Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL NIVARDO MOURA LTDA - ME
EXECUTADO: RIANY ASSUNCAO PEREIRA S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado, por aplicação do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, percebe-se que se trata de execução de título extrajudicial, cuja satisfação do crédito foi frustrada em razão da não localização de bens do executado. Em razão do resultado negativo, a parte exequente foi intimada para indicar outros bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção, mas quedou-se inerte, conforme certidão de ID 90516993. O art. 53, § 4º da Lei 9.099/95 expressamente prevê que, quando não for encontrada a parte devedora ou bens sobre os quais possa recair a penhora, o processo de execução deve ser imediatamente extinto. Desse modo, impõe-se a extinção do presente processo, ficando facultado, todavia, à parte exequente a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens sobre os quais possa recair a penhora. Outrossim, estabelece o ENUNCIADO 76 do FONAJE: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. Assim, em face da inexistência de bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, de rigor a extinção da ação executiva no estado em que se encontra. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei n°. 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ficando ressalvado, no entanto, à parte exequente, a possibilidade de nova deflagração, desde que com a informação adequada da existência de bens passíveis de penhora. Fica desde já autorizada a expedição de certidão de dívida, para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito SPC e SERASA, na forma do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas processuais e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei n°. 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), 23 de fevereiro de 2026. Hayner Lopes Sousa de Sá Urtiga Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel. Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800871-19.2021.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços]