Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLENE COSTA DE SOUSA
APELADO: HILTO SOARES CAMELO, MARIA DE FATIMA SOARES ESTEVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. USUCAPIÃO FAMILIAR. ABANDONO DO LAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. POSSE EXCLUSIVA E QUALIFICADA. AQUISIÇÃO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com pedido de alimentos e usucapião familiar, julgou improcedente o pedido de usucapião pró-família e determinou a partilha igualitária do imóvel residencial do casal. A recorrente sustenta que o recorrido abandonou o lar e deixou de prestar assistência material à família por longo período, requerendo o reconhecimento da aquisição integral do imóvel com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da controvérsia integra o patrimônio comum do casal e admite a incidência da usucapião familiar; e (ii) estabelecer se a ausência prolongada do recorrido, acompanhada da falta de assistência material e familiar, caracteriza abandono do lar apto a ensejar a aquisição integral da propriedade pela recorrente nos termos do art. 1.240-A do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe interpretação das normas à luz das desigualdades estruturais que recaem sobre as mulheres, especialmente nas relações familiares marcadas pela sobrecarga exclusiva dos deveres de cuidado e manutenção do lar. 4. O conceito de abandono do lar para fins de usucapião familiar não se limita ao afastamento físico do imóvel, abrangendo também o abandono material e moral decorrente do descumprimento voluntário dos deveres de assistência familiar. 5. O tratamento de saúde do recorrido entre 2011 e 2012 justifica apenas seu afastamento inicial, não afastando a caracterização do abandono posteriormente consolidado pela ausência de retorno ao convívio familiar e pela falta de contribuição financeira durante período superior ao exigido pela lei. 6. A prova dos autos demonstra que a recorrente assumiu sozinha a criação dos filhos, a manutenção da residência e os encargos relacionados ao imóvel por mais de seis anos, sem auxílio material do recorrido. 7. O imóvel integra o patrimônio comum do casal, pois foi concedido ao recorrido durante a constância do casamento, no contexto de política pública habitacional voltada à entidade familiar, circunstância que afasta a incomunicabilidade prevista para doações estritamente pessoais. 8. As benfeitorias e acessões realizadas durante o casamento comunicam-se entre os cônjuges, reforçando a natureza comum do patrimônio e a possibilidade jurídica da incidência da usucapião familiar. 9. A recorrente exerceu posse exclusiva, mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre imóvel urbano de área inferior a 250 m² por lapso temporal superior a dois anos, utilizando-o para moradia própria e dos filhos. 10. Inexiste prova de propriedade de outro imóvel pela recorrente, estando preenchidos todos os requisitos legais previstos no art. 1.240-A do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O abandono do lar previsto no art. 1.240-A do Código Civil compreende não apenas o afastamento físico do imóvel, mas também o abandono material e moral decorrente da omissão prolongada nos deveres de assistência familiar. 2. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero exige interpretação do instituto da usucapião familiar compatível com a realidade da sobrecarga feminina na manutenção da família e do patrimônio comum. 3. O afastamento inicialmente justificado por tratamento de saúde não impede a configuração posterior do abandono do lar quando o cônjuge permanece ausente e deixa de prestar assistência material à família por período prolongado. 4. Imóvel concedido por política pública habitacional durante a constância do casamento comunica-se ao patrimônio comum quando destinado à moradia da entidade familiar. 5. Comprovados a posse exclusiva, a utilização para moradia familiar, o abandono qualificado do lar e os demais requisitos legais, é cabível o reconhecimento da usucapião familiar em favor do cônjuge que permaneceu no imóvel. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, LXXIV, 6º, 183, § 3º, e 191, parágrafo único; CC, arts. 102, 1.240-A, 1.322, 1.566, 1.659, I, e 1.660, IV; CPC, arts. 98 e seguintes, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; Resolução CNJ nº 492/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.204.798/TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, REsp nº 1.494.302/DF, Quarta Turma, DJe 15.08.2017; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2213181-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27.02.2026; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000465-59.2021.8.26.0453, Rel. Juíza Daniele Mendes de Melo, 1ª Turma Cível, j. 30.06.2022; TJSP, Apelação Cível nº 1010430-77.2023.8.26.0037, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por CARLENE COSTA DE SOUSA. Reformar a sentença de primeiro grau para JULGAR PROCEDENTE o pedido de usucapião familiar, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, e declarar a aquisição integral da propriedade do imóvel localizado na Rua Orlando Mauriz, n.º 437, Bairro Sambaíba Nova, em Floriano-PI, com área de 175 m², em favor da apelante. Esta decisão reconhece que o abandono material e moral do apelado, verificado de forma incontroversa após abril de 2012, somado à posse exclusiva e qualificada da recorrente por período superior a dois anos, autoriza a consolidação do domínio útil e das benfeitorias integralmente em nome daquela que preservou a função social do bem e a dignidade da família. Em virtude da reforma do julgado e do provimento integral quanto à matéria patrimonial, inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida também ao apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determinar, ainda, que o juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça o competente mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floriano/PI, servindo o presente acórdão como título hábil para a transferência da propriedade integral à recorrente, na forma do voto divergente. Designada para lavratura do acórdão a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo - primeiro voto vencedor, acompanhada pelos Exmos. Srs. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado) e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado). Vencido o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que proferiu voto nos seguintes termos: "Ante o exposto, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.240-A do Código Civil, notadamente o abandono qualificado do lar e a posse com animus domini, e com fundamento em sólida análise fático-probatória e na correta aplicação do direito material, amparada pela jurisprudência consolidada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.", acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-16.2018.8.18.0028
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CARLENE COSTA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Pedido de Alimentos Provisórios e Usucapião Pró-Família, que julgou a ação nos seguintes termos: “(…) III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo definitivamente o mérito da causa e: 1. INDEFIRO o pedido de Usucapião Pró-Família formulado por CARLENE COSTA DE SOUSA, nos termos do Art. 1.240-A do Código Civil, em virtude da ausência de comprovação inequívoca do abandono do lar pelo Requerido HILTO SOARES CAMELO; 2. DETERMINO a partilha do imóvel comum, qual seja, o imóvel residencial localizado na Rua Orlando Mauriz, n.º 437, Bairro Sambaíba Nova, em Floriano-PI (referente à concessão de 175 m² outorgada em 2010 em favor do Requerido), juntamente com as benfeitorias e acessões nele realizadas, devendo ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora CARLENE COSTA DE SOUSA e 50% (cinquenta por cento) para o requerido HILTO SOARES CAMELO. Se não houver acordo entre as partes, a extinção do condomínio deverá ser objeto de ação autônoma, nos moldes do Art. 1.322 do Código Civil. (ID de origem Nº 30153784) Na origem,
trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e usucapião familiar, proposta pela ora apelante em face de HILTO SOARES CAMELO, na qual pleiteou, além da decretação do divórcio, a fixação de alimentos, a regulamentação de guarda e visitas dos filhos, bem como a declaração de aquisição originária do imóvel residencial do casal, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, sob alegação de abandono do lar pelo cônjuge varão. O juízo a quo, após regular instrução processual, reconheceu que o imóvel objeto da controvérsia fora adquirido na constância do casamento, por meio de termo de doação expedido pelo Município em favor do requerido, concluindo tratar-se de bem comum sujeito à partilha. Todavia, afastou a incidência da usucapião familiar por ausência de comprovação do requisito essencial do abandono do lar, entendido como conduta voluntária e injustificada, dotada de animus abandonandi. Em suas razões recursais (ID 30153787), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência econômica. No mérito, aduz que a sentença incorreu em equívoco ao afastar a configuração do abandono do lar, porquanto restaria demonstrado nos autos que o apelado deixou o núcleo familiar desde o ano de 2011, não contribuindo financeiramente para a manutenção da família nem para as despesas do imóvel, o que evidenciaria o preenchimento dos requisitos legais da usucapião familiar. Argumenta que, mesmo considerando o período em que o apelado esteve submetido a tratamento para dependência química, tal circunstância não afasta o abandono posterior, sobretudo diante da ausência de qualquer prova de contribuição material ou assistência familiar após o término do tratamento. Destaca que a posse exercida pela apelante sobre o imóvel sempre se deu de forma mansa, pacífica, contínua, exclusiva e com animus domini por período superior ao lapso legal de dois anos, contados a partir da vigência da Lei nº 12.424/2011. Sustenta, ainda, que incumbia ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não teria sido observado. Defende que a ausência de provas de contribuição financeira, pagamento de despesas ou assistência à família reforça a presunção de abandono do lar. Invoca, para tanto, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a usucapião familiar em hipóteses análogas, nas quais evidenciada a posse exclusiva e o desamparo familiar. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e declarar a aquisição integral do imóvel pela apelante, nos termos do art. 1.240-A do Código Civil. Em contrarrazões (ID 30153792), os apelados pugnam pela manutenção integral da sentença, sustentando, em síntese, que a pretensão recursal carece de fundamento jurídico e probatório. Alegam que o imóvel não integrava patrimônio comum do casal apto à usucapião familiar, porquanto pertenceria, originariamente, à genitora do apelado, tendo a apelante exercido mera detenção precária decorrente de comodato familiar. Defendem, ainda, a inexistência de animus domini, requisito essencial para a configuração da usucapião, uma vez que a permanência da apelante no imóvel decorreu de mera liberalidade da proprietária, não se convertendo em posse qualificada. Aduzem que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a posse precária, oriunda de permissão ou tolerância, não conduz à aquisição da propriedade por usucapião. Acrescentam, ademais, que o imóvel possui origem pública, conforme termo de doação de terras devolutas, o que atrairia a vedação constitucional à usucapião de bens públicos, nos termos dos arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil. Por fim, requerem o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. VOTO VOTO RELATOR DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES 1. Da Admissibilidade De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, o preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida à recorrente, bem como a legitimidade e o interesse recursal, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este órgão colegiado circunscreve-se, em essência, à verificação da possibilidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de usucapião familiar, mantendo-se hígidas as demais disposições, notadamente aquelas relativas à dissolução do vínculo conjugal e às questões alimentares já superadas no curso do processo. O cerne da insurgência recursal repousa sobre a alegação da apelante de que teria preenchido os requisitos legais previstos no art. 1.240-A do Código Civil. Em contrapartida, os apelados sustentam a inexistência dos pressupostos legais, com especial enfoque na ausência de prova inequívoca do abandono voluntário do lar conjugal e na inexistência de posse com animus domini. Em contraposição, os apelados sustentam a inexistência dos pressupostos legais, especialmente quanto: i) à titularidade do bem, que não integraria o patrimônio do casal, mas pertenceria à genitora do requerido; ii) à ausência de prova inequívoca do abandono voluntário do lar conjugal; iii) à inexistência de posse com animus domini apta à aquisição originária da propriedade. 2. Mérito 2.1. Da Natureza Excepcional da Usucapião Familiar e a Exigência de Prova Robusta do Abandono do Lar A usucapião familiar, modalidade de aquisição originária da propriedade introduzida pela Lei nº 12.424/2011, ostenta um nítido caráter protetivo à entidade familiar e ao direito à moradia. Contudo, sua aplicação é excepcional e condicionada ao preenchimento de requisitos rigorosos, cuja prova deve ser inequívoca e cabal. O art. 1.240-A do Código Civil estabelece que adquirirá o domínio integral do imóvel aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta e com exclusividade sobre imóvel urbano de até 250m², cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família. O requisito mais sensível e que constitui o epicentro da controvérsia é, sem dúvida, o abandono do lar. A jurisprudência pátria, de forma uníssona, consolidou o entendimento de que tal abandono não se confunde com a mera separação de fato ou a simples saída do cônjuge do imóvel comum. Exige-se, para sua configuração, a demonstração de um afastamento voluntário, injustificado e com a intenção manifesta de não mais retornar, denotando desinteresse e desamparo não apenas em relação ao patrimônio, mas também à entidade familiar. Nesse sentido, destaco, jurisprudência correlata: USUCAPIÃO FAMILIAR - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Requisitos não preenchidos - Alegação de abandono do lar em 2012 - Acordo realizado nos autos do divórcio estabelecendo que a partilha dos bens seria realizada posteriormente - Autor que reconheceu que os bens pertenciam a ambos, a ser oportunamente partilhado - Saída do cônjuge que ocorreu pelo rompimento do vínculo matrimonial - Ré que tinha ciência da permanência do autor no imóvel - Ato de mera tolerância e liberalidade, que não configura abdicação do seu direito e nem abandono do lar - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10037612320178260197 Francisco Morato, Relator.: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 17/08/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL FINANCIADO QUE AINDA NÃO FOI QUITADO E, PORTANTO, NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO EX-CASAL. SÃO PARTILHÁVEIS APENAS A ENTRADA E AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO QUITADAS DURANTE A UNIÃO MATRIMONIAL, DIANTE DA PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO FAMILIAR PREVISTA NO ART. ART. 1.240-A. NÃO HOUVE ABANDONO DO LAR E O IMÓVEL NÃO ERA UTILIZADO COMO MORADIA DO CASAL POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DE FATO, SENDO CERTO QUE ESTAVA ALUGADO PARA TERCEIROS E CONTINUA NÃO SENDO UTILIZADO PELA AUTORA COMO MORADIA. NÃO É UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA APELANTE. ATO DE MERA TOLERÂNCIA E LIBERALIDADE, QUE NÃO CONFIGURA ABDICAÇÃO DO DIREITO A MEAÇÃO DO IMÓVEL E NEM ABANDONO DO LAR. NO QUE TANGE AOS ALUGUERES, O CONDÔMINO QUE TEM A POSSE EXCLUSIVA DO BEM RESPONDE AO OUTRO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS (ART. 1.319 DO CC). ESSA OBRIGAÇÃO IMPÕE A QUEM TIRA PROVEITO EXCLUSIVO DO BEM PAGAR AO OUTRO A COMPENSAÇÃO RESPECTIVA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00285941820208190002 202400125732, Relator.: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 02/05/2024, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) No caso concreto, a sentença vergastada concluiu que não restou comprovado o animus abandonandi por parte do recorrido. A simples dissolução da convivência conjugal, por si só, não caracteriza o abandono qualificado exigido pela norma. Como bem assentado pela jurisprudência, "a separação de lares pela impossibilidade de convívio conjugal não configura o abandono do lar" Ademais, o abandono deve ser interpretado de forma a evidenciar a ausência voluntária de qualquer assistência material ou moral, sendo incompatível com atos que demonstrem a manutenção do vínculo patrimonial sobre o bem A ausência de prova categórica de que o recorrido tenha renunciado ao seu direito de propriedade ou se omitido de seus deveres de forma deliberada e definitiva constitui, portanto, óbice intransponível à pretensão autoral. 2.2. Da Controvérsia Dominial e da Natureza Precária da Posse Soma-se à ausência de prova do abandono, a flagrante incerteza quanto à titularidade do imóvel e a natureza precária da posse exercida pela apelante. Conforme se extrai dos autos, o bem em litígio é objeto de controvérsia dominial, havendo alegação de que pertenceria à genitora do requerido, que inclusive ingressou no feito como assistente. Tal incerteza sobre a propriedade originária do bem é um fator que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da aquisição pela via estreita da usucapião familiar, que pressupõe, logicamente, que o imóvel seja de copropriedade do casal. A existência de partilha judicial anterior ou de disputa sobre a titularidade afasta a possibilidade de aquisição originária por essa modalidade Para além disso, a posse exercida pela apelante não se reveste do indispensável animus domini. A prova dos autos indica que sua permanência no imóvel decorreu da própria relação conjugal e, posteriormente, de atos de mera permissão e tolerância familiar, situação que não induz posse hábil à usucapião, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – ARTIGO 1.238, DO CC – POSSE COM ANIMUS DOMINI – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – MERA TOLERÂNCIA OU PERMISSÃO QUE NÃO AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO – ARTIGO 1.208, DO CC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme artigo 1.238, do CC, a aquisição pela usucapião extraordinária exige a posse contínua, com animus domini, sem interrupção nem oposição, por 15 anos, podendo tal lapso ser reduzido para 10 anos se o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizar obras ou serviços de caráter produtivo. II. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse (artigo 1.208, do CC), de modo que o estabelecimento de moradia no imóvel por permissão do proprietário não é suficiente para caracterizar a posse com animus domini, implicando improcedência da pretensão de usucapião. (TJ-MS - Apelação Cível: 08041217220218120008 Corumbá, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 29/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) A posse derivada de relação familiar, sem uma oposição clara e inequívoca que demonstre a inversão de seu caráter, não se transmuta em posse ad usucapionem. Conforme tese jurisprudencial consolidada, "a posse exercida por familiar em imóvel comum, fundada em relação de confiança, cuidado ou permissão, não configura animus domini e, por isso, não se presta à aquisição da propriedade por usucapião" A ocupação, ainda que prolongada, quando decorrente de mera liberalidade do proprietário ou de outros coproprietários, caracteriza-se como detenção precária, ineficaz para gerar a prescrição aquisitiva. 3. Dispositivo
Ante o exposto, diante da ausência de comprovação dos requisitos cumulativos exigidos pelo art. 1.240-A do Código Civil, notadamente o abandono qualificado do lar e a posse com animus domini, e com fundamento em sólida análise fático-probatória e na correta aplicação do direito material, amparada pela jurisprudência consolidada, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. VOTO VENCEDOR DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO O presente recurso de apelação foi interposto por CARLENE COSTA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Floriano/PI, que, nos autos da ação de divórcio cumulada com usucapião familiar, julgou improcedente o pleito de aquisição originária da propriedade e determinou a partilha igualitária do imóvel comum localizado na Rua Orlando Mauriz, n.º 437, Bairro Sambaíba Nova. O voto do eminente Relator orienta-se pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que o afastamento do lar pelo apelado teria sido justificado por tratamento de saúde, o que afastaria o requisito do animus abandonandi indispensável para a configuração da usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil. Com a devida vênia ao ilustre Relator, inauguro divergência por entender que a análise do requisito do abandono do lar deve ser realizada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça. A interpretação meramente formalista e pretensamente neutra da lei ignora as assimetrias estruturais que sobrecarregam a mulher na manutenção da unidade familiar e do patrimônio comum após a ruptura do convívio conjugal. No caso em exame, a prova dos autos revela que, para além de um afastamento físico temporário para tratamento de saúde, houve um efetivo abandono material e moral prolongado, no qual a apelante assumiu sozinha todos os encargos do lar e da criação dos filhos por mais de sete anos, sem qualquer contrapartida ou assistência do apelado. Portanto, a divergência que ora se apresenta fundamenta-se na necessidade de realizar uma releitura do conceito de abandono, superando a visão restritiva de "fuga do lar" para alcançar a realidade do desamparo material e da renúncia fática aos deveres de cuidado e preservação do bem comum. A procedência do pedido de usucapião familiar, neste contexto, não representa uma penalidade ao cônjuge afastado, mas sim um instrumento de justiça social e patrimonial que reconhece o esforço exclusivo da mulher na preservação da função social da propriedade e da dignidade da entidade familiar. 2. ADMISSIBILIDADE E GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade restou demonstrada, uma vez que a interposição ocorreu dentro do prazo legal, considerando-se inclusive a contagem em dobro aplicável à Defensoria Pública do Estado do Piauí, conforme certificado no sistema processual. A regularidade formal também foi observada, estando as razões recursais devidamente fundamentadas e direcionadas ao ataque específico dos termos da sentença. No que tange ao preparo recursal, este é dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante pelo juízo de origem e mantida por esta instância. A hipossuficiência econômica da recorrente permanece evidente nos autos, especialmente pela sua qualificação profissional e pela realidade fática de ter sustentado a prole e o imóvel de forma solitária durante os últimos anos, conforme declaração juntada. Tais elementos corroboram a necessidade de manutenção do benefício para assegurar o amplo acesso à jurisdição, em conformidade com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e com os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Desta forma, estando presentes os requisitos de legitimidade e interesse recursal, bem como a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, conheço do recurso e passo à análise do mérito sob a perspectiva de gênero, conforme o comando da divergência ora instaurada. 3. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO A fundamentação deste voto divergente ancora-se na aplicação obrigatória da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. Tal diretriz impõe que o magistrado, ao analisar litígios que envolvam relações assimétricas de poder, desconstrua estereótipos e observe a realidade socioeconômica das partes, especialmente o impacto da divisão sexual do trabalho e da invisibilidade do cuidado doméstico. No Direito de Família e das Coisas, essa perspectiva é fundamental para evitar que a aplicação "cega" da norma jurídica acabe por consolidar injustiças estruturais contra a mulher. Nesse sentido, a jurisprudência contemporânea tem enfatizado a necessidade de tal abordagem: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Carolina Pereira Boaretto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça em ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de bem comum, determinando o recolhimento das custas iniciais. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na análise dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça à agravante, conforme art. 98 do CPC e art. 5.º, LXXIV, da Constituição. III. Razões de Decidir A agravante demonstrou situação de vulnerabilidade econômica, com renda variável e encargos ordinários, justificando a concessão da gratuidade para evitar obstrução do acesso à Justiça. As contrarrazões do agravado não apresentaram elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da agravante. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. IV. Dispositivo e Tese Dá-se provimento ao agravo para conceder a gratuidade da justiça à agravante. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça é proporcional à capacidade contributiva atual da parte, podendo ser revista se houver mudança objetiva na situação econômica. 2. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Legislação Citada: CPC, art. 98, §§ 2.º, 3.º, 5.º e 6.º; art. 99, § 3.º; CF/1988, art. 5.º, LXXIV (TJSP; Agravo de Instrumento 2213181-79.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2026; Data de Registro: 27/02/2026) A análise dos autos revela uma típica situação de sobrecarga de cuidado e vulnerabilidade feminina. Enquanto o apelado se afastou da comarca de Floriano para residir em São Paulo, alegando inicialmente um período de tratamento para dependência química entre 2011 e 2012, a apelante permaneceu no imóvel, assumindo integralmente a responsabilidade pela criação dos dois filhos menores e pela manutenção física e tributária do bem comum. A neutralidade formal adotada pela sentença e pelo voto do Relator ignora que, após o referido tratamento, o apelado jamais retornou ou enviou assistência material tempestiva, o que culminou inclusive em ações de execução de alimentos para garantir o sustento básico da prole. O julgamento com perspectiva de gênero exige que o conceito de abandono do lar não seja interpretado apenas como uma saída injustificada, mas como o desamparo material e a transferência total do ônus de manutenção da vida familiar para a mulher. Ao deixar a esposa e os filhos à própria sorte, sem contribuir financeiramente por anos, o apelado renunciou faticamente à sua posição de coproprietário responsável. Ignorar esse esforço exclusivo da apelante na preservação do imóvel e da dignidade da família é premiar a desídia masculina com a manutenção da meação, em detrimento daquela que, sozinha, garantiu a função social da propriedade. Assim, a aplicação do protocolo conduz à conclusão de que a ausência de retorno e de auxílio financeiro após abril de 2012 configura, sim, o abandono qualificado para fins de usucapião familiar. O ordenamento jurídico deve proteger a mulher que, diante do abandono afetivo e material do parceiro, mantém-se firme na posse do imóvel residencial, transformando a posse precária em posse ad usucapionem qualificada pelo dever de cuidado. Sobre a necessidade de incorporação dessa perspectiva nos julgamentos, colhe-se o seguinte entendimento: EMENTA: Recurso inominado – Servidora Pública Estadual - Pedido de redução da jornada de trabalho em 50% sem a redução de vencimentos tendo em vista que possui um filho com deficiência – Possibilidade - Aplicação analógica do art. 98, §3º, da Lei n. 8.112/90 - Princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal) - Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto n. 6.949/2010) – Lei n. 13.146/2015 – Necessidade de incorporação da perspectiva de gênero no julgamento nos termos do "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero" elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça - Sentença procedente mantida – Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000465-59.2021.8.26.0453; Relator (a): Daniele Mendes de Melo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Pirajuí - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Portanto, a interpretação do art. 1.240-A do Código Civil deve ser sensível ao contexto de gênero, reconhecendo que a permanência exclusiva da mulher no imóvel, somada ao inadimplemento alimentar e à ausência de gestão compartilhada do bem por parte do homem, preenche o requisito normativo do abandono, justificando a aquisição integral do domínio pela via da usucapião. 4. DA NATUREZA DO BEM E DA COMUNICABILIDADE PATRIMONIAL A controvérsia acerca da titularidade do imóvel situado na Rua Orlando Mauriz, n.º 437, Bairro Sambaíba Nova, em Floriano/PI, exige uma análise criteriosa da prova documental em confronto com os fatos incontroversos da lide. A assistente litisconsorcial, genitora do apelado, sustenta que o bem lhe pertenceria integralmente, fundamentando sua tese em uma Carta de Aforamento datada de 22 de maio de 1980. No entanto, o exame dos autos revela que a situação jurídica do terreno sofreu profunda alteração durante o matrimônio das partes, culminando na emissão de um novo título de domínio pelo Poder Público Municipal. Consta expressamente dos autos o Termo de Doação de Terras Devolutas expedido pela Prefeitura de Floriano em 11 de outubro de 2010, o qual outorgou o domínio útil de uma área de 175 m² diretamente ao apelado HILTO SOARES CAMELO. Como bem esclarecido pela apelante e confirmado pela dinâmica dos fatos, o terreno original de 250 m², anteriormente aforado à genitora, foi objeto de desmembramento administrativo com o consentimento da proprietária originária, resultando na atribuição de porção específica ao filho para que ali estabelecesse sua moradia familiar. Tal ato jurídico-administrativo, emanado do ente público competente, possui presunção de legitimidade e legalidade, operando a transmutação da titularidade do domínio útil para o nome do apelado durante a constância do casamento. Neste ponto, é imperativo destacar que as partes contraíram matrimônio em 25 de abril de 2001, sob o regime da comunhão parcial de bens. A aquisição do imóvel em 2010 ocorreu, portanto, na vigência da sociedade conjugal. Ainda que o instrumento seja nominado como "doação", a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a concessão de terras ou imóveis por programas habitacionais e políticas de regularização fundiária de interesse social comunica-se ao patrimônio comum do casal, pois a destinação do bem visa, primordialmente, amparar a entidade familiar e não apenas o indivíduo formalmente indicado no título. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao reconhecer a comunicabilidade nessas hipóteses excepcionais: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROGRAMA HABITACIONAL DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REGISTRO EM NOME DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOAÇÃO EM PROL DA FAMÍLIA. DIREITO SOCIAL À MORADIA. I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de tutela antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um dos cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional, comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão parcial. III. Razões de decidir 3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o direito social à moradia (art. 6º, CF). 4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a exemplo da Lei 14.620/23, também se revela plausível a hipótese inversa: sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional, no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha igualitária do bem, para proveito de ambos. 5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp 1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017). 6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art. 1.659, I, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do divórcio ou dissolução de união estável. 7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as partes se casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20 anos. No curso do matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para moradia da família, doado em sede de programa habitacional promovido pelo Governo do Estado do Tocantins, a fim de regularizar a ocupação de assentamentos situados no município de Palmas, buscando propiciar aos donatários o direito social à habitação. 8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em razão do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo, mesmo que o título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-marido, a doação do bem no âmbito do programa habitacional deve ser interpretada como feita em favor da entidade familiar. 9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre ambos, excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a partilha igualitária do bem imóvel. (REsp n. 2.204.798/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Ademais, é fato incontroverso que o casal edificou sobre o referido terreno um prédio residencial destinado à moradia da família. Nos termos do art. 1.660, inciso IV, do Código Civil, as benfeitorias e acessões realizadas em bens de um dos cônjuges entram na comunhão, desde que efetuadas na constância do regime de bens. No caso, a construção da residência com o esforço comum dos consortes atrai a incidência da regra da comunicabilidade, transformando o imóvel em patrimônio passível de meação e, por conseguinte, de usucapião familiar, caso preenchidos os requisitos do art. 1.240-A do Código Civil. A tese da assistente de que haveria mera permissão ou comodato verbal não subsiste diante da prova documental de ID n.º 1859736, que comprova a doação formal do terreno pela municipalidade ao apelado. O próprio Poder Público reconheceu o apelado como donatário e detentor do domínio, afastando a natureza precária da posse perante terceiros e conferindo ao casal a condição de coproprietários fáticos do bem. Se a residência foi construída e mantida pelo núcleo familiar sob a égide de um título de domínio emitido pelo Município, a alegação de que o imóvel pertence exclusivamente à genitora carece de amparo jurídico e probatório mínimo para afastar a natureza comum do bem. Portanto, resta configurado que o imóvel sob litígio integrava o patrimônio comum do casal por ocasião da separação de fato, sendo juridicamente viável a análise da pretensão de usucapião familiar sobre a meação do cônjuge que se afastou do lar. 5. RELEITURA DO CONCEITO DE ABANDONO DO LAR (ART. 1.240-A CC) A aplicação do art. 1.240-A do Código Civil demanda uma interpretação que transcenda a mera constatação da ausência física de um dos cônjuges do domicílio conjugal. O conceito de abandono do lar, para fins de usucapião familiar, deve ser compreendido como o descumprimento injustificado e voluntário dos deveres de assistência material e moral para com a família, resultando na transferência exclusiva do ônus de manutenção do patrimônio e da prole para o cônjuge que permanece no imóvel. No caso em exame, a sentença e o voto do Relator basearam-se na premissa de que o afastamento do apelado foi justificado por tratamento de saúde, o que supostamente afastaria o animus abandonandi. Contudo, tal justificativa não pode servir de salvo-conduto perpétuo para a desassistência familiar verificada nos anos subsequentes. A prova documental revela que o apelado esteve submetido a tratamento para dependência química no período de 08 de novembro de 2011 a 20 de abril de 2012. Embora o afastamento inicial tenha possuído uma causa legítima, o que se observa após o término do tratamento é um hiato de responsabilidade. Desde abril de 2012 até o ajuizamento da ação em maio de 2018, transcorreram mais de seis anos sem que o apelado tenha retornado ao convívio familiar ou, de forma crucial, tenha contribuído minimamente para o sustento dos filhos e para as despesas ordinárias do imóvel, como água, energia e tributos. A perspectiva de gênero impõe reconhecer que o abandono material e moral é uma forma de descumprimento dos deveres conjugais previstos no art. 1.566 do Código Civil. Quando o homem se afasta e deixa de prover os recursos necessários para a manutenção do lar comum, ele delega faticamente à mulher a gestão exclusiva do bem e da vida familiar. A persistência da ausência de contribuição financeira, confirmada pelas diversas tentativas de execução de alimentos manejadas pelos filhos, demonstra que o apelado optou por se desvincular de suas obrigações patrimoniais e assistenciais, configurando o desinteresse voluntário e definitivo necessário para a caracterização do abandono jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem evoluído para punir a desídia do cônjuge que desampara a família: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião Familiar. A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado que a impediu de produzir prova testemunhal para comprovar o abandono do lar pelo ex-cônjuge. 2. O marco inicial para a contagem do prazo bienal da usucapião familiar (art. 1.240-A do CC) é a data da separação de fato, momento em que cessa a sociedade conjugal de fato, sendo irrelevante a data do divórcio formal. 3. O requisito "abandono do lar" para fins de usucapião familiar não se confunde com a mera saída do imóvel após a separação, exigindo a demonstração de que o ex-cônjuge ou ex-companheiro se omitiu voluntariamente de seus deveres de assistência material e moral para com a família. 4. A comprovação do abandono do lar e da ausência de assistência familiar constitui matéria eminentemente fática, para a qual a prova oral se revela meio idôneo e, muitas vezes, indispensável. 4. Configura cerceamento de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), o julgamento antecipado da lide que impede a parte de produzir prova oral essencial para a demonstração do fato constitutivo de seu direito (o abandono do lar). 5. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010430-77.2023.8.26.0037; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2025; Data de Registro: 14/11/2025) A configuração do animus abandonandi emerge da desídia prolongada. A apelante, diante da inércia do apelado, assumiu sozinha a função social da propriedade, preservando o imóvel e garantindo a moradia dos filhos. Manter a meação do apelado sobre o bem, sob o pretexto de que sua saída original foi para tratamento de saúde, é ignorar que, após a cura ou o fim do tratamento, houve uma decisão deliberada de não retornar e de não assistir materialmente à unidade familiar. O requisito do abandono deve ser lido sob a ótica da desassistência material, pois é este o fator que sobrecarrega a mulher e justifica a aquisição originária da propriedade como forma de compensação pelo esforço exclusivo na manutenção do lar. Portanto, a conduta do apelado de permanecer em outra localidade (São Paulo), sem prestar auxílio financeiro ou participar da gestão do imóvel por período largamente superior aos dois anos exigidos pela lei, cristaliza o abandono qualificado. A desassistência total e voluntária posterior ao tratamento de saúde transmuta o caráter da ausência inicial em abandono definitivo, preenchendo o requisito subjetivo do art. 1.240-A do Código Civil. 6. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO FAMILIAR A procedência da pretensão recursal exige a demonstração inequívoca do cumprimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 1.240-A do Código Civil. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que a apelante satisfez todos os pressupostos necessários para a aquisição originária da propriedade integral do imóvel comum. O primeiro requisito, de natureza objetiva, diz respeito à extensão da área urbana, que não deve ultrapassar 250 m². Conforme o Termo de Doação de Terras Devolutas (ID n.º 1859736), a área outorgada ao apelado pelo Município de Floriano é de 175 m², o que a enquadra perfeitamente no limite legal para a modalidade de usucapião familiar. Quanto ao lapso temporal e à qualidade da posse, a lei exige o exercício da posse direta, com exclusividade e sem oposição, por 2 (dois) anos ininterruptos. A instrução processual confirmou que a apelante detém a posse exclusiva do bem desde a separação de fato do casal. Como já fundamentado, o abandono material e moral pelo apelado cristalizou-se após o término de seu tratamento de saúde em abril de 2012. Desde então e até o ajuizamento da demanda em maio de 2018, transcorreram mais de seis anos de posse mansa, pacífica e exclusiva da recorrente, superando largamente o biênio legal. A ausência de oposição judicial ou extrajudicial por parte do apelado durante esse período reforça a natureza ad usucapionem da ocupação exercida pela apelante. A utilização do bem para a moradia própria e da família também restou cabalmente demonstrada. A apelante comprovou que reside no imóvel com seus dois filhos, Guilherme e Gustavo, desde que o apelado se afastou da unidade doméstica. A manutenção do lar pela mulher, diante da inércia e do desamparo financeiro do ex-cônjuge, cumpre a função social da propriedade e justifica a proteção jurídica conferida pelo instituto pró-família. A posse, neste contexto, não é mera detenção precária, mas sim posse qualificada pelo animus domini, pois a apelante agiu como única e exclusiva proprietária, arcando com todos os ônus tributários e conservatórios da residência por anos a fio. Por fim, não há nos autos qualquer indício ou prova de que a apelante seja proprietária de outro imóvel, urbano ou rural, preenchendo assim o último requisito negativo da norma. A vulnerabilidade econômica da recorrente, assistida pela Defensoria Pública, corrobora a presunção de que o imóvel sob litígio é seu único refúgio residencial. Desta forma, a subsunção dos fatos à norma é completa e absoluta. A interpretação aqui adotada, pautada pela perspectiva de gênero, reconhece o valor do trabalho de cuidado e da preservação do patrimônio exercidos solitariamente pela mulher, conferindo-lhe a titularidade de um direito que o formalismo da sentença de primeiro grau injustamente lhe negou. 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em divergência ao voto do eminente Relator, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação interposto por CARLENE COSTA DE SOUSA. Reformo a sentença de primeiro grau para JULGAR PROCEDENTE o pedido de usucapião familiar, com fundamento no art. 1.240-A do Código Civil, e declarar a aquisição integral da propriedade do imóvel localizado na Rua Orlando Mauriz, n.º 437, Bairro Sambaíba Nova, em Floriano-PI, com área de 175 m², em favor da apelante. Esta decisão reconhece que o abandono material e moral do apelado, verificado de forma incontroversa após abril de 2012, somado à posse exclusiva e qualificada da recorrente por período superior a dois anos, autoriza a consolidação do domínio útil e das benfeitorias integralmente em nome daquela que preservou a função social do bem e a dignidade da família. Em virtude da reforma do julgado e do provimento integral quanto à matéria patrimonial, inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida também ao apelado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Determino, ainda, que o juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão, expeça o competente mandado para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Floriano/PI, servindo o presente acórdão como título hábil para a transferência da propriedade integral à recorrente. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. LUCICLEIDE PEREIRA BELO