Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA CABRINE ROCHA DE MACEDO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Fone: (86) 98176-7414 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822728-31.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FRANCISCA CABRINE ROCHA DE MACÊDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. na qual a parte autora, ingressante no serviço público antes de 05.10.1988, alegou que o réu fez má gestão dos saldos de sua conta titularizada no PASEP, por saques indevidos e atualização deficitária. Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirma ter sofrido. Foi determinada a intimação da autora para comprovar a alegada hipossuficiência (id 6334018). A parte autora ratificou o pedido do benefício processual (id 6490081). A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora, oportunidade em que determinada a suspensão do processo (id 14116744). Retomado o feito, a parte ré apresentou contestação em id 61357408 alegando preliminares. No mérito, suscitou a prescrição da pretensão, defendeu a incorreção dos cálculos elaborados pela parte autora por não observarem a legislação especial da matéria e a inexistência de danos indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora ofereceu réplica em id 66858270 rebatendo as alegações defensivas e reafirmando os pedidos iniciais. O saneamento e organização do feito foram iniciados, rejeitando-se as preliminares e a prescrição, fixando-se a controvérsia e suspendendo-se o processo com base no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ (id 72955759). O sobrestamento foi levantado (id 84045558). O saneamento e organização do feito foram finalizados, distribuindo-se o ônus da prova conforme o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ e determinando-se a intimação das partes para apresentar documentos (id 88944368). A parte autora reiterou os documentos juntados com a inicial e a necessidade de prova pericial contábil, sendo seguida pelo réu quanto a esta diligência (id 89798495 e 89895490). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, verifica-se que a pretensão da parte autora visa a recomposição do saldo de sua conta titularizada no fundo PASEP, da qual alega o réu que foram subtraídos rendimentos ao longos dos anos. Assim, considerando a concatenação própria da revisão dos saldos PASEP, somente tem sentido a realização de eventual perícia após a verificação documental da legitimidade dos saques que reduzem o saldo esperado pela parte autora. Dessa forma, a perícia anteriormente deferida pelo juízo em id 72955759 deve ser reavaliada e dispensada, pois, sem que sejam apresentados os documentos determinados naquela decisão, torna-se inviável a produção da prova, por impor ao perito partir de premissa potencialmente errônea (art. 464, II e III, do CPC). Diz-se errônea porque, alegando a parte autora que os saques realizados em sua conta PASEP são indevidos, caso sejam legítimos, impõem ao auxiliar do juízo desarrazoadamente nova feitura de cálculos, novamente justificando a necessidade de anterior instrução documental da causa. Assim, ausentes outras questões processuais pendentes de deliberação, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Apenas para rememorar, a controvérsia em exame nos presentes autos consiste em aferir a ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; a existência de danos morais e materiais a serem indenizados e eventuais montantes. Consoante delineado na decisão de id 88944368, por se traduzirem os pagamentos como créditos disponibilizados diretamente no contracheque do autor, bem como por meio de depósito direto em sua conta bancária, a este incumbia demonstrar o seu não recebimento, na forma do art. 373, I, do CPC. Registre-se que a distribuição do ônus da prova promovida nos presentes autos foi chancelada com a publicação da tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 1300 do C. STJ, veja-se: “Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” Diante da tese jurídica fixada pela Corte Superior, a parte autora limitou-se a reiterar os documentos colacionados à inicial, mesmo sabendo que não se mostravam suficientes para o exame do não recebimento dos pagamentos. Com efeito, o extrato bancário da conta destinatária dos créditos não se confunde com o extrato do PASEP, e os contracheques sequer foram apresentados. Dessa forma, em sendo determinada a juntada de contracheques e de extratos da conta bancária pela parte autora com o objetivo de aferir o não recebimento dos valores que alega terem sido indevidamente sacados, e não tendo esta promovido a diligência determinada, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito se levanta em seu desfavor (art. 373, I, CPC) e dessa forma, não desponta para o réu a obrigação de comprovar a regularidade do pagamento (art. 373, II, CPC), atraindo a rejeição do pedido reparatório material. Mais ainda: no presente caso, tão somente um saque, ocorrido em 07.11.2014, se deu em agência bancária, cujo ônus seria imputável à parte ré. Antes do pagamento em agência bancária acima referido, todos os demais saques se deram através de crédito em folha de pagamento e conta-corrente, tendo ocorrido 15 (quinze) operações desta espécie nos dias 14.08.1999, 24.08.2000, 21.09.2001, 23.08.2002, 15.08.2003, 23.07.2004, 22.07.2005, 21.07.2006, 20.07.2007, 25.07.2008, 23.07.2009, 09.07.2010, 18.07.2011, 17.07.2012 e 15.08.2013. O primeiro valor sacado por meio da agência bancária decorre da evolução dos saques prévios ocorridos através de crédito em folha de pagamento e conta-corrente, cujos ônus caberiam à parte autora. O ônus probatório que caberia a esta última, entretanto, não foi atendido, fato acima já relatado, não podendo este Juízo aferir que a evolução de valores se deu sob qualquer irregularidade. Por conseguinte, também não há falar em reparação por danos morais, uma vez que, inexistindo saques indevidos, não há ato ilícito ensejador do dever indenizatório. Conclui-se que o pedido inicial merece total improcedência. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Todavia, a cobrança do ônus sucumbencial à parte autora fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07