Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamante: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO
EMBARGADO: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA, ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804018-55.2022.8.18.0140 Origem:
APELANTE: ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO - PI11030-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a)
APELADO: JOAO EMILIO FALCAO COSTA NETO - DF9593-S RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA ESTADO DO PIAUI, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com ANTONIO PEDRO SANTOS DA SILVA, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não teria observado a ausência de concessão legal para a concessão das férias. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto do acórdão recorrido. Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto. VOTO O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “De resto, quanto ao mérito, a certidão de id. 23947221 atesta a existência de períodos de férias e licenças especiais, na ficha funcional do apelado, sem quaisquer demais especificações ou motivações. Ao destacar a referida certidão, assim discorre a sentença, verbis: “O fato de terem sido encontrados esses registros automaticamente não enseja a interpretação de que o autor não gozou os outros meses de férias e a licença subsequente. Até porque, fazendo um raciocínio lógico, é de muito se estranhar que ao longo de 30 anos de serviço tenha gozado apenas 07 períodos de férias. É sabida a dificuldade da administração na organização de seus dados, sobretudo nos tempos mais remotos, de modo que é muito provável, que os registros não tenham sido realizados de forma precisa. Contudo, isso não é uma mera presunção. Há documento público, que goza de fé pública nos autos, e é peremptório a revelar que o autor percebeu 30 abonos de férias durante seu período de atividade, que é justamente sua ficha financeira (ID 23947220), que corresponde justamente a todo o seu tempo de serviço.” Deste modo, o douto magistrado passa a cotejar a referida certidão com a ficha financeira do apelado, concluindo que ele não deixou de gozar nenhum período, isso porque os respectivos abonos foram pagos. 30 abonos, para 30 período de férias. A decisão, inclusive, lembra que o Estatuto dos Servidores do Piauí e o Decreto n. 15.555/2014 determinam que o pagamento da primeira parcela do adicional de férias, quando fracionadas, apenas é pago com o efetivo gozo do período correspondente. Assim, conclui a sentença pela impossibilidade de procedência dos pleitos autorais quanto ao período de férias, mas, por conseguinte, destaca que o mesmo não se dá com os períodos de licença especial, apontando que a certidão de ausência de assentamento não é contraposta por nenhum outro documento público, ensejando o pagamento do decênio em aberto e não usufruído, adquirido no curso da carreira, de 2010 a 2020. Decerto, no caso em tela, não há previsão expressa de indenização dos referidos períodos, mas não menos certo é a imperiosa necessidade de recompensa ao servidor, por ter o empregador, apelante, utilizado-se de sua força de trabalho, quando deveria, em verdade, ele estar afastado, em descanso. Assim, a compensação devida impede o enriquecimento sem causa por parte do poder público, vedado legalmente. Assim não fosse, não se teria julgados com o seguinte: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015) Ao apelante, por sua vez, caberia desconstituir os argumentos dos pedidos veiculados na exordial, apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, o que, neste caderno processual, não se concretizou. De resto, desmerece acolhida, sequer cotejo, o apelo do autor no que diz respeito ao índice e ao termo inicial de correção monetária, bem como para que seja utilizado, na base de cálculo, o valor da última remuneração percebida, por já ter a sentença fixado todos e tais parâmetros em conformidade com o que ele pede.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0804018-55.2022.8.18.0140
Diante do exposto, voto pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios. Sem majoração em relação ao autor, também apelante, por não ser ele condenado em tais verbas.” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial observou devidamente os documentos dos autos, concluindo que ao apelante, por sua vez, caberia desconstituir os argumentos dos pedidos veiculados na exordial, apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos alegados, o que, neste caderno processual, não se concretizou, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. Ademais, quanto ao pedido do embargado sobre a condenação do embargante ao pagamento de multa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto tratar-se de recurso manifestamente protelatório, esse não deve prosperar, uma vez que conheço dos aclaratórios. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos. Teresina, 23/05/2025