Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA DE JESUS LIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800918-24.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais ajuizada por Marina de Jesus Lira em desfavor do Banco Bradesco S.A., já qualificados. A autora alega em sua petição inicial (ID 84502586) que possui conta bancária junto à instituição financeira ré para o recebimento exclusivo de seus proventos de aposentadoria (ID 84502586). Sustenta que, ao analisar seus extratos, identificou a cobrança recorrente de tarifas sob as rubricas "CESTA B. EXPRESSO 4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I", as quais totalizaram o valor de R$ 1.091,95 (ID 84502586). Afirma que jamais contratou tais serviços e que as tentativas de resolução administrativa restaram infrutíferas (ID 84502586). Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores debitados, totalizando R$ 2.183,90, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 84502586). Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 86888516). Em sua peça de defesa, o banco réu suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de prévia reclamação administrativa, inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio, conexão com outras demandas em curso na mesma comarca e impugnação ao valor da causa, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça (ID 86888516). Como prejudiciais de mérito, alegou a ocorrência de prescrição trienal e de decadência quadrienal (ID 86888516). No mérito propriamente dito, o réu defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços, colacionando aos autos um termo de adesão assinado eletronicamente por meio de biometria e digitação de senha em terminal de autoatendimento (ID 86888504). Juntou, ainda, ata notarial que descreve o procedimento-padrão de contratação de cestas de serviços em caixas eletrônicos (ID 86888508), parecer técnico sobre a jornada de contratação eletrônica e autenticidade de documentos digitais (ID 86888512) e razões adicionais sobre a regularidade do aceite digital (ID 86888513). Argumentou a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito e a ausência de danos morais indenizáveis (ID 86888516). Intimada para se manifestar sobre a contestação e os documentos, a parte autora apresentou réplica (ID 91349148). Na oportunidade, refutou todas as preliminares e prejudiciais de mérito aventadas pelo réu (ID 91349148). No mérito, alegou que o termo de adesão apresentado pelo banco réu não atende aos requisitos legais de validade, visto que a autora é pessoa idosa e não alfabetizada, constando do documento apenas a aposição de sua impressão digital, sem a necessária assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, violando as exigências estabelecidas na legislação civil (ID 91349148). Os autos vieram conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (ID 91676879). É o que havia a relatar. Decido. Das preliminares O processo está em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analiso as preliminares e as prejudiciais de mérito apresentadas pelo réu. O réu alega que a autora não tem interesse de agir pela ausência de reclamação administrativa prévia. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e não exige tentativa prévia de solução administrativa. A autora também demonstrou que tentou resolver o conflito administrativamente por mensagens de WhatsApp, e-mails e abertura de protocolo no Serviço de Atendimento ao Consumidor (protocolo nº 341.750.789 - ID 84503453), sem receber resposta. A contestação do réu confirma a resistência à pretensão e a utilidade do processo. Por isso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. O réu contestou a concessão de justiça gratuita à autora, alegando falta de prova da hipossuficiência financeira. A declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa física tem presunção de veracidade (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil) e só pode ser revogada se houver prova em contrário, ônus que cabe ao réu. Os documentos apresentados pela autora, como a declaração de carência (ID 84503448) e os extratos bancários (ID 84503455), mostram que ela é aposentada, idosa e tem renda modesta, o que confirma a necessidade do benefício. Portanto, mantenho a justiça gratuita e rejeito a impugnação. O réu questiona o valor da causa, alegando que os danos materiais e morais não foram especificados detalhadamente. O artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação de indenização deve ser a soma dos valores pretendidos. A autora indicou claramente que busca a devolução em dobro de R$ 2.183,90 e a indenização de R$ 15.000,00 por danos morais. A soma desses pedidos totaliza R$ 17.183,90, que é exatamente o valor atribuído à causa na petição inicial. Rejeito, assim, a impugnação ao valor da causa. O réu pede a extinção do processo, sob o argumento de que a autora não apresentou comprovante de endereço em seu próprio nome. A preliminar não procede. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio do autor não é requisito obrigatório para propor a ação. Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil exigem apenas a indicação do endereço, o que foi cumprido. A autora reside na zona rural de Betânia do Piauí e apresentou declaração de residência assinada por sua filha, Claudeci Lira de Brito, acompanhada de fatura de energia em nome desta (ID 84503450). Essa comprovação é plenamente válida e comum para moradores de áreas rurais. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. O réu pede que este processo seja reunido com outras ações (nº 0800919-09.2025.8.18.0064 e 0800921-76.2025.8.18.0064) por identidade de causa de pedir. A conexão ocorre quando as ações compartilham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, com o fim de evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil. Embora as ações envolvam as mesmas partes, cada processo discute a validade de descontos decorrentes de serviços e contratos distintos. A análise exige a verificação individual de cada lançamento e de cada suposto termo de adesão, sem risco de julgamentos contraditórios. Afasto o pedido de reunião dos processos. O réu alega que o direito de contestar o contrato decaiu em quatro anos e que a pretensão de receber os valores de volta prescreveu em três anos. A alegação de decadência não se aplica ao caso. A autora questiona a validade de contrato assinado por pessoa analfabeta sem as formalidades legais, o que gera nulidade absoluta por defeito de forma essencial (artigo 166, inciso IV, do Código Civil). Negócios jurídicos nulos não se confirmam com o tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil. Quanto à prescrição da pretensão de devolução e indenização, aplica-se o prazo de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de discussão sobre defeito na prestação de serviço bancário. Além disso, por se tratar de descontos mensais sucessivos, o prazo de prescrição se renova a cada desconto indevido na conta. Como os descontos começaram em setembro de 2021 e a ação foi proposta em outubro de 2025, nenhuma parcela foi atingida pela prescrição de cinco anos. Por essas razões, afasto as prejudiciais de prescrição e decadência. Dos pontos controvertidos Como as preliminares e prejudiciais foram rejeitadas, declaro o processo saneado e passo à sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: a) A validade do contrato de cesta de serviços feito por meio eletrônico em nome de pessoa idosa e analfabeta, e se houve manifestação de vontade válida; b) O cumprimento do dever de informação e transparência pelo banco sobre a natureza das cobranças e as tarifas aplicadas. O ônus da prova está invertido em favor da autora (ID 84939866), com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela hipossuficiência técnica e de informação da consumidora perante a instituição financeira. Como está comprovado que a autora é analfabeta (ID 84503445), cabe ao réu o ônus de provar que ela manifestou consentimento livre e consciente ao contratar os serviços no caixa eletrônico, entendendo as suas condições. A mera apresentação de telas internas do sistema do banco ou pareceres elaborados de forma unilateral pelo réu não são suficientes para comprovar a validade do consentimento de consumidora vulnerável e analfabeta. Diante do exposto: a) REJEITO as preliminares e prejudiciais de mérito apresentadas pelo réu; b) FIXO como pontos controvertidos a) A validade do contrato de cesta de serviços feito por meio eletrônico em nome de pessoa idosa e analfabeta, e se houve manifestação de vontade válida; b) O cumprimento do dever de informação e transparência pelo banco sobre a natureza das cobranças e as tarifas aplicadas. c) MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da autora, cabendo ao banco réu provar a validade da contratação e a clareza das informações prestadas; d) DETERMINO a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas adicionais que pretendem produzir, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Cumpra-se. Expeditos os atos necessários. PAULISTANA-PI, data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana