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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:50
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Intimação - Despacho
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INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/03/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/03/2026, 14:54
Mero expediente
11/03/2026, 10:46
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 14:50
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INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/03/2026, 00:00
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INTERESSADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Intime-se a parte exequente para, no prazo de até 15 dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença colacionado em id 87508592. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
12/03/2026, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/03/2026, 14:54
Mero expediente
11/03/2026, 10:46
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APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
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APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:54
Decurso de Prazo
16/12/2025, 08:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:23
Publicação
18/11/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Determino que a secretaria proceda à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença. A execução (e, nessa condição, o cumprimento de sentença), deve seguir o disposto no Código de Processo Civil, consoante prevê o art. 513 e seguintes do CPC. O pedido de cumprimento de sentença está acompanhado de demonstrativo do crédito que preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC. Diante disso,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Transcorrido o prazo acima indicado sem pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 525, caput, do CPC), podendo alegar as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. Ademais, caso não realizado o pagamento voluntário, será determinada a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras pelo SISBAJUD, de cujo termo de bloqueio de valores deverá ser intimado o devedor, por seu advogado, o qual poderá, em cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou que ainda há excesso de execução (art. 854, caput e §§ 2º e 3º, do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, deverá ser convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência do numerário a conta judicial vinculada a este processo (art. 854, § 5º, do CPC), a ser liberada à parte exequente mediante alvará expedido por este juízo. Expedientes necessários. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras
17/11/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
15/11/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 07:01
Mero expediente
14/11/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 02:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 22:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, CARINE BRUNA LIMA ARAUJO
APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogado(s) do reclamado: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO MAJORADA. RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contrato de empréstimo consignado válido entre as partes que justifique descontos no benefício previdenciário da parte autora; (ii) analisar a adequação da indenização por danos morais arbitrada em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a parte autora e a instituição financeira, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ. 4. A parte autora demonstrou, mediante extrato previdenciário, a vinculação de contrato de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício, cumprindo o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). 5. Ao banco réu competia comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), notadamente a existência do contrato e a efetiva liberação dos valores, o que não ocorreu. 6. A ausência de comprovação de contratação válida e do repasse de valores descaracteriza a existência de vínculo jurídico que ampare os descontos no benefício previdenciário da autora. 7. A cobrança indevida, sem contrato e sem prova do pagamento, enseja o dever de indenizar por danos morais, caracterizados como in re ipsa, por violação à dignidade do consumidor. 8. Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, e a ausência de engano justificável, impõe-se a restituição em dobro de valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, é devida a majoração da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento da 3ª Câmara Especializada Cível do TJPI. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso do banco réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais)." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000997-61.2013.8.18.0030
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (ID 9208923) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9208941), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de cujo dispositivo se extrai: “Em lume ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, com base no art. 14, §1º, art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, inciso II, c/c CPC e demais fundamentos jurídicos supra expendidos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Declarar a nulidade do contrato 0000747955468 referente ao processo 0000997-61.2013.8.18.0030; b) Condenar o requerido, BANCO BRADESCO, a pagar à parte autora, TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, as importâncias descontadas em seu benefício, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada ato ilícito descontado no benefício previdenciário da parte autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). c) Condenar a reparar os danos morais, indenizando com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária, pela tabela do TJPI, a partir da publicação da sentença e os juros moratórios de 1% ao mês, art. 406 CC, do evento danoso. Em razão da sucumbência parcial, arcará o promovido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação relativo ao feito julgado procedente. Confirmo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte promovente pertinentes a todos os processos mencionados, em razão da declaração de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e da sua família. Ademais, condeno a parte autora em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativos aos processos que não foram deferidos seus pleitos formulados na exordial. As obrigações da requerente referentes aos honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (artigo 98, § 3º do CPC). Por último, declaro extintos todos os processos com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil acima especificados; A presente sentença será anexada nos demais processos de números: 0001008- 90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030. Transitada em julgado, atendidas as formalidades legais, arquivem-se, com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: a sentença de primeiro grau fixou a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor ínfimo de R$ 2.000,00; para que se mantenha à sua dúplice finalidade, o montante indenizatório deve ser fixado em quantum que, além de abrandar o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos, tenha o objetivo de desestimular o fornecedor a praticar novamente a conduta sub censura; a indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, a fim de seja majorado o valor dos danos morais. Em suas razões recursais, o réu alega, em síntese: o contrato foi celebrado entre as partes; o valor foi transferido à autora; o banco agiu de boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado; ausência de danos morais; subsidiariamente, que seja arbitrado valor de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa; ausência de cobrança indevida, não havendo que se falar em repetição do indébito. Requer o provimento do recurso, para julgar a demanda improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a devolução simples e a redução do valor da condenação por danos morais. A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso do réu no ID 9208949. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. VOTO a) EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço dos recursos de apelação interpostos pelas partes (autora e réu), tendo em vista o cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. b) EXAME DO MÉRITO RECURSAL Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central destes autos, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes. Tem-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a vinculação do contrato de empréstimo consignado objeto da lide em seu benefício previdenciário, de responsabilidade do banco réu, conforme extrato do INSS de ID 9208764 – pág. 30 juntado aos autos, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco réu a demonstração da existência de contrato válido firmado entre as partes, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não houve comprovação do contrato de empréstimo objeto da lide, tampouco demonstração de que o valor do contrato em debate fora disponibilizado em favor da parte autora. Registre-se que o banco réu, em sede de defesa, não juntou aos autos documento referente ao contrato impugnado nesta demanda. Também não juntou a TED ou outro documento válido/idôneo que comprove a transferência do valor do contrato à parte autora. Assim, não comprovada a existência de liame contratual válido entre os litigantes e não perfectibilizado o contrato de empréstimo, conclui-se não existir fundamento jurídico para os descontos no benefício previdenciário da parte autora, com arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, a autorização de descontos não reconhecidos pela parte autora, lançados sobre sua fonte de subsistência, é suficiente para gerar abalo emocional, configurando situação de insegurança e angústia que ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, atingindo sua dignidade e estabilidade emocional. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico. Sobre a responsabilidade do banco réu, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Demonstrada a ilegitimidade da autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, diante da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, consubstanciada em cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Logo, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato objeto da lide, como procedeu o magistrado a quo, com a condenação do banco réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício da parte autora, além de pagar indenização por danos morais. No que concerne ao valor da indenização, merece acolhimento, em parte, o pedido de majoração da parte autora. Em consonância com o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes, mostra-se revestida de razoabilidade e proporcionalidade a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para indenização por danos morais, diante de descontos irregulares no benefício da parte autora, conforme julgado doravante transcrito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024) Por fim, no que concerne aos juros e correção monetária, diante da inexistência do contrato, trata-se o caso dos autos de responsabilidade extracontratual e, assim: (i) em relação à devolução em dobro de parcelas debitadas indevidamente no benefício da parte autora, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e (ii) em relação à indenização por danos morais, deve incidir juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). c) DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos recursos, para, no mérito, negar provimento a apelação do banco réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). É o voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000997-61.2013.8.18.0030.
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogado do(a)
APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a)
APELANTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A Advogado do(a)
APELANTE: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A
APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ALDEISA DE SOUSA E SILVA Advogados do(a)
APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a)
APELADO: NORMAN HELIO DE SOUZA SANTOS - PI18530-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (ID 9208923) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9208941), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), que julgou os pedidos apresentados nos autos dos processos nºs. 0001008-90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030. Sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme petição de ID 18053199. Após, na petição de ID 18209503, ALDEISA DE SOUSA E SILVA, na qualidade de filha da falecida, requereu sua habilitação. Em seguida, na petição de ID 18555852, a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnou pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação do herdeiro. Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessor da parte requerente no pedido de habilitação, determino a habilitação da herdeira da autora falecida. À COOJUDCIV, a fim de que promova as providências pertinentes para incluir ALDEISA DE SOUSA E SILVA no sistema, bem como seu causídico, como sucessor da parte falecida (TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA). Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento dos recursos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (ID 9208923) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9208941), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), que julgou os pedidos apresentados nos autos dos processos nºs. 0001008-90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030. Sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme petição de ID 18053199. Após, na petição de ID 18209503, ALDEISA DE SOUSA E SILVA, na qualidade de filha da falecida, requereu sua habilitação. Em seguida, na petição de ID 18555852, a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnou pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação do herdeiro. Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessor da parte requerente no pedido de habilitação, determino a habilitação da herdeira da autora falecida. À COOJUDCIV, a fim de que promova as providências pertinentes para incluir ALDEISA DE SOUSA E SILVA no sistema, bem como seu causídico, como sucessor da parte falecida (TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA). Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento dos recursos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA
APELADO: TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0000997-61.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA (ID 9208923) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (ID 9208941), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras(PI), que julgou os pedidos apresentados nos autos dos processos nºs. 0001008-90.2013.8.18.0030, 0000997-61.2013.8.18.0030, 0001025-29.2013.8.18.0030, 0001003-68.2013.8.18.0030, 0001007-08.2013.8.18.0030 e 0001000-16.2013.8.18.0030. Sobreveio aos autos a informação do falecimento da parte autora, conforme petição de ID 18053199. Após, na petição de ID 18209503, ALDEISA DE SOUSA E SILVA, na qualidade de filha da falecida, requereu sua habilitação. Em seguida, na petição de ID 18555852, a parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pugnou pelo prosseguimento do feito. Pois bem. Registre-se, neste passo, que para a devida habilitação dos sucessores não há necessidade de comprovação da abertura do inventário, tampouco que os habilitandos sejam inventariantes, menos ainda que o inventário já tenha sido feito. Nesse sentido, transcreve-se a seguinte ementa de jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FALECIMENTO AUTOR. SUCESSÃO DE HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros no feito, em razão do falecimento da parte autora. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido de ser cabível a habilitação pessoal dos herdeiros do de cujus em juízo, independentemente de nomeação de inventariante ou quando o processo de inventário já tenha sido encerrado ou não exista (AgRg no REsp 1.541.952/SP, Relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 23/06/2016). 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-1- AI: 00301252420164010000 0030125-24.2016.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 13/12/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2018 e-DJF1) Não se pode perder de vista ainda que a demanda possui natureza patrimonial, com pleitos de indenização por danos morais e repetição do indébito, contexto que revela, claramente, a possibilidade de sucessão do de cujus no processo, operando-se a devida habilitação do herdeiro. Observe-se ainda que, consoante dimana da ementa doravante transcrita, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que inexiste prazo legal para a formulação de pedido de habilitação de herdeiro: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APRESENTADO JUNTO COM RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em via de cumprimento de sentença, deferiu pedido de habilitação, além de determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, e condenar a agravante em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida no que tange à correção monetária e reformada no que deferiu a habilitação dos sucessores de Jurandir da Silva Pirigibe e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios. II - De fato, juntamente com a oposição dos embargos de declaração da decisão de lavra do Ministro Presidente desta Corte, foi juntado comprovante do recolhimento do complemento do preparo, às fls. 536. Desse modo, feita a reconsideração do decisum, passa-se ao exame do recurso especial. III - Cumpre rememorar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a habilitação de herdeiros não possui previsão legal de prazo, não havendo que se falar em prescrição ao direito de habilitação (REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2020; REsp n. 1.974.262/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/4/2022). IV - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.895.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Ante o exposto, tendo em vista que restou comprovada a condição de sucessor da parte requerente no pedido de habilitação, determino a habilitação da herdeira da autora falecida. À COOJUDCIV, a fim de que promova as providências pertinentes para incluir ALDEISA DE SOUSA E SILVA no sistema, bem como seu causídico, como sucessor da parte falecida (TERESA RIBEIRO DE SOUSA E SILVA). Intimações necessárias. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento dos recursos. Teresina-PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 01:26
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2022, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2022, 09:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:40
Ato ordinatório
03/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:14
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2022, 11:13
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 18:14
Documento (Certidão)
23/02/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 18:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 20:40
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 10:04
Documento (Certidão)
08/02/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2021, 20:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 05:45
Documento (Certidão)
20/01/2021, 05:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
03/06/2020, 16:17
Mero expediente
03/06/2020, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:41
Distribuição (dependência)
25/07/2019, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2019, 09:08
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:07
Conclusão (para despacho)
01/12/2017, 10:37
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)