Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GISELLE TORRES FEITOSA
APELADO: JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALPHAVILLE URBANISMO S/A REPRESENTANTE: ALPHAVILLE URBANISMO S/A DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0846146-90.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnações ao laudo pericial apresentadas por ambas as partes, na qual se apontam supostas inconsistências metodológicas e extrapolação dos limites técnicos da perícia, notadamente quanto à adoção de critérios diversos daqueles previstos contratualmente, à utilização de juros simples em detrimento da capitalização pactuada, bem como à realização de análise por amostragem, além de incursões interpretativas de natureza jurídica pelo expert. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, é assegurado às partes o direito de formular quesitos suplementares e requerer esclarecimentos ao perito, incumbindo ao magistrado, diante de impugnação fundamentada ao laudo, determinar a complementação da prova técnica, sempre que verificada a necessidade de elucidação de pontos controvertidos relevantes à formação de seu convencimento. Com efeito, a prova pericial deve ostentar aptidão para esclarecer, de forma técnica e conclusiva, as questões submetidas à apreciação judicial, não se admitindo que subsistam dúvidas relevantes ou lacunas metodológicas que comprometam sua confiabilidade.
Trata-se de decorrência direta do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e do princípio da busca da verdade possível, que rege a atividade instrutória. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, apresentada impugnação pertinente ao laudo, constitui dever do juízo determinar a remessa dos autos ao perito para prestação de esclarecimentos adicionais, especialmente quando a prova técnica se revela inconclusiva ou suscetível de questionamentos relevantes, sob pena de cerceamento de defesa (STJ - REsp: 2092851 RJ 2022/0320753-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023). No caso concreto, verifica-se que as impugnações apresentadas não se limitam a meras alegações genéricas, mas apontam, de forma específica, possíveis inconsistências na metodologia adotada pela expert, inclusive quanto à divergência entre os critérios contratuais e aqueles utilizados no cálculo pericial, bem como quanto à extensão das atribuições técnicas exercidas no laudo. Tais circunstâncias, por sua natureza, demandam manifestação técnica do perito judicial, a fim de que sejam prestados os devidos esclarecimentos acerca dos pontos controvertidos suscitados, possibilitando ao juízo a adequada valoração da prova produzida. Ressalte-se, ademais, que a complementação do laudo pelo mesmo perito nomeado revela-se medida consentânea com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), evitando-se, neste momento, a realização de nova perícia, a qual somente se justificaria diante da persistência de eventual inconclusividade após os esclarecimentos prestados (art. 480 do CPC). Diante desse cenário, impõe-se ao perito a complementação da prova pericial. DISPOSITIVO Nestas razões, com fundamento no art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil, DETERMINO a intimação da perita judicial para que, no prazo que ora fixo em 15 (quinze) dias: a) manifeste-se especificamente acerca das impugnações apresentadas pelas partes, notadamente quanto: i) à metodologia adotada para apuração do saldo devedor, esclarecendo a compatibilidade (ou não) com os critérios contratuais pactuados; ii) à utilização de juros simples em contraposição à eventual previsão de capitalização contratual; iii) à forma de aplicação da correção monetária e aos fundamentos técnicos utilizados; iv) à adoção de análise por amostragem, indicando sua adequação técnica ao caso concreto; v) à delimitação de sua atuação técnica, esclarecendo eventual incursão em matérias de natureza jurídica; b) apresente, se necessário, complementação do laudo pericial, com a devida fundamentação técnica, indicando de forma clara os critérios utilizados e as premissas adotadas. Após, intime-se as partes para manifestação, no prazo legal. Cumpra-se. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator