Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANALIA SILVINA RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801088-30.2024.8.18.0064 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Revisão ]
Trata-se de Ação Revisional de PASEP ajuizada por ANÁLIA SILVINA RODRIQUES DE OLIVEIRA em desfavor do Banco do Brasil S.A., ambos qualificados na exordial. Aduz a parte autora que foi cadastrada na Instituição Financeira ré no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em 02 de abril de 1964, sob o n.º 1.702.082.796-7, como professora do município de Paulistana/PI (hoje Jacobina do Piauí), ingressando ainda como professora nos quadros da Secretaria de Educação do Estado do Piauí em 18/08/1982. Devido à sua condição de servidora, possui inscrição no PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, com o número de inscrição 1.702.082.796-7. Após cumprir com todas as suas obrigações funcionais ao longo de sua extensa carreira no serviço público, a parte Autora dirigiu-se ao Banco do Brasil para realizar o saque das suas cotas do PASEP, mas se deparou com um baixo valor. Ao final, requereu a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 63.601,63 (sessenta e três mil e seiscentos e um reais e sessenta e três centavos), atualizados até a data da propositura da ação, conforme memória de cálculos anexa; ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral; e a inversão do ônus da prova, a teor do disciplinamento legal registrado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 65947617), na qual impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Arguiu, ainda, em sede de preliminares: a invalidade do demonstrativo contábil, a sua ilegitimidade passiva, apontando a União como a parte legitimada para figurar no polo passivo da demanda e requerendo, por conseguinte, a remessa do feito à Justiça Federal; e a prescrição da pretensão autoral, com base na aplicação do prazo prescricional decenal l(10) anos,previsto pelo artigo 205 do Código Civil. No mérito, sustenta a total improcedência dos pedidos, afirmando que não houve qualquer ilegalidade na administração ou atualização da conta PASEP da parte autora. Alega que o valor indicado na inicial é incompatível com a legislação aplicável ao Fundo PIS-PASEP, pois os cálculos apresentados desconsideram os índices legais de correção monetária e juros, substituindo-os indevidamente por outros não previstos em lei. Destaca que as atualizações sempre observaram rigorosamente a Lei Complementar nº 26/1975, a Lei nº 9.365/1996, o Decreto nº 9.978/2019 e as normas expedidas pelo Conselho Diretor do Fundo, incluindo a aplicação de juros remuneratórios de 3% ao ano, a correta conversão monetária e o uso da TJLP com fator de redução quando cabível. Ressalta que não há direito a novas distribuições de cotas após a Constituição Federal de 1988, uma vez que os depósitos cessaram no exercício de 1988/1989, sendo indevida qualquer pretensão de recomposição como se houvesse aportes posteriores. Ademais, eventual valor recebido pelo participante sempre dependeu de rateio proporcional, condicionado às informações prestadas pelo empregador na RAIS. Destaca ainda que o saldo apontado pela autora é muito superior à média nacional dos cotistas, conforme dados oficiais do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, o que evidencia a utilização de critérios de cálculo equivocados. Que caso existisse alguma irregularidade, ela não poderia ser imputada ao Banco do Brasil, que atua apenas como agente operador, sem ingerência sobre a definição dos índices, a destinação dos recursos ou a política de atualização do fundo, cuja responsabilidade é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado ao Ministério da Economia. Invoca, inclusive, jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco para responder por diferenças decorrentes de índices de correção. Afirma que não há prova de saques indevidos, que os questionamentos da autora não podem abranger toda a movimentação da conta, e que inexiste fundamento para condenação em danos materiais ou morais, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Em réplica (ID 70907133), o autor insurgiu-se contra as preliminares arguidas pelo requerido e reiterou os termos de sua petição inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 76927673), a parte ré (ID 77608542) pugnou pela produção de prova pericial contábil, e a parte autora (ID 77911920) informou não haver provas a produzir. É o relatório. Decido. Saneamento e organização do processo O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Passo, pois, à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase instrutória. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Mantenho os benefícios da justiça gratuita concedidos em favor da parte autora, por meio do despacho de ID 64709468, tendo em vista que a parte ré, em sua contestação, não logrou êxito em apresentar elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira que milita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova robusta da capacidade econômica da parte beneficiária, não é suficiente para a revogação da benesse. 1.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.895.936/TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1150), fixou as seguintes teses sobre a questão do PASEP: 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Diante do exposto, com fundamento no item 1 da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. 1.3. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Nos termos da Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, "compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Sendo o Banco do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o presente feito é da Justiça Estadual. Sobre a competência da Justiça Comum em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Nesse contexto, a controvérsia sobre a atualização monetária a ser creditada nas contas dos participantes do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, sendo sua a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira. Destarte, a instituição financeira está legitimada para figurar no polo passivo da demanda, cuja competência para julgamento é da Justiça Estadual. Assim, rejeito o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 1.4. DA PRESCRIÇÃO Conforme tese firmada no julgamento do Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento de danos por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial a contar da data em que o titular toma ciência dos supostos desfalques. No caso em apreço, a parte autora alega que a ciência inequívoca dos desfalques somente ocorreu no ano de 2024, quando teve acesso aos extratos detalhados e à microfilmagem de sua conta (IDs 63058678 e 63058677). Tendo a presente demanda sido ajuizada em 05 de setembro de 2024, não transcorreu o prazo prescricional decenal. Diante disso, afasto a prejudicial de mérito de prescrição. 1.5. DOS PONTOS CONTROVERSOS Superadas as questões preliminares, fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A ocorrência de saques na conta PASEP da parte autora durante o período em discussão; b) Em caso afirmativo, a identificação dos beneficiários de tais saques e a sua legitimidade; c) A existência de depósitos de abono salarial e pagamentos de rendimentos do PASEP diretamente na folha de pagamento da parte autora; d) A correta atualização dos valores depositados a título de PASEP, em conformidade com o regramento legal aplicável a cada período; e) Em caso de incorreção, o período exato em que a atualização deixou de ser aplicada corretamente; f) A identificação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis ao longo do tempo, conforme as normativas do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP; g) A apuração do saldo final que seria devido ao autor após a aplicação da devida correção e juros; h) A ocorrência de ofensa a algum direito da personalidade do autor, apta a configurar dano moral indenizável; i) A efetiva constatação de ausência de acréscimos legais (juros e correção monetária) na forma disciplinada pela legislação pertinente. 2. DO ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA No caso dos autos, a parte autora alega que o valor depositado em sua conta a título de PASEP não foi devidamente atualizado, resultando em um saldo final irrisório. Ocorre que a aceitação de cálculos apresentados de forma unilateral, sem a devida observância da complexa legislação (constitucional e infraconstitucional) referente ao PASEP, bem como das inúmeras alterações do cenário econômico nacional, com constantes modificações da moeda, afrontaria diretamente o princípio que veda o enriquecimento sem causa. Os cálculos apresentados na inicial (ID 63058682) encontram-se desprovidos de fundamentos técnicos aprofundados, porquanto: a) Não há demonstração ou comprovação pormenorizada da base de cálculo utilizada para cada período; b) Inexiste a conversão detalhada das moedas ao longo do extenso período reclamado (Cruzado, Cruzado Novo, Cruzeiro, Cruzeiro Real, Real); c) Evidencia-se a aparente inobservância de planos econômicos, como o Plano Verão, instituído em 15/01/1989, que alterou a paridade monetária, sendo certo que o valor existente em 1989 não seria o mesmo em 1990 após a instituição do Cruzado Novo; d) Há aparente inobservância aos parâmetros do art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975, em especial no que se refere ao indexador da correção e à taxa de juros aplicáveis em cada exercício financeiro. Ademais, deverá ser objeto de análise se efetivamente houve o repasse integral dos valores pela União durante todo o período reclamado. Dessa forma, permanece com o autor o ônus de comprovar a ausência da devida atualização dos valores, respeitando as conversões monetárias ao longo do tempo, bem como a conduta ilícita do réu que resultou nos danos alegados, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 3. DO ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ Cabe à parte ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Deverá, para tanto, trazer aos autos, de forma organizada e legível, a transcrição integral da microficha referente ao saldo PASEP da parte autora, a fim de subsidiar a análise técnica dos fatos controvertidos. 4. DAS PROVAS E PROVIDÊNCIAS FINAIS Considerando a complexidade dos cálculos e a natureza técnica da matéria controvertida, e em atenção ao pedido formulado pela parte ré (ID 77608539), defiro a produção de prova pericial contábil. Para tanto, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Determino que a Secretaria deste Juízo certifique acerca dos peritos contábeis cadastrados junto ao Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos do Tribunal de Justiça do Piauí (CPTEC), para posterior nomeação. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para a nomeação do perito e fixação dos honorários periciais. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana