários caracteriza vício capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se, no caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 373, I, do CPC, de forma a autorizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Contudo, documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à demonstração da causa de pedir ou das condições da ação, o que não inclui, necessariamente, os extratos bancários exigidos no caso concreto. 4.Precedentes do STJ definem que os documentos indispensáveis à inicial são aqueles que comprovam, prima facie, os pressupostos processuais e a plausibilidade da demanda, não abarcando documentos que interferem exclusivamente no mérito da causa (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015). 5. Na hipótese em análise, a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira foi demonstrada por documento hábil (consulta de empréstimo consignado), o que satisfaz os requisitos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a petição inicial particulariza os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos. 6.A exigência de extratos bancários pelo juízo a quo revela-se desarrazoada, pois esses documentos, no presente caso, não constituem condição indispensável à propositura da ação, podendo sua necessidade ser avaliada em fase probatória. 7. A extinção prematura do processo impede a análise de mérito e afronta o princípio do acesso à justiça, sendo necessário desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-64.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana- PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 17846626), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar extratos bancários, bem como outros documentos, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 17846628) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando a desnecessidade dos documentos exigidos. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 17846633), defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar documentos exigidos. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada dos extratos bancários, se mostra desarrazoada. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 17846455). Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Não suficiente, cumpre consignar que o autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo. Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Ademais, reconhece- se a possibilidade de exigência de comprovante de residência atualizado, consoante o poder de cautela do magistrado, contudo, no caso em tela, o referido documento juntado resta atual, em conformidade com o que se foi exigido. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da petição inicial para juntar extratos bancários considerados essenciais à propositura da ação. A autora, em sua apelação, sustenta que os extratos bancários exigidos não são documentos indispensáveis e que a relação jurídica com a instituição financeira foi demonstrada por outros meios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de juntada de extratos bancários caracteriza vício capaz de justificar a extinção do processo sem resolução do mérito; (ii) determinar se, no caso concreto, a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos arts. 319, 320 e 373, I, do CPC, de forma a autorizar o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC determina que o juiz conceda prazo para emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. Contudo, documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à demonstração da causa de pedir ou das condições da ação, o que não inclui, necessariamente, os extratos bancários exigidos no caso concreto. 4.Precedentes do STJ definem que os documentos indispensáveis à inicial são aqueles que comprovam, prima facie, os pressupostos processuais e a plausibilidade da demanda, não abarcando documentos que interferem exclusivamente no mérito da causa (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/10/2015). 5. Na hipótese em análise, a relação jurídica entre a autora e a instituição financeira foi demonstrada por documento hábil (consulta de empréstimo consignado), o que satisfaz os requisitos do art. 373, I, do CPC. Além disso, a petição inicial particulariza os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo consignado, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos. 6.A exigência de extratos bancários pelo juízo a quo revela-se desarrazoada, pois esses documentos, no presente caso, não constituem condição indispensável à propositura da ação, podendo sua necessidade ser avaliada em fase probatória. 7. A extinção prematura do processo impede a análise de mérito e afronta o princípio do acesso à justiça, sendo necessário desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025). Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-64.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA contra a sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana- PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. Na sentença recorrida (ID 17846626), o magistrado indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de juntar extratos bancários, bem como outros documentos, e quedou-se inerte. Irresignada, a autora interpôs recurso (ID 17846628) pugnando pela reforma da sentença, a fim de possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, alegando que o despacho de emenda fora equivocado, suscitando a desnecessidade dos documentos exigidos. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 17846633), defendendo a manutenção da sentença. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II- DAS RAZÕES DO VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a emenda à inicial, para juntar documentos exigidos. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada dos extratos bancários, se mostra desarrazoada. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). Cumpre, ainda, observar (DIDIER, op. cit., loc. cit.) que é possível a produção ulterior de prova documental (como, p. ex., nas hipóteses do art. 435 do CPC), que pode o autor requerer a aplicação analógica do §1º do art. 319 do CPC, para que o juiz tome diligências necessárias à obtenção do documento, bem como que pode o autor, na própria petição inicial, solicitar a exibição de documento que, não obstante tenha sido alvo de sua referência na petição inicial, porventura esteja em poder do réu ou de terceiro (art. 397 e segs., CPC). No caso em testilha, os extratos bancários exigidos não são documentos essenciais à propositura da demanda, pois não se mostram aptos a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado (ID 17846455). Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer. Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, encontra-se a petição inicial apta para recebimento. Não suficiente, cumpre consignar que o autor não pode ser prejudicado por eventual atuação predatória de sua patrona ou do escritório de advocacia ao qual pertence, vendo seu processo ser extinto, porque o advogado ao qual outorgou poderes ajuíza muitas ações semelhantes. Igualmente, o fato de a requerente questionar diversos empréstimos consignados não pode levar à extinção de todas as ações questionadoras, sob o argumento de que há, de sua parte, um abuso do direito de peticionar. Ora, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o abuso do direito de litigar somente se verifica quando a parte ajuíza sucessivas ações desprovidas de fundamentação idônea, intentadas com propósito doloso e abusivo. Por fim, o STJ já se posicionou no sentido de que a extinção do feito com base no poder geral de cautela só poderá ocorrer em circunstâncias excepcionais, devendo-se sempre privilegiar a análise do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC). Ademais, reconhece- se a possibilidade de exigência de comprovante de residência atualizado, consoante o poder de cautela do magistrado, contudo, no caso em tela, o referido documento juntado resta atual, em conformidade com o que se foi exigido. Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, VOTO pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente Recurso de Apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800161-64.2024.8.18.0064.
APELANTE: MARIA SENHORINHA DE BRITO SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des. Ricardo Gentil. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)