Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801094-03.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA DOS HUMILDES PEREIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual sustenta a autora, em síntese, sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 355073134-7, cuja contratação afirma desconhecer. No exercício do dever de saneamento do feito e do controle de admissibilidade da demanda, foi determinada a emenda da petição inicial (ID 87747606), diante da constatação de elementos compatíveis com o fenômeno da litigância predatória, tal como delineado pela Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Determinou-se, naquela oportunidade, a juntada dos extratos bancários da conta de recebimento do benefício previdenciário referentes ao mês da suposta contratação e aos três subsequentes, além da apresentação de comprovante de residência, declaração de hipossuficiência e procuração atualizados, tudo com a finalidade de aferir a existência de indícios mínimos aptos a conferir plausibilidade à pretensão deduzida. A parte autora, contudo, ao apresentar manifestação de ID 90959478, insurgiu-se contra a determinação judicial, sustentando a desnecessidade dos documentos requeridos e afirmando que a petição inicial já se encontraria suficientemente instruída, notadamente em razão da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Não obstante, deixou de colacionar os extratos bancários e os demais documentos atualizados cuja apresentação fora expressamente determinada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos antecede, em verdade, a própria análise do mérito da pretensão deduzida. O que se examina, neste momento processual, é a presença dos pressupostos mínimos indispensáveis à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual, especialmente no que concerne à adequada instrução da petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. O direito de acesso à Justiça, elevado pela Constituição da República à condição de garantia fundamental, representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Não se pode, entretanto, extrair dessa garantia uma autorização irrestrita para o manejo de demandas destituídas de suporte probatório mínimo. O processo civil contemporâneo repousa sobre os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva, impondo às partes não apenas o direito de provocar a jurisdição, mas igualmente o ônus de contribuir para a formação racional do convencimento judicial. Nesse contexto, é dever do Poder Judiciário, sobretudo diante do crescimento exponencial das demandas massificadas envolvendo alegações genéricas de fraude bancária, zelar pela integridade da função jurisdicional e impedir que o processo seja instrumentalizado de forma abusiva. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça traduz precisamente essa preocupação institucional ao estimular a adoção de mecanismos destinados à identificação de demandas artificiais, temerárias ou desprovidas de lastro mínimo de verossimilhança. A exigência de apresentação dos extratos bancários da conta destinatária do suposto empréstimo não constitui formalismo vazio nem obstáculo ilegítimo ao exercício do direito de ação. Trata-se, ao contrário, de providência elementar de racionalidade processual. Com efeito, o histórico de consignações do INSS comprova apenas a incidência do desconto sobre o benefício previdenciário. Tal documento evidencia o aspecto passivo da relação obrigacional, mas nada esclarece acerca da destinação do numerário oriundo da operação bancária impugnada. O ponto central, em demandas dessa natureza, reside precisamente na verificação da existência do efetivo recebimento do crédito pela parte autora. Constatação essa que somente pode ser realizada mediante a análise dos extratos bancários contemporâneos à celebração do negócio jurídico. É o extrato bancário que revela a circulação concreta do numerário. É ele que permite aferir se houve depósito, saque, transferência, utilização do valor ou qualquer outra movimentação compatível com a disponibilização do crédito. Sem tal documentação, o Juízo permanece privado de elemento essencial à distinção entre uma legítima hipótese de fraude bancária e situações outras, como arrependimento posterior, contratação consciente seguida de negativa estratégica ou mesmo litigância artificialmente construída. Não se desconhece a condição de vulnerabilidade do consumidor nas relações bancárias. Todavia, a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não elimina a necessidade de demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A inversão do ônus da prova não se converte em mecanismo de exoneração absoluta dos deveres processuais mínimos atribuídos à parte demandante. A propósito, a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de observância obrigatória por este Juízo, dispõe com clareza que: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Em absoluta sintonia com essa orientação, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou entendimento segundo o qual é legítima a exigência judicial de documentos complementares aptos a conferir suporte mínimo à petição inicial, especialmente em demandas seriadas marcadas por indícios de litigância abusiva. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para sanar a deficiência instrutória da exordial mediante a juntada de documentos que se encontram em sua própria esfera de disponibilidade material. Ainda assim, optou deliberadamente por não cumprir a determinação judicial, limitando-se a sustentar sua desnecessidade. Tal postura processual impede o regular desenvolvimento da demanda. A recusa injustificada ao cumprimento de ordem judicial de emenda, quando relacionada à apresentação de documento indispensável e plenamente acessível à própria parte, conduz inevitavelmente ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. Não há como transferir ao réu, nem ao próprio Poder Judiciário, o ônus de suprir providência documental elementar cuja obtenção depende exclusivamente da parte autora. A extinção prematura do feito, nessas circunstâncias, não traduz negativa de prestação jurisdicional, mas expressão de rigor técnico indispensável à preservação da seriedade, racionalidade e integridade do sistema de justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em observância às diretrizes firmadas no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação válida e do não aperfeiçoamento da relação processual. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. Expedientes necessários. PAULISTANA-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana