Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ESPEDITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800746-82.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Jose Espedito da Silva em face de Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos. Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para declarar a inexistência de relação jurídica referente a um serviço denominado "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", cujos descontos alega virem ocorrendo em sua conta bancária desde 02/12/2021. Pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, que sustenta totalizarem a quantia de R$ 291,80 (duzentos e noventa a um reais e oitenta centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais contratou ou autorizou o referido serviço. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 83311919), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida na via administrativa e a impugnação à gratuidade de justiça. Como prejudicial de mérito, aduziu a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro residencial, a inexistência de ato ilícito e o descabimento da repetição de indébito e dos danos morais, pugnando pela improcedência. Juntou documentos (ID 83311920 e seguintes). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 83573414), refutando as alegações da defesa. Dispensada a audiência de conciliação (ID 81858640). Instadas a especificarem provas (ID 89326754), a parte autora manifestou-se no ID 90006896 e a parte requerida no ID 90254320, ambas requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos (ID 90333754). É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Estando o processo suficientemente instruído, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares A parte requerida arguiu a carência da ação por ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa. Contudo, a ausência de requerimento administrativo prévio não constitui óbice ao acesso ao Poder Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, o autor demonstrou ter formulado pedido administrativo conforme documento de ID 81311377. Assim, afasto a preliminar. A requerida impugnou a gratuidade de justiça concedida, afirmando que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais. Todavia, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção de hipossuficiência econômica que milita em favor do autor, limitando-se a alegações genéricas. A documentação acostada confirma a condição de vulnerabilidade financeira, razão pela qual a impugnação não prospera e mantenho o benefício deferido no ID 81858640. Da prescrição Quanto à prescrição, a requerida sustenta a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. Todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a prescrição aplicável é a quinquenal, disposta no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Tratando-se de descontos periódicos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A demanda foi ajuizada em 21/08/2025. O desconto comprovado nos autos ocorreu em 02/12/2021 (ID 81311372 - Pág. 22). Como a ação foi ajuizada dentro do lapso temporal de cinco anos a contar do referido desconto, não há que se falar em prescrição. Sendo a parte autora pessoa idosa e leiga, é plausível que a ciência tenha ocorrido em momento posterior ao lançamento, afastando a prescrição de forma que rejeito a prejudicial. Do mérito A controvérsia reside na legitimidade dos descontos a título de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". A parte autora nega a contratação, enquanto a ré sustenta a validade do negócio jurídico. A relação é tutelada pelo CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Competia à requerida comprovar a existência e validade do contrato, ônus do qual não se desincumbiu. Intimada expressamente para colacionar o instrumento assinado (IDs 81858640 e 89326754), a ré manifestou-se no ID 90254320 informando não haver mais provas a serem produzidas, deixando de apresentar a proposta devidamente assinada ou qualquer outra prova inequívoca da contratação. Tal justificativa não afasta o ônus processual de comprovar o fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, CPC). Os documentos genéricos produzidos de forma unilateral não suprem a ausência do contrato assinado ou de prova da manifestação de vontade. Portanto, tenho por indevida a cobrança. Configurada a cobrança por serviço não contratado, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Quanto ao montante, o autor alega prejuízo de R$ 145,90, e colacionou extratos que comprovam o desconto datado de 02/12/2021 (ID 81311372 - Pág. 22). O único desconto efetivamente comprovado nos autos é o de R$ 145,90. Assim, a restituição deve se limitar a este valor provado. Relativamente aos danos morais, entendo não caber reparação. A parte autora comprovou apenas um desconto pontual. Embora indevida, a cobrança isolada de pequeno valor, desacompanhada de prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de outros reflexos graves, configura mero aborrecimento. A demora de quase quatro anos para a propositura da ação também indica a inexistência de abalo intenso à personalidade. III – Dispositivo Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação do serviço de seguro residencial objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 145,90, totalizando R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reais e oitenta centavos). Sobre o valor deverá incidir a taxa SELIC (que engloba juros e correção) desde a data do desconto (02/12/2021), nos termos do art. 406 do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para julgamento. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao recolhimento das custas, se devidas, e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana