Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. PAULISTANA, 24 de março de 2026. LUCAS VINICIUS MAIA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800766-10.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:36
Publicação
02/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800766-10.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. Ao ID 81844907 consta certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em recurso de apelação interposto, que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da demanda na origem. Verifica-se que o requerido apresentou contestação tempestiva ao ID 82419892. Desta forma, intime se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, caso queira, manifestando-se sobre a contestação e documentos juntados. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. PAULISTANA, 24 de março de 2026. LUCAS VINICIUS MAIA RODRIGUES Vara Única da Comarca de Paulistana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800766-10.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 18:36
Publicação
02/02/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDOREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800766-10.2024.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Pedido de Repetição do Indébito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. Ao ID 81844907 consta certidão do trânsito em julgado do Acórdão proferido em recurso de apelação interposto, que anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da demanda na origem. Verifica-se que o requerido apresentou contestação tempestiva ao ID 82419892. Desta forma, intime se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, caso queira, manifestando-se sobre a contestação e documentos juntados. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:05
Mero expediente
13/12/2025, 16:51
Petição (Contestação)
09/09/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2025, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial. O juízo de origem havia determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, prestasse informações e juntasse diversos documentos, como extratos bancários, comprovantes de residência e documentos pessoais. Diante do não cumprimento integral da determinação, o feito foi extinto com fulcro no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau eram, de fato, essenciais à propositura da ação, de modo a justificar a extinção do processo por ausência de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, como os que comprovam a causa de pedir ou são exigidos expressamente por lei ou negócio jurídico, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. Os extratos bancários requeridos pelo juízo não são documentos essenciais à petição inicial, pois dizem respeito ao mérito da demanda e não à sua admissibilidade processual. A petição inicial apresentava causa de pedir clara e individualização suficiente do contrato impugnado, sendo possível a compreensão da pretensão e a delimitação da controvérsia jurídica. A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado em nome próprio, cumprindo essa exigência específica do despacho. A relação jurídica com a instituição financeira foi demonstrada mediante consulta de empréstimo consignado junto ao INSS, o que constitui início razoável de prova da contratação alegada, viabilizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A exigência de documentação adicional, como condição para o recebimento da inicial, extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e comprometeu o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda na origem. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-10.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu as determinações anteriormente exaradas em despacho. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário”; “Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito”; “já há comprovante de residência em nome da parte autora”; “legislador deixou claro nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil que na qualificação das partes é necessário tão somente a indicação do domicílio e da residência do (a) autor (a) e do réu, não dando azo à conclusão de que seja necessário à comprovação de tal indicação a juntada de documentos em nome das partes e que estes devam ser atuais”. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 18060922, in verbis: “a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; a.4) Juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou à rogo (caso a parte seja analfabeta) a procuração que concede poderes às patronas contratadas; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800767-92.2024.8.18.0064, 0800765-25.2024.8.18.0064, 0800546-12.2024.8.18.0064, 0800545-27.2024.8.18.0064, 0800228-29.2024.8.18.0064 e 0800222-22.2024.8.18.0064.” Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS. Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer. Prosseguindo, no que tange à necessidade de novo comprovante de residência, verifico que a parte autora juntou comprovante atualizado em seu nome, atendendo, assim, plenamente, a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda na origem. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial. O juízo de origem havia determinado à parte autora que, no prazo de 15 dias, prestasse informações e juntasse diversos documentos, como extratos bancários, comprovantes de residência e documentos pessoais. Diante do não cumprimento integral da determinação, o feito foi extinto com fulcro no art. 485, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos exigidos pelo juízo de primeiro grau eram, de fato, essenciais à propositura da ação, de modo a justificar a extinção do processo por ausência de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Documentos essenciais à propositura da ação são apenas aqueles indispensáveis à verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação, como os que comprovam a causa de pedir ou são exigidos expressamente por lei ou negócio jurídico, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial. Os extratos bancários requeridos pelo juízo não são documentos essenciais à petição inicial, pois dizem respeito ao mérito da demanda e não à sua admissibilidade processual. A petição inicial apresentava causa de pedir clara e individualização suficiente do contrato impugnado, sendo possível a compreensão da pretensão e a delimitação da controvérsia jurídica. A parte autora apresentou comprovante de residência atualizado em nome próprio, cumprindo essa exigência específica do despacho. A relação jurídica com a instituição financeira foi demonstrada mediante consulta de empréstimo consignado junto ao INSS, o que constitui início razoável de prova da contratação alegada, viabilizando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com base no art. 6º, VIII, do CDC. A exigência de documentação adicional, como condição para o recebimento da inicial, extrapolou os limites do juízo de admissibilidade e comprometeu o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): " CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda na origem. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800766-10.2024.8.18.0064
Trata-se de APELAÇÃO interposta por MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO, contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que moveu em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado. Na referida sentença, o magistrado indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora não atendeu as determinações anteriormente exaradas em despacho. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que: “tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo recorrente desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade, pois essa exigência causará dificuldade de acesso à jurisdição (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando a parte alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário”; “Documento indispensável à propositura da ação não pode ser confundido com aquele necessário à prova da existência do fato constitutivo do direito”; “já há comprovante de residência em nome da parte autora”; “legislador deixou claro nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil que na qualificação das partes é necessário tão somente a indicação do domicílio e da residência do (a) autor (a) e do réu, não dando azo à conclusão de que seja necessário à comprovação de tal indicação a juntada de documentos em nome das partes e que estes devam ser atuais”. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento da demanda. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença. O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário. VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade. II – RAZÕES DO VOTO Como dito anteriormente, a sentença recorrida extinguiu o feito por ausência de emenda da inicial, consoante o despacho de ID 18060922, in verbis: “a) intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a.1) informar se recebeu ou não os valores da contratação questionada; a.2) juntar os extratos bancários da conta em que a parte autora recebe o benefício previdenciário relacionado aos contratos, relativamente ao mês da suposta contratação e os três meses subsequentes; a.3) apresentar comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou se em nome de terceiro, comprovar o tipo de relação com o titular do documento; a.4) Juntar documentação pessoal (RG e CPF) e comprovante de residência atualizado do terceiro que assinou à rogo (caso a parte seja analfabeta) a procuração que concede poderes às patronas contratadas; b) Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para fins de esclarecimento ao Oficial de Justiça acerca da propositura das seguintes ações: 0800767-92.2024.8.18.0064, 0800765-25.2024.8.18.0064, 0800546-12.2024.8.18.0064, 0800545-27.2024.8.18.0064, 0800228-29.2024.8.18.0064 e 0800222-22.2024.8.18.0064.” Pois bem. Em primeiro lugar, verifica-se que o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", para determinar a juntada dos referidos extratos da conta da parte autora, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação. Ocorre que, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...). (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se Nesse sentido, pontifica Didier (DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1 Introdução 2019, p. 650): Consideram-se indispensáveis tanto os documentos que a lei ou o negócio jurídico (art. 190, CPC) expressamente exija para que a demanda seja proposta (título executivo, na execução; prova escrita, na ação monitória etc.; procuração, em qualquer caso, conforme o art. 287, CPC; laudo médico, na ação de interdição, conforme dispõe o art. 750 do CPC). No caso em testilha, o extrato bancário exigido não é documento essencial à propositura da demanda, pois não se mostra apto a comprovar a presença ou ausência de um pressuposto processual ou condição da ação, mas a interferir no julgamento do objeto litigioso do processo, seja pela sua procedência, seja pela sua improcedência. Em demandas como a presente, incumbe ao autor da ação comprovar a plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, sendo cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de que a instituição financeira prove a regularidade da contratação, com fulcro no CDC, art, 6º, VIII. In casu, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS. Ademais, no presente caso, da leitura da petição inicial é possível entender a causa de pedir e os pedidos da parte autora. Além do mais, o contrato impugnado restou particularizado na peça e é referente a empréstimo consignado, que o requerente alega desconhecer. Prosseguindo, no que tange à necessidade de novo comprovante de residência, verifico que a parte autora juntou comprovante atualizado em seu nome, atendendo, assim, plenamente, a determinação exarada pelo juízo de primeiro grau. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, anulando a sentença e determinando o regular prosseguimento da demanda na origem. É como voto. Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800766-10.2024.8.18.0064.
APELANTE: MARIA DOS HUMILDES DE MACEDO Advogado do(a)
APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Câmara Especializada Cível - Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)