Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0818260-87.2020.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos dos embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação cível apresentado por FERRONORTE INDUSTRIAL LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, visando, em síntese, decisão de tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão recorrido, tendo em vista o deferimento da retirada de pauta, mas, tendo julgado o feito em pauta virtual. Alega probabilidade do direito, por ter sido deferida a retirada de pauta, mas ter sido dado prosseguimento ao julgamento virtual, sem permitir o uso da sustentação oral. Pugna pela concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de liminar, com características atuais de pedido de Tutela Provisória de Urgência, para sua concessão, conforme art. 995, parágrafo único do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil. Passo, portanto, à análise do pedido da tutela de urgência pleiteada, para fins de aferição da comprovação dos requisitos supracitados. Conforme se observa dos autos, houve deferimento do pedido de sustentação oral feito pelo ora embargante (ID 24394496). Todavia, a retirada não chegou a ocorrer, tendo sido julgado o feito, sem oportunizar, de fato, o exercício da sustentação oral (ID 24855601), tendo decidido contrariamente ao pleito do ora embargante. Observa-se que houve comportamento contraditório ao deferir o pleito e ainda assim prosseguir no julgamento, violando a boa-fé objetiva na vertente da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). A vedação ao comportamento contraditório se aplica às partes, ao serventuário e ao próprio magistrado, conforme elucidado pelos enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: 375. O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. Sendo vedado tal comportamento, mostra-se plausível a declaração de nulidade da decisão, sendo provável a nulidade do julgado. Assim, mostra-se presente a verossimilhança das alegações trazidas pela parte embargante. Quanto à urgência, o caso em apreço pode haver o andamento do feito, com a possibilidade de nulidade, capaz de ensejar repetição de atos processuais, gerando prejuízo à eficiência do feito. Desta forma, presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, deve ser dado efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. CONCLUSÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, concedo o efeito suspensivo aos embargos de declaração, de logo concedendo a tutela recursal suspendendo os efeitos do acórdão prolatado nos autos. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para o julgamento dos embargos de declaração. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator