Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO ELETRONICA Fica intimada a parte autora para tomar conhecimento do alvará encaminhado ao banco. TERESINA, 11 de março de 2026. JOAO BATISTA DE MORAIS 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 08:54
Publicação
02/02/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 78520436 e seguintes), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 87931900). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará requerido. TERESINA-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos. Antes mesmo da instauração do procedimento de cumprimento de sentença, a requerida cumpriu voluntariamente a obrigação de pagamento (IDs. 78520436 e seguintes), juntando comprovante de depósito do valor que entendeu devido. Em sua manifestação, o patrono do autor requereu o levantamento do valor depositado através de alvarás judiciais (ID. 87931900). Inexistindo ressalva pela parte interessada quanto ao valor apresentado, não há óbice para o acolhimento do pleito. O art. 526, §3°, do CPC estabelece que se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Aliando o dispositivo citado ao art. 771 do CPC constate-se que são aplicáveis ao cumprimento de sentença as regras do processo de execução. DO EXPOSTO, julgo extinta a execução/cumprimento de sentença, na forma traçada nos artigos 526, §3°, 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará requerido. TERESINA-PI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/01/2026, 12:11
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2026, 10:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2025, 11:06
Publicação
25/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES OAB: PI17541-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte para se manifestar sobre a Petição de Id nº 85087331. TERESINA, 19 de novembro de 2025. ANA CAROLINA CANUTO CARDOSO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZREU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da petição de Id. 78520436. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:43
Mero expediente
15/10/2025, 12:43
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 10:27
Decurso de Prazo
21/07/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 22:16
Publicação
30/06/2025, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808257-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 25 de junho de 2025. MARILIA BRITO DO REGO Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:17
Ato ordinatório
25/06/2025, 08:16
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 3.000,00. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre consumidor e instituição financeira, condenando o réu à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a validade do contrato bancário à luz do Código de Defesa do Consumidor, a incidência da inversão do ônus da prova e a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de demonstração da efetiva contratação e do repasse dos valores ao consumidor, bem como a caracterização do dano moral. III – RAZÕES DE DECIDIR Aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). Presente a hipossuficiência do consumidor, justifica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A ausência de documento idôneo a comprovar o repasse dos valores contratados atrai a incidência da Súmula 18 do TJPI e impõe a nulidade do contrato. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados decorre de cobrança contrária à boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido em benefício previdenciário de aposentado hipossuficiente configura dano moral indenizável, fixando-se o quantum reparatório em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da condenação. Incidem juros de mora sobre os danos morais desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária desde o arbitramento judicial (Súmula 362/STJ). IV – DISPOSITIVO E TESE Apelações cíveis conhecidas. Recurso do banco réu improvido. Recurso do autor provido para acrescentar a condenação ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A ausência de comprovação da efetiva contratação e do repasse dos valores contratados impõe a nulidade do contrato bancário e atrai a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da reparação por danos morais ao consumidor lesado. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808257-68.2023.8.18.0140
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ (autor) e pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (réu) contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito. A sentença recorrida (ID 17946523) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de apelação (ID 17946524), pleiteando a reforma da sentença mediante a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O Banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 17946525), onde alega a regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID 17946530 e 17946531). Em juízo de admissibilidade recursal (ID 17961940), o apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme os arts. 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. VOTO No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do negócio jurídico discutido nos autos e condenando o réu a restituir em dobro ao autor o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário. Considerando-se que ambas as partes interpuseram recurso de apelação, passa-se à análise conjunta da matéria. Pois bem. Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras: Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isso, faz-se necessário observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na situação em exame, tratando-se de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da regularidade da contratação do bem/serviço por ela ofertado ao cliente. Portanto, deve o Banco réu demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. A esse respeito, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” No presente caso, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que o Banco réu não se desincumbiu do seu encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora. Isso porque o supracitado não acostou aos autos qualquer documento válido, com código de autenticação que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores ao autor. A esse respeito, consigne-se que documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira, unicamente para fins de controle interno, não servem ao propósito de demonstrar a efetivação da transação financeira. À luz dessas considerações, impõe-se declarar a nulidade da relação contratual entre as partes. Ora, a nulidade do contrato de empréstimo consignado importa o desfazimento de todos os seus efeitos de forma retroativa, retornando-se as partes ao estado anterior. À vista disso, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à mingua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, para que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, importa reconhecer que, uma vez declarada a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sentença (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). Dito isso, CONHECE-SE das apelações cíveis, para, no mérito: (I) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu; e (II) DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando-se a sentença recorrida tão somente para acrescentar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Diante do provimento do recurso interposto pela parte autora, determino que o ônus de sucumbência recaia apenas sobre a parte requerida, nos valores determinados na sentença. Nos termos do Tema 1059 do STJ, majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0808257-68.2023.8.18.0140.
APELANTE: RAIMUNDO QUEIROZ DA CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)