Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO ANTONIO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face do BANCO PAN S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado, foi induzido a erro, aderindo, sem o devido esclarecimento, a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não foi sua intenção contratar tal modalidade, que se revela excessivamente onerosa, e que jamais utilizou o referido cartão para compras. Pleiteia, assim, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos e foi deferido o pedido de justiça gratuita. Regularmente citado, o Banco Pan S.A. apresentou contestação, arguindo, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição e decadência do direito do autor, visto que o contrato foi celebrado em março de 2016 e a ação ajuizada somente em fevereiro de 2024. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor anuiu de forma consciente com o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado", tendo inclusive solicitado e recebido o valor do saque em sua conta corrente, o que demonstraria sua ciência e concordância com os termos pactuados. Juntou cópia do contrato, comprovante de transferência (TED), faturas e outros documentos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Argumentou que o prazo prescricional, em relações de trato sucessivo, renova-se a cada desconto indevido. Instado a comprovar a entrega do cartão, o réu juntou aos autos cópia de Aviso de Recebimento (AR). Em manifestação, o autor afirmou que, apesar do recebimento, o cartão nunca foi utilizado. Certificada a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais são suficientes para o deslinde da controvérsia. Da Relação de Consumo A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou tal entendimento. Desta forma, a análise da controvérsia dar-se-á sob a égide da legislação consumerista. Da Prejudicial de Prescrição O réu alega a prescrição da pretensão autoral. Contudo, sem razão. Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de relação contratual, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que se trata de uma relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês. Assim, o prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos e repetição de indébito tem como termo inicial a data do último desconto efetuado. Conforme alegado pela parte autora e não impugnado especificamente pelo réu, os descontos se estenderam até data recente. Aplica-se, portanto, o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não havendo que se falar em prescrição. Afasto, pois, a prejudicial de mérito. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) celebrado entre as partes. O autor afirma ter sido induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado comum, enquanto o réu sustenta a regularidade do pacto. É fato incontroverso que o autor assinou o "Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN" (Contrato Nº 709444878) em 08/03/2016, bem como uma "Solicitação de Saque" no valor de R$ 2.327,00. É igualmente incontroverso que tal quantia foi creditada em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal em 11/03/2016. O cerne da questão não é a ausência de contratação, mas sim a falha no dever de informação, direito básico do consumidor, esculpido no art. 6º, III, do CDC. A modalidade de cartão de crédito consignado, com pagamento mínimo descontado em folha e o restante do saldo financiado por meio de crédito rotativo com juros elevados, é substancialmente mais onerosa e complexa que a de um empréstimo consignado tradicional, de parcelas fixas. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente idosos e aposentados, exige da instituição financeira uma conduta pautada na máxima transparência e boa-fé, prestando informações claras e adequadas sobre todas as características do produto ofertado, em especial sobre seus custos e riscos. No presente caso, embora os documentos apresentados pelo réu contenham a nomenclatura "cartão de crédito", a prática de ofertar essa modalidade no lugar do empréstimo consignado tradicional, sem demonstrar que foram prestados ao consumidor todos os esclarecimentos necessários sobre as substanciais diferenças entre os produtos, configura prática abusiva e violação ao dever de informação. O banco não produziu prova de que o autor foi inequivocamente cientificado de que os descontos mensais corresponderiam apenas ao pagamento mínimo da fatura e que o saldo devedor remanescente incidiria em juros rotativos. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. AJUSTE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL, QUANDO A INTENÇÃO ERA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS. COBRANÇA DO DÉBITO AO LONGO DE 5 ANOS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÚMERO MÁXIMO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS NÃO INDICADAS NO MOMENTO DE ADESÃO PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DOS ARTS. 52 E 54-B, DO CDC. DESCUMPRIMENTO DO ART. 21 DA ISTRUÇÃO NORMATIVA 28 DO INSS-PRES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1079861-46.2022.8.26.0002 São Paulo, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 12/12/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) Dessa forma, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para a modalidade de empréstimo consignado pessoal é a medida que melhor se adequa ao caso, prestigiando a vontade que o consumidor pretendia manifestar e reequilibrando a relação contratual, sem, contudo, ignorar o fato de que o autor efetivamente recebeu e se beneficiou do crédito concedido, o que impede a declaração de nulidade total do negócio, sob pena de enriquecimento ilícito. Dos Danos Morais Os danos morais, no caso, são evidentes (in re ipsa). A conduta do banco réu, ao impor ao consumidor uma modalidade contratual mais gravosa e diversa da pretendida, gerando uma dívida que se protrai no tempo devido aos encargos rotativos, e comprometendo a margem consignável de seu benefício previdenciário, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a esfera dos direitos da personalidade, gerando angústia e insegurança financeira. Considerando a capacidade econômica do ofensor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que considero razoável e proporcional. Da Repetição do Indébito Havendo a conversão do contrato, impõe-se a apuração de eventual saldo a ser restituído. Os valores já descontados do benefício do autor deverão ser utilizados para amortizar o saldo devedor do contrato recalculado. Se, após a compensação, restar crédito em favor do autor, este deverá ser restituído de forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora, pois não vislumbro má-fé inequívoca do réu a justificar a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas sim uma falha na prestação do serviço. III. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805969-16.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a conversão do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em contrato de Empréstimo Consignado, devendo ser aplicada a taxa de juros média de mercado para operações da espécie (empréstimo pessoal consignado para beneficiários do INSS) vigente à época da contratação (março de 2016), a ser apurada em fase de liquidação de sentença. DETERMINAR que o réu proceda ao recálculo do débito e que os valores já descontados do benefício previdenciário do autor sejam imputados no pagamento da dívida (amortizando-se primeiro os juros e depois o capital). CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, eventual valor pago a maior, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Caso apurado saldo devedor em desfavor do autor, este poderá ser cobrado pelos meios adequados. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do primeiro desconto indevido. DETERMINAR o cancelamento definitivo do cartão de crédito objeto da lide, bem como a liberação da margem consignável a ele vinculada, após a quitação do débito recalculado. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina