Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LOURIVAL BATISTA MOURA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO SENTENÇA Chamo o feito à ordem para organizá-lo adequadamente, uma vez que não foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença juntado em id 8429590, ainda no ano de 2020. Alega o executado que a parte exequente deixou de apresentar memória atualizada de crédito. No entanto, verifico que foi juntada em id 6501174. Outrossim, não merece prosperar a alegação de que a Fazenda Pública não pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, verifico que a parte executada se baseou na legislação anterior, descurando-se do entendimento atual. Pela regra processual, é perfeitamente possível a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios, inclusive na fase de cumprimento de sentença quando houver resistência. Ainda, compulsando os autos, verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença buscando o envio dos autos à contadoria judicial a fim de que realize os cálculos corretos, porém, sem apresentar a planilha do demonstrativo de cálculos. Nisso, considerando que esta impugnação visa a correta atualização dos cálculos para evitar o seu excesso, tenho que este pleito nem merece ser analisado, pois o impugnante foi omisso em apresentar o valor que entende correto ou o demonstrativo deste valor, consoante o art. 525, §4º e §5º c/c art. 535, §2º, ambos do CPC, o que, inclusive, determina a rejeição liminar da impugnação. A jurisprudência local e de outros tribunais é robusta nesta rejeição liminar, consoante as ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DECLAROU OS VALORES QUE ENTENDIA CORRETOS. ÔNUS QUE LHE CABIA. PREVALÊNCIA DOS VALORES APONTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É ônus processual da parte executada, ao impugnar, declarar, de imediato, os valores que entende devidos, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC/2015, sob pena de serem mantidos os valores apontados pela parte exequente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. PEDIDO REJEITADO. No que tange ao pleito formulado na manifestação apresentada pela agravada de condenação da agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé, não se mostra necessária neste recurso, pois referida sanção, como medida extraordinária, não se confunde com a defesa de direito que a parte entende legítimo, dentro dos limites do ponderável, ausente dolo ou culpa processual. (TJ-SP - AI: 21708156920188260000 SP 2170815-69.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 18/09/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2018) (Não negritado no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO HOSTILIZADA REJEITA A IMPUGNAÇÃO OPOSTA. INCONFORMISMO FORMALIZADO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0043006-46.2017.8.16.0000. INADEQUABILIDADE. LITISPENDÊNCIA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. DESAPROPOSITADA. MÉRITO. DUPLICIDADE NO PAGAMENTO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCONFIGURADA. IMPUGNANTE NÃO INDICOU O VALOR APONTADO COMO CORRETO NEM MESMO O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0003017-96.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 30.07.2018) (TJ-PR - AI: 00030179620188160000 PR 0003017-96.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guimarães da Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO COM O VALOR CORRETO. Versando o caso sobre impugnação ao cumprimento de sentença, cujo argumento é o excesso de execução, caberia ao Impugnante trazer aos autos memória de cálculo com a quantia que entende devida, nos termos do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do CPC, o que não ocorreu, conforme se verifica da leitura das razões de impugnação. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00630511920198190000, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 24/08/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) (Não negritado no original). Diante disso, julgo IMPROCEDENTES a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Prosseguindo com o cumprimento de sentença, determino a expedição de precatório em favor da parte exequente e da advogada constituída nos autos, conforme pleito em id 75728633. Esta determinação tem amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC. Após o pagamento, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801611-23.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Pagamento]