Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: RODRIGO MOURA DA SILVA
INTERESSADO: LEVIR BARROS D E C I S Ã O A parte exequente vem aos autos na petição de ID 79592688 requerer a utilização do Sistema SISBAJUD para constrição de valores em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da parte executada, tendo em vista que não efetuou o pagamento do valor da execução. Inicialmente, importa ressaltar que os artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora e indicam dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar. Assim, diante do requerimento expresso da parte exequente, é razoável o deferimento do pleito, haja vista que a parte executada foi intimada para pagar o valor devido, mas permaneceu inerte.
executada: LEVIR BARROS, no CPF informado pela parte exequente, até o montante do débito indicado no ID 79592688, no importe de R$ 14.133,78 (Quatorze mil cento e trinta e três reais e setenta e oito centavos); 2 – Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a Secretaria a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando a evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a imediata transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, Agência 0639, desta cidade, onde deverão permanecer à ordem e disposição deste Juízo, intimando-se a parte executada para ciência: a) – dos valores bloqueados; b) – do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, c/c o Enunciado 142 do FONAJE, oportunidade em que poderá alegar: 1) – falta ou nulidade de citação; 2) – eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; 3) – erro de cálculo e, por fim, 4) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença; c) – de que, decorrido o prazo sem a oposição de embargos, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora; 3 – Opostos embargos à execução,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802681-92.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] Defiro o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD e recomendo a Secretaria que adote as seguintes providências: 1 – Intimem-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, informe nos autos o número de CPF da parte executada, tendo em vista a impossibilidade de busca de ativos financeiros no sistema sem essa informação; cumprida a determinação, independente de novo despacho, providencie-se a penhora on-line, via SISBAJUD, mediante o bloqueio de quaisquer importâncias depositadas ou aplicadas em instituições financeiras em nome da parte intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias; 4 – Rejeitados ou não apresentados embargos à execução, certifique-se e, a seguir, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias; 5 – De outro lado, resultando infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se a parte exequente para que tome ciência desse fato e indique bens penhoráveis da parte devedora em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo em sua fase executiva em consonância com a orientação contida no Enunciado Cível 75 do FONAJE. Cumpra-se, sem maiores delongas. Picos (PI), datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito