Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANA NICACIA MOUSINHO TAVARES Advogado(s) do reclamante: AMANDA DE MELO AUSTRIACO, EDUARDO FONTENELE MOTA, EDVALDO CUNHA DA SILVA
APELADO: PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PROVA PERICIAL MÉDICA DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR ENTRAVES DO PODER JUDICIÁRIO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relacionada à comprovação de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença — IFPD, sob o fundamento de ausência de elementos probatórios robustos e de laudo estruturado conforme os critérios do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional — IAIF. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porque o juízo de origem reconheceu a essencialidade da perícia médica, mas encerrou a instrução sem viabilizar sua produção após sucessivas tentativas frustradas de nomeação de peritos, julgando improcedente a demanda por insuficiência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência probatória quando a prova pericial médica, previamente reconhecida como imprescindível pelo juízo, deixa de ser realizada por entraves burocráticos ou operacionais do próprio Poder Judiciário, alheios à vontade da parte autora hipossuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia sobre a existência de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença possui natureza técnica e exige prova pericial médica para adequada aferição da incapacidade funcional alegada. O juízo de origem reconhece a imprescindibilidade da perícia médica na decisão saneadora, mas encerra a instrução sem a realização do exame após tentativas frustradas de nomeação de peritos que declinaram do encargo ou permaneceram inertes. A sentença incorre em contradição lógica e jurídica ao julgar improcedente o pedido por ausência de prova técnica cuja produção havia sido reputada necessária e não foi viabilizada por circunstâncias atribuíveis ao funcionamento da prestação jurisdicional. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando a causa envolve hipossuficiência técnica da parte e relação de consumo. A dificuldade operacional de localizar perito que aceite o encargo não transfere à jurisdicionada o ônus pela não produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. O encerramento prematuro da instrução, seguido de julgamento contrário à parte que dependia da prova técnica não realizada, viola o contraditório e a ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. A jurisprudência citada reconhece que configura cerceamento de defesa a improcedência fundada em insuficiência probatória quando a perícia previamente deferida deixa de ser realizada por motivo alheio à vontade da parte. A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e efetiva realização da perícia médica, preferencialmente por especialista em neurologia, com adoção de medidas necessárias à viabilização do exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência de prova quando a perícia médica previamente reconhecida como imprescindível deixa de ser realizada por entraves operacionais do Poder Judiciário. 2. O ônus pela não realização de prova técnica essencial, inviabilizada por circunstâncias alheias à vontade da parte, não pode ser transferido à jurisdicionada. 3. O magistrado deve adotar as medidas necessárias para viabilizar a produção da prova pericial indispensável ao julgamento do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 98, 370 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0811457-88.2020.8.18.0140, Rel. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 20.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800211-66.2023.8.18.0051, Rel. Hilo de Almeida Sousa, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 13.03.2026; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022, Tema Repetitivo nº 1.061. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024698-07.2016.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 22/05/2026 a 29/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANA NICÁCIA MOUSINHO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais ajuizada em face de ITAÚ SEGUROS S/A (atualmente PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A), julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra a parte autora que aderiu a contrato de seguro de vida em grupo, o qual previa cobertura para invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Sustenta que, após diagnóstico de neoplasia e posterior desenvolvimento de polineuropatia, foi aposentada por invalidez pelo INSS, razão pela qual pleiteou administrativamente o pagamento da indenização securitária, o que lhe foi negado. No curso da instrução processual, o juízo de origem deferiu a produção da prova pericial, reconhecendo a necessidade de análise técnica especializada para solucionar a controvérsia fática. Todavia, a realização do exame enfrentou sucessivos entraves operacionais. Conforme consta nos registros processuais de ID 7878613, ID 7878624, ID 22386586, ID 77570374 e ID 91131096, diversos profissionais foram nomeados pelo juízo, mas todos declinaram do encargo ou permaneceram inertes, o que impossibilitou a concretização da perícia a despeito das diligências empreendidas pela secretaria da vara. Diante da inviabilidade fática de realização da prova técnica, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial. A fundamentação do decisum baseou-se no entendimento de que incumbe à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta a apelante que houve uma violação direta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a perícia judicial foi previamente deferida e reconhecida como essencial, mas deixou de ser realizada por falha exclusiva da máquina judiciária, que não logrou êxito em nomear profissional que aceitasse o encargo. Argumenta que o magistrado incorreu em contradição lógica ao julgar o pedido improcedente por falta de prova cuja produção o próprio Estado-Juiz não viabilizou, transferindo indevidamente à consumidora hipossuficiente o ônus decorrente de uma deficiência estrutural do Poder Judiciário. No mérito, pugnou pela reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos, ou, subsidiariamente, pela cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justicar sua intervenção. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos. No que tange à tempestividade, verifica-se que a peça recursal foi protocolada em 30/03/2026, respeitando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao preparo, a recorrente é isenta de seu recolhimento por ser beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este deferido na instância de origem e expressamente mantido na sentença recorrida, nos termos do art. 98 do CPC. Portanto, conheço do recurso e passo à análise da preliminar arguida. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta que a sentença é nula por cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por insuficiência de provas, após ter reconhecido a essencialidade da perícia médica e deixado de viabilizar sua produção em razão de entraves burocráticos do próprio Poder Judiciário. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na comprovação da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condição que, pela sua natureza técnica, exige necessariamente a intervenção de um expert na área médica. O próprio juízo de origem, em decisão saneadora, reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde da causa. No entanto, o relatório da sentença e os registros processuais de ID 7878613, ID 7878624, ID 22386586, ID 77570374 e ID 91131096 revelam que, após diversas tentativas frustradas de nomeação de peritos que declinaram do encargo ou permaneceram inertes, a instrução foi encerrada sem a realização do exame. Ocorre que, ao proferir o julgamento de mérito, a magistrada sentenciante fundamentou a improcedência justamente na ausência de elementos probatórios robustos e na falta de um laudo estruturado conforme os critérios do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF). Tal desfecho instaura uma contradição lógica e jurídica insuperável: o Estado-Juiz admite que a prova é necessária, falha em providenciar os meios para sua produção e, ao final, penaliza a parte hipossuficiente pela lacuna probatória que o próprio aparato judiciário não logrou suprir. É dever do magistrado, na qualidade de diretor do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil. Esse poder-dever instrutório torna-se ainda mais premente em casos que envolvem relação de consumo e hipossuficiência técnica da parte autora. A dificuldade operacional em localizar um perito que aceite o encargo constitui uma falha estrutural da prestação jurisdicional, cujo ônus não pode, sob qualquer perspectiva do Direito Processual contemporâneo, ser transferido para a jurisdicionada. A conduta de encerrar a instrução prematuramente e julgar contra quem dependia da prova técnica, após o próprio juízo ter afirmado sua essencialidade, configura inequívoco cerceamento de defesa e violação frontal ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa com todos os meios e recursos a ela inerentes. A busca pela verdade real e pela justiça da decisão fica comprometida quando o julgamento se baseia em uma presunção de falta de provas em cenário onde a produção probatória foi obstada por fatores alheios à vontade da parte. Nesse contexto, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao reconhecer a nulidade de sentenças proferidas em condições análogas, especialmente quando a perícia deferida deixa de ser realizada por ausência de aceite profissional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. PROVA PERICIAL DEFERIDA E NÃO REALIZADA POR AUSÊNCIA DE PERITO CADASTRADO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de fabricante e assistência técnica autorizada, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sob condição suspensiva. A autora sustenta cerceamento de defesa, existência de vício redibitório e responsabilidade solidária das rés, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há cerceamento de defesa quando a prova pericial, previamente deferida e requerida pelas partes, deixa de ser realizada por ausência de perito cadastrado, e, ainda assim, a demanda é julgada improcedente por insuficiência de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta dos autos que a prova pericial foi expressamente deferida, tendo a parte autora disponibilizado o aparelho objeto da lide para realização do exame técnico. 4.O juízo encerra a instrução processual sob o fundamento de inexistência de perito cadastrado, deixando de produzir a prova técnica reputada necessária ao deslinde da controvérsia. 5. A improcedência do pedido por ausência de prova, após o indeferimento fático da perícia por circunstância alheia à vontade da parte, configura cerceamento de defesa. 6. A prova pericial mostra-se essencial à verificação da existência de vício no produto, especialmente em demanda redibitória fundada em defeito técnico. 7. O princípio da cooperação impõe ao magistrado o dever de adotar providências para viabilizar a produção da prova necessária ao adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência de prova quando a perícia previamente deferida deixa de ser realizada por motivo alheio à vontade da parte. 2. Em ação redibitória fundada em vício do produto, a prova pericial é imprescindível quando necessária à comprovação do defeito alegado. 3. O princípio da cooperação impõe ao juízo o dever de viabilizar a produção da prova essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.431859-5/001, Rel. Des. Roberto Ribeiro de Paiva Junior, 15ª Câmara Cível, j. 06.02.2026, pub. 13.02.2026.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0811457-88.2020.8.18.0140 - Relator(a): JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2026)". De igual modo, colhe-se o entendimento consolidado quanto ao dever de assegurar a adequada instrução técnica: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança indevida e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade da contratação de empréstimo consignado. A autora alegou não ter firmado o contrato, impugnou a autenticidade da assinatura e requereu a realização de perícia grafotécnica, não realizada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica após a impugnação da assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira; (ii) estabelecer se é ônus do banco comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação da assinatura pela autora foi realizada oportunamente, com requerimento expresso de produção de prova pericial, nos termos do art. 429, II, do CPC, devendo, portanto, ser oportunizada a produção da prova requerida. 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou o entendimento de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar sua veracidade. 5. A não realização da perícia grafotécnica caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual se impõe a anulação da sentença para regular instrução probatória. 6. A análise das demais alegações recursais resta prejudicada, diante da necessidade de retorno dos autos à origem para realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação específica da assinatura constante em contrato bancário autoriza a realização de perícia grafotécnica, sendo ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do documento. 2. A recusa imotivada à produção dessa prova caracteriza cerceamento de defesa, ensejando a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 370, 429, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 03.05.2022 (Tema Repetitivo nº 1.061); TJ/PI, Apelação nº 0801056-81.2023.8.18.0089, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 08.10.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800211-66.2023.8.18.0051 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2026)" Portanto, resta demonstrado que a r. sentença recorrida padece de erro in procedendo gravíssimo. A apelante, acometida por polineuropatia periférica após tratamento de câncer, possui o direito constitucional de ter sua incapacidade funcional aferida de forma técnica e isenta, antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre o mérito. Dessa forma, o acolhimento da preliminar de nulidade é medida que se impõe, a fim de garantir a validade do devido processo legal e permitir que a instrução seja reaberta para a efetiva realização da perícia médica, preferencialmente por especialista na área neurológica, inclusive mediante a utilização de meios alternativos como a nomeação de profissionais de outras localidades ou a realização de perícia indireta, se estritamente necessário. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos jurídicos apresentados, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para: a) acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; b) cassar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, desconstituindo o julgamento de improcedência fundamentado em insuficiência probatória; c) determinar o imediato retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase de instrução processual, a fim de que seja efetivamente realizada a prova pericial médica técnica, mediante a nomeação de perito especialista, adotando-se todas as medidas necessárias para viabilizar o exame, inclusive a busca de profissionais em outras comarcas ou conselhos de classe, se necessário; É como voto. Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator Teresina, 01/06/2026