Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: SILVESTRE MARCOS DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO OBSERVADO. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPULSO EFETIVO. LEIS FEDERAIS DE SUSPENSÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS INVOCADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000560-92.2012.8.18.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença]
Trata-se de apelação interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de SILVESTRE MARCOS DA SILVA. A sentença recorrida reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Assentou o magistrado, em síntese, que a pretensão executória encontrava-se submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, registrando que, após a ciência da ausência de bens penhoráveis em 2012, o exequente permaneceu sem promover atos efetivamente úteis ao impulsionamento da execução, limitando-se à formulação de pedidos reiterados e infrutíferos (ID.26333291). Constou, ainda, da sentença, que houve prévia intimação da parte exequente para manifestação específica acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, tendo o banco se manifestado contrariamente ao reconhecimento do instituto. Irresignado, o apelante sustenta que jamais permaneceu inerte quanto ao impulsionamento do feito, afirmando que, ao longo da tramitação processual, promoveu diversas diligências visando à localização de bens penhoráveis, inclusive requerendo pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD (ID.26333302). Alega que as suspensões processuais requeridas decorreram de imposições contidas em legislações federais voltadas à renegociação de dívidas, especialmente as Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.789/2019, as quais teriam determinado a suspensão das cobranças judiciais e dos prazos prescricionais. Sustenta, ainda, que a Resolução CNJ nº 313/2020 igualmente teria suspendido o curso dos prazos prescricionais durante o período da pandemia da COVID-19. Defende que a prescrição intercorrente exige demonstração de desídia do exequente, circunstância que entende não configurada no caso concreto, invocando precedentes jurisprudenciais no sentido de que meros períodos de suspensão ou diligências infrutíferas não autorizariam, por si sós, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o afastamento da prescrição intercorrente e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Não foram apresentadas contrarrazões. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE. É o quanto basta relatar. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, recebo o recurso em ambos os efeitos. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01: “Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC: "Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe: "Art. 921 (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. " Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência. No caso concreto, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID.26333287). Conforme se extrai dos autos, o executado foi citado ainda em fevereiro de 2012, tendo sido posteriormente certificada a ausência de bens penhoráveis (ID.26332156, pág. 41). A sentença delimitou expressamente os marcos temporais considerados para a contagem da prescrição intercorrente, registrando que o exequente tomou ciência da inexistência de bens passíveis de constrição ao menos desde maio de 2012, ocasião em que formulou pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem posterior obtenção de resultado útil à satisfação do crédito (ID.26332156, pág. 53). Também se verifica que o juízo de origem observou o contraditório específico exigido pelo Tema/IAC nº 01 do STJ, promovendo prévia intimação do exequente para manifestação acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID.26333287). O núcleo da insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de inexistência de desídia do exequente, sob o argumento de que teria havido sucessivas diligências processuais, além da incidência de legislações federais que suspenderiam tanto as cobranças judiciais quanto os prazos prescricionais. Todavia, a sentença recorrida enfrentou adequadamente tais questões. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o mero peticionamento reiterado ou a formulação de requerimentos infrutíferos não se confundem com impulso processual efetivo apto a afastar a prescrição intercorrente. No caso concreto, embora o exequente tenha promovido pedidos sucessivos de diligências, não houve efetiva constrição patrimonial, localização de bens úteis ou adoção de providências concretamente eficazes à satisfação do crédito ao longo de extenso período temporal. A propósito, a sentença destacou corretamente que a efetiva constrição patrimonial ou providência útil é que possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando simples requerimentos genéricos de pesquisa patrimonial. Também não se revela suficiente, para afastar a prescrição intercorrente, a mera invocação abstrata das Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.789/2019. Isso porque o recorrente não demonstrou concretamente, nos autos, o efetivo enquadramento da operação executada nas hipóteses legais específicas de renegociação abrangidas pelos referidos diplomas normativos, limitando-se à transcrição genérica dos dispositivos legais e à alegação abstrata de suspensão das cobranças judiciais e dos prazos prescricionais. Ademais, ainda que se considerassem os períodos de suspensão invocados pelo apelante, observa-se que o lapso temporal transcorrido entre os sucessivos períodos de paralisação e ausência de medidas efetivamente úteis mostra-se suficiente para a configuração da prescrição intercorrente reconhecida na origem. Também não socorre ao recorrente a invocação da Resolução CNJ nº 313/2020, haja vista que a suspensão extraordinária dos prazos processuais durante a pandemia não possui aptidão, por si só, para descaracterizar o longo período de inércia processual identificado nos autos desde período muito anterior à crise sanitária. Com efeito, a prescrição intercorrente constitui instrumento voltado à preservação da segurança jurídica e à vedação de perpetuação indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. No presente caso, a execução tramita há mais de uma década sem localização de bens penhoráveis ou adoção de medidas efetivamente exitosas, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, não se verifica ilegalidade ou desacerto na sentença recorrida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa. Teresina(PI), data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator