Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS MERCES DANTAS MENDES RIBEIRO
EXECUTADO: EDVALDO MOURA IBIAPINA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801064-29.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque]
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Edvaldo Moura Ibiapina no bojo da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Maria das Mercês Dantas Mendes Ribeiro, fundada em cheques, por meio da qual o excipiente suscita, em síntese, excesso de execução, ilegitimidade ativa da exequente, nulidade do título e alegado pagamento do débito, requerendo, ainda, a suspensão do feito e a designação de audiência de instrução. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela rejeição integral da exceção, sustentando a inadequação da via eleita, a inexistência de prova pré-constituída das alegações defensivas e a regularidade do título executivo apresentado. É o necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa do executado, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou de questões passíveis de conhecimento de plano, desde que comprovadas por prova pré-constituída, prescindindo de dilação probatória. Não se presta, portanto, à rediscussão ampla da relação jurídica subjacente nem à análise de fatos que demandem instrução. No caso concreto, as teses deduzidas pelo excipiente não se enquadram, em sua maioria, nos estreitos limites do referido incidente. Inicialmente, quanto à alegação de excesso de execução, verifica-se que o executado não trouxe aos autos qualquer demonstrativo objetivo que evidencie, de plano, erro aritmético ou cobrança manifestamente indevida. A análise da suposta excessividade demandaria reexame de cálculos, confronto de valores e eventual apuração de fatos, providências incompatíveis com a via eleita. Assim, a matéria não comporta conhecimento em sede de exceção de pré-executividade. No tocante à alegada ilegitimidade ativa, observa-se que a execução está aparelhada por cheques regularmente juntados aos autos (id. 57924929), os quais, em princípio, conferem legitimidade ao respectivo portador para a cobrança do crédito neles estampado. Não se extrai, da simples leitura das cártulas, qualquer vício formal ou elemento objetivo que afaste, de plano, a legitimidade da exequente. A insurgência do executado, desacompanhada de prova documental inequívoca, revela-se insuficiente para infirmar a presunção de legitimidade decorrente do título executivo. Quanto à invocação de nulidade do título e de suposto pagamento do débito, igualmente não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar, de forma imediata e incontestável, a ocorrência de fato extintivo da obrigação. Alegações genéricas, desacompanhadas de prova pré-constituída, não autorizam o acolhimento da exceção, sobretudo quando a comprovação do pagamento exigiria dilação probatória, oitiva de partes ou produção de outros meios de prova, providências incompatíveis com o incidente em exame. Ressalte-se, ainda, que o próprio excipiente requereu a designação de audiência de instrução e a produção de provas, o que evidencia, por si só, a inadequação da exceção de pré-executividade para o enfrentamento das teses defensivas apresentadas. Dessa forma, inexistindo matéria de ordem pública ou prova pré-constituída capaz de ensejar o reconhecimento imediato de nulidade, inexigibilidade do título ou extinção da execução, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Edvaldo Moura Ibiapina, mantendo hígido o curso da execução. Em consequência, determino o regular prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de valores atualizada e requerer a medida constritiva que entender cabível para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga DECISÃO HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço ao abrigo do artigo 40 da Lei no 9.099/95. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá)