Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: J. G. D. S. A.
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803731-87.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. 1.RELATÓRIO J. G. D. S. A., representado por sua genitora, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que vem sendo descontados em seu benefício previdenciário supostos descontos relativos a empréstimos não contratados. Contestação impugnando o pleito autoral Decisão de saneamento, ID 92531976. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos. Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, não requereu a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inicialmente, cumpre destacar que a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a materialidade da contratação, acostando aos autos o instrumento contratual (ID 74144012) formalizado mediante assinatura digital da genitora do autor. Outrossim, restou comprovada a efetiva disponibilidade do crédito em favor da genitora da criança, conforme ID 93704702. Contudo, observa-se que o autor é absolutamente incapaz, sendo beneficiário de prestação continuada em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Nesse contexto, embora a genitora detenha o poder familiar, a celebração de contratos de mútuo bancário que onerem o patrimônio de incapazes demanda a prévia e indispensável autorização judicial, artigo 1.691 do Código Civil, sob pena de nulidade do ato por inobservância da forma prescrita em lei. Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Assim é cristalino ao vedar que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Um contrato de mútuo, que onera o patrimônio do menor com uma dívida de longo prazo, evidentemente extrapola os atos de mera gestão. No caso em tela, verifico que o valor envolvido é de R$ 1.166,45, quantia que pode ser considerada de pequena monta, enquadrando-se em ato de mera administração patrimonial. Ademais, o benefício auferido pelo representado pode alcançar valor equivalente, de modo que a utilização da quantia por seu representante legal, em princípio, evidencia a atuação em favor dos interesses do incapaz. Ressalte-se que eventual utilização dos bens ou valores pertencentes ao representado em proveito próprio pelo representante legal, sem observância dos deveres inerentes ao poder familiar, pode ensejar a adoção de medidas de proteção ao menor e ao seu patrimônio. Nesse contexto, dispõe o art. 1.637 do Código Civil que: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” Assim, a exigência de autorização judicial para a prática do ato em análise, diante das circunstâncias concretas e do reduzido valor envolvido, mostra-se desnecessária, sem prejuízo da fiscalização posterior pelo Ministério Público e da adoção das medidas legais cabíveis caso venha a ser constatado abuso na administração dos bens do incapaz. CC Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores. Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente: I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente; IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor; V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente. Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica. Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; Deixo de apreciar as demais teses alegadas pelas partes porque incapazes de infirmar minha decisão, não havendo que se falar em nulidade. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO TOTALMENTE improcedente a demanda judicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e processuais e de honorários de advogado no percentual de 20% do valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98,§3º do CPC. Publique-se. Registre-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina