Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GERALDO JOAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO-SURPRESA. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Geraldo João de Oliveira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander (Brasil) S.A. O juízo de primeiro grau fundamentou a extinção na ausência de habilitação dos sucessores do autor falecido dentro do prazo concedido. O apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois não foi analisado o pedido de dilação de prazo para regularização do polo ativo, o que configuraria decisão-surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito, sem apreciação do pedido de dilação de prazo para habilitação dos sucessores, caracteriza cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 9º do CPC veda a prolação de decisões contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo exceções legalmente previstas, o que não se verifica no caso concreto. 4. O artigo 10 do CPC estabelece que o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, sob pena de nulidade da decisão. 5. A ausência de análise do pedido de dilação de prazo configura cerceamento de defesa, pois impede a parte de exercer plenamente seus direitos processuais, contrariando os princípios da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. 6. A sentença configura decisão-surpresa, vedada pelo ordenamento jurídico, pois se baseou em fundamento não previamente debatido, violando o devido processo legal. 7. Diante do vício processual, impõe-se a anulação da sentença para que o juízo de origem examine o pedido de dilação de prazo e permita o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, sem análise do pedido de dilação de prazo para habilitação dos sucessores, caracteriza cerceamento de defesa e decisão-surpresa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Deve-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 485, IV. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-77.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GERALDO JOÃO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Nos termos do art. 110 do CPC, havendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Analisando os autos, percebe-se que a representante do autor falecido postulou o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do polo ativo, todavia, já ultrapassado o prazo pretendido não providenciou a habilitação pretendida. Não estando presente um dos pressupostos para válida relação jurídica processual, a capacidade de ser parte, o processo deve ser extinto, consoante art. 485, IV, do CPC (...) Posto isso, declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a não regularização da relação processual no polo ativo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Intimem-se. Em suas razões recursais (id 19984194), a parte apelante sustenta que houve manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que o juízo a quo não se manifestou acerca do pedido de dilatação de prazo formulado nos autos. Argumenta que a omissão judicial impediu o regular prosseguimento do feito e a eventual habilitação de seus sucessores, configurando cerceamento de defesa. Postula, assim, a anulação da sentença para que o pedido de dilatação de prazo seja analisado, possibilitando o regular andamento do processo. Em contrarrazões (id 19984197), a parte apelada requer o conhecimento e desprovimento do recurso. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da gratuidade judiciária concedida. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares. Passo ao mérito. DO MÉRITO A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste na análise da ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de manifestação do magistrado de primeiro grau acerca do pedido de dilação de prazo formulado pelo apelante. Sabe-se que o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado, em consonância com os princípios da cooperação, economia e celeridade processual, bem como da primazia do julgamento de mérito. No caso, a sentença foi baseada em fundamento não debatido previamente, qual seja: (...) Analisando os autos, percebe-se que a representante do autor falecido postulou o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização do polo ativo, todavia, já ultrapassado o prazo pretendido não providenciou a habilitação pretendida. Não estando presente um dos pressupostos para válida relação jurídica processual, a capacidade de ser parte, o processo deve ser extinto, consoante art. 485, IV, do CPC (...) No caso concreto, observa-se que o apelante requereu expressamente a dilação do prazo para adoção das medidas cabíveis, o que não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem. Assim, a extinção do feito sem a análise do pedido de prorrogação do prazo cerceou a defesa do apelante, impedindo-lhe de praticar atos processuais essenciais, o que viola frontalmente as garantias constitucionais mencionadas. Nesse contexto, percebe-se que a sentença representa evidente decisão-surpresa, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Em corroboração, transcrevo os artigos 9º e 10, ambos do CPC: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Nessa direção, deve-se anular a sentença por error in procedendo, a fim de determinar o regular processamento da ação de base. IIII. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora