Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS HUMILDES PEREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801109-69.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Maria dos Humildes Pereira em face do Banco Santander S.A. A autora afirma ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto empréstimo consignado (Contrato nº 271295965), que alega não ter contratado, requerendo a nulidade do ajuste, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em análise inicial, este Juízo identificou indícios de litigância abusiva, diante do ajuizamento de demandas padronizadas sem individualização suficiente do caso concreto. Assim, com fundamento no poder geral de cautela, na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou-se a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando esclarecimentos acerca do recebimento dos valores, extratos bancários, comprovante de residência atualizado, além de procuração e declaração de hipossuficiência atualizadas. Em manifestação (ID 90898641), a autora requereu a reconsideração da decisão, sustentando o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, a desnecessidade dos documentos exigidos e a aplicação da inversão do ônus da prova, além de afastar a exigência de procuração atualizada. Juntou ainda novo comprovante de residência (ID 90899299). É o relatório. Passo a decidir. com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente prestação jurisdicional cinge-se à verificação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda (arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil). O acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) é pilar do Estado Democrático de Direito, mas não consubstancia uma via irrestrita para o ajuizamento de demandas desprovidas de lastro probatório mínimo. O sistema processual civil orienta-se pela boa-fé objetiva e pelo dever de colaboração (arts. 5º e 6º do CPC). O Poder Judiciário, diante do vertiginoso aumento de lides massificadas e indícios de litigância predatória, possui o dever legal e institucional de zelar pela integridade da máquina judiciária, coibindo o abuso do direito de ação, conforme diretrizes consubstanciadas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse contexto, a exigência de emenda à inicial para a juntada de extratos bancários não constitui mero formalismo exacerbado, mas sim um filtro de viabilidade da pretensão deduzida em juízo. A parte autora, nas lides de nulidade de empréstimo consignado, frequentemente fundamenta sua tese apenas no Histórico de Créditos do INSS (Hiscon). Ocorre que o raciocínio jurídico aplicável demonstra que a prova documental estritamente previdenciária é insuficiente para conferir verossimilhança à tese de fraude ou ausência de contratação. O extrato do INSS atesta tão somente o lado passivo da relação obrigacional, atestando o desconto efetuado na fonte pagadora. Ele é absolutamente silente quanto ao destino do numerário. O depósito do valor mutuado ou disponibilizado via cartão de crédito ocorre em uma instituição financeira de destino. Sendo assim, apenas o extrato bancário é o instrumento hábil para espelhar a movimentação real e atestar a prova negativa de não recebimento do crédito. Sem a visualização do extrato bancário do período contemporâneo à celebração do negócio jurídico (três meses antes e três meses depois), torna-se impossível ao Juízo distinguir uma fraude bancária real de um mero arrependimento posterior ou de uma lide artificial. A ausência desse documento sonega ao Estado-Juiz a verificação de eventual proveito econômico obtido pela autora, inviabilizando a análise da plausibilidade do direito. A alegação de vulnerabilidade do consumidor não traduz presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na exordial. A sistemática protetiva do Código de Defesa do Consumidor exige adequação à racionalidade processual. Nesse sentido, a Súmula 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é lapidar e de observância obrigatória por este juízo: "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo". Alinhada a esse entendimento estadual, a Corte Cidadã (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, pacificou de forma vinculante que o magistrado, no estrito exercício de seu poder de polícia processual e do dever geral de cautela, possui a prerrogativa de exigir a apresentação de documentos adicionais, notadamente extratos bancários, para lastrear a petição inicial e atestar a higidez da postulação, especialmente quando houver indícios de lides temerárias ou repetitivas. A inércia no cumprimento de ordem judicial de emenda que recai sobre documentação acessível à própria parte (extratos de sua própria conta corrente) conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. A inversão do ônus da prova não socorre quem se recusa a praticar atos processuais elementares que estão na sua estrita esfera de controle material. Dessa forma, a extinção prematura do feito é medida de rigor técnico, em prestígio à economia processual e à escorreita administração da Justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentado no dever de saneamento, na racionalidade do sistema de justiça, nas diretrizes do Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ e na Súmula 26 do TJPI, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a documentação inicial, restando suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos ditames do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista não ter havido a citação válida e o aperfeiçoamento da relação processual triangular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana