Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE ESPEDITO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800750-22.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito ajuizada por José Espedito da Silva em desfavor do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega na petição inicial (ID 81312508) que não celebrou o contrato de empréstimo pessoal nº 454575091, objeto da lide, afirmando desconhecer os descontos em sua conta corrente vinculada ao benefício previdenciário. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira ré, em sua contestação (ID 83331752), sustentou a regularidade da contratação, arguindo, em sede de preliminares: (a) carência de ação por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora não acionou extrajudicialmente a instituição financeira; e (b) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, defendeu a validade do contrato digital celebrado via terminal de autoatendimento, a regularidade da disponibilização do crédito e a inexistência de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 83588617), refutando as preliminares, a prejudicial de prescrição e reafirmando os termos da inicial. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Das preliminares A instituição financeira ré argui que a parte autora não teria interesse de agir por não ter acionado previamente os canais de atendimento ou o portal consumidor.gov.br para tentar solucionar administrativamente a controvérsia (ID 83331752). A preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir é aferido pela necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, estando presente quando há resistência à pretensão do autor ou impossibilidade de solução do conflito pela via administrativa. A exigência de prévia reclamação administrativa como condição para o ajuizamento de ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo certo que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF/88), insuscetível de condicionamento a tentativas extrajudiciais. Ademais, no caso concreto, a petição inicial particulariza perfeitamente os elementos da controvérsia, como a especificação do contrato impugnado e a alegação de desconhecimento do empréstimo pessoal, permitindo a ampla compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados (ID 81312508), sendo que a relação jurídica entre as partes restou demonstrada pelos documentos acostados aos autos (ID 81312509), o que satisfaz os requisitos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Registre-se que a parte autora, conforme documentação acostada (ID 81312516), encaminhou reclamação administrativa perante o Banco Central do Brasil em 11/06/2025, registrada sob o número 2025574147, solicitando cópia do contrato e comprovantes de repasse dos valores, sem obter resposta satisfatória. Isso demonstra que houve tentativa de solução extrajudicial pela via administrativa, embora tal providência não fosse obrigatória para o ingresso em juízo. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. A instituição financeira ré alega que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige comprovação robusta dos requisitos de miserabilidade jurídica, sustentando que a simples declaração de hipossuficiência não se mostra suficiente para a concessão da benesse (ID 83331752). A preliminar não merece acolhimento. A concessão da gratuidade de justiça encontra-se amparada na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O ônus de elidir tal presunção incumbe à parte impugnante, que deve trazer aos autos elementos concretos e objetivos capazes de demonstrar que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que não ocorreu na hipótese vertente. No caso em análise, os documentos colacionados aos autos (ID 81312510) evidenciam que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.518,00), quantia esta que reforça a sua situação de vulnerabilidade econômica e a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência. A mera alegação genérica de que o autor não faz jus ao benefício não é apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência fática demonstrada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. A instituição financeira ré suscita a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que entre o primeiro desconto, ocorrido em abril de 2022, e o ajuizamento da demanda, em 21/08/2025, decorreu lapso temporal superior a três anos (ID 83331752). A prejudicial não merece acolhimento. Tratando-se de demanda que envolve discussão sobre a validade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado ou pessoal incidente sobre benefício previdenciário ou conta bancária, a relação jurídica estabelecida é de trato sucessivo, caracterizando-se pela renovação mensal da lesão a cada desconto indevido efetuado nos proventos do consumidor. Nesse cenário, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às ações que versam sobre falha na prestação de serviço bancário, corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato impugnado, momento em que cessa a lesão contínua e se consolida a pretensão do consumidor. No caso concreto, os descontos referentes ao contrato nº 454575091 iniciaram-se em 28/04/2022 (ID 81312512, fls. 39) e estenderam-se até a data de 28/03/2023 (ID 81312512, fls. 44), data em que ocorreu o desconto da última das doze parcelas pactuadas. Tendo em vista que a ação foi proposta em 21/08/2025 (ID 81312508), constata-se que não decorreu o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco o prazo trienal do Código Civil, contados a partir do encerramento da avença. Portanto, afasto a prejudicial de prescrição. Dos pontos controvertidos Considerando que as preliminares e a prejudicial de mérito foram rejeitadas, passo à delimitação das questões de fato e de direito a serem dirimidas no processo. No caso concreto, a controvérsia gira em torno de dois aspectos fundamentais: a) A efetiva contratação do empréstimo pessoal nº 454575091 pelo canal de autoatendimento, à luz das regras vigentes para contratação eletrônica, especialmente quanto à manifestação de vontade da parte autora por meio do uso de cartão magnético, senha pessoal e leitura biométrica (Vein ID), e à observância dos procedimentos de segurança previstos na legislação de regência (Lei nº 14.063/2020). b) A efetiva disponibilização da cifra financeira e recebimento dos valores pela parte autora, consistente na comprovação da tradição do numerário de R$ 500,00 na conta corrente nº 54585-6, Agência 0937, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., elemento essencial para a caracterização do contrato de mútuo como contrato real (art. 586 do Código Civil). Tais pontos controvertidos decorrem diretamente da causa de pedir e dos pedidos formulados, e sua definição é essencial para o julgamento de mérito. Registre-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de sua hipossuficiência técnica, econômica e informacional (ID 81312508). Nesse contexto, considerando que a controvérsia envolve a validade da contratação eletrônica e a disponibilização dos valores, a distribuição do ônus probatório deve observar as particularidades da demanda. Quanto à validade da contratação, incumbe à instituição financeira ré comprovar, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil c/c art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que a contratação eletrônica se deu com observância dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação de regência, mediante a apresentação dos registros sistêmicos completos da operação, logs de acesso ao terminal de autoatendimento, validações biométricas e demais elementos que atestem a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. Quanto ao efetivo recebimento dos valores contratados, embora em regra incumba à instituição financeira demonstrar a tradição do numerário, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, considerando que a parte autora nega a existência da contratação, a prova negativa do recebimento é de difícil produção pelo consumidor. Contudo, é certo que a parte autora detém meios para demonstrar a movimentação de sua conta bancária onde recebe o benefício previdenciário e onde supostamente teria sido disponibilizado o crédito, mediante a apresentação de extratos bancários. Assim, nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuo à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu os valores relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 454575091, mediante a apresentação dos extratos bancários da conta corrente nº 54585-6, mantida junto à agência 0937 do BANCO BRADESCO S.A., relativos ao mês da contratação (fevereiro/2022) e aos três meses subsequentes (março, abril e maio/2022). A atribuição desse ônus à parte autora se justifica por ser ela a titular da conta bancária e ter acesso facilitado aos extratos, não se tratando de prova impossível ou excessivamente onerosa. Caso a parte autora não apresente os extratos no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da instituição financeira ré quanto ao recebimento dos valores. DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, com fundamento no art. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) Rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, bem como a prejudicial de prescrição trienal, arguidas pela instituição financeira ré em sua contestação; b) Fixo os seguintes pontos controvertidos: (i) a efetiva contratação do empréstimo pessoal nº 454575091 pelo canal de autoatendimento; e (ii) a efetiva disponibilização da cifra financeira e recebimento dos valores pela parte autora; c) Atribuo à parte autora o ônus de comprovar que não recebeu os valores do contrato questionado, mediante a juntada dos extratos bancários da conta corrente nº 54585-6, Agência 0937, mantida junto ao Banco Bradesco S.A., relativos ao mês de fevereiro/2022 e aos meses de março, abril e maio/2022, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da instituição financeira ré quanto ao recebimento dos valores, nos termos do art. 400, I, do Código de Processo Civil; d) Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto ao ponto controvertido relativo à validade da contratação pelo canal de autoatendimento; e) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade para a demonstração dos pontos controvertidos. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana