Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826208-07.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por LUCIA DE FATIMA DA SILVA FERREIRA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida e que, de forma unilateral e sem o seu livre consentimento, foi-lhe imposta a contratação de um seguro prestamista, configurando a prática abusiva da venda casada. Argumenta que tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o direito à informação adequada. Apresentou planilha discriminando os descontos efetuados no valor mensal de R$ 295,53. Pugnou pela inversão do ônus da prova, pela declaração de nulidade da cobrança do seguro com a restituição em dobro dos valores pagos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requerera inicialmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais foram deferidos pelo juízo. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação tempestiva, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado em nome da autora e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o contrato e o respectivo seguro prestamista foram voluntariamente pactuados, sustentando a regularidade da contratação por meio de validação biométrica (*facematch*) com alta assertividade. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, a impossibilidade de restituição integral do prêmio devido ao período de cobertura usufruído e a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Instada a se manifestar em réplica e a apresentar extratos bancários para o saneamento do feito, a parte autora informou a desnecessidade da prova documental sob o argumento de que a lide não versa sobre a existência do mútuo em si, mas estritamente sobre a abusividade do seguro embutido. Por intermédio do despacho de Id. 89676022, as partes foram instadas a especificar novas provas. Tanto a parte autora quanto a requerida manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, declarando não possuírem mais provas a produzir. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuidade A requerida impugnou o benefício da gratuidade judiciária sob a alegação de falta de comprovação de hipossuficiência. Sem razão. O benefício foi legalmente concedido em sede inicial com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil, militando em favor da pessoa física a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC). Não tendo a parte ré colacionado aos autos elementos robustos e concretos capazes de derruir a referida presunção, rejeito a preliminar levantada. b) Da Ausência de Comprovante de Residência Aponta a requerida a falta de documento indispensável por não constar comprovante de residência formal em nome próprio da autora. Constata-se, todavia, da análise dos autos, a juntada de declaração/comprovante de endereço residencial apto a fixar a competência territorial e a identificação da consumidora. Ademais, exigências burocráticas excessivas não devem prevalecer em detrimento do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), sobretudo em relações consumeristas hipervulneráveis. Rejeito a preliminar. 2. Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão de dilação probatória e a matéria controvertida independe da produção de provas em audiência. A relação jurídica posta em Juízo possui natureza nitidamente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a financeira requerida como fornecedora de serviços de natureza bancária e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC). A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança acessória a título de seguro prestamista vinculada ao contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 972: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira.3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - REsp: 1639259 SP 2016/0306899-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (grifo nosso) Analisando o caderno processual, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a efetiva utilização de assinatura eletrônica mediante validação biométrica (facematch com 99% de assertividade perante a base pública do SERPRO). Resta patente, portanto, que a autora anuiu com os termos gerais da contratação do crédito. Contudo, a regularidade da contratação do empréstimo principal não autoriza a inserção automática e compulsória de encargos de seguro sem que seja dada ao consumidor a real oportunidade de escolha ou de busca por outra seguradora no mercado livre. A vinculação obrigatória do seguro prestamista à concessão do crédito configura inequívoca venda casada, prática expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, além de violar os deveres anexos de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC). Embora a ré defenda que a consumidora esteve coberta pelos riscos durante o período, a falta de comprovação de que lhe foram ofertadas opções de escolha ou de que a contratação do seguro foi facultativa contamina o negócio jurídico de nulidade neste ponto específico. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula do seguro prestamista, assistindo razão à autora no pleito de repetição do indébito. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50012520920248080035, Relator.: DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO, Turma Recursal - 5ª Turma) No tocante à devolução dos valores descontados indevidamente (R$ 295,53 mensais), esta deve ocorrer na forma simples, e não em dobro. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a restituição em dobro do indébito em contratos de consumo pressupõe conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor. No caso concreto, diante da existência de assinatura eletrônica e da disponibilização formal dos termos, não restou plenamente caracterizada a má-fé deliberada da instituição financeira a justificar a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo-se a devolução simples dos valores cobrados a esse título, corrigidos monetariamente. Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que o mero desconto indevido de parcela decorrente de venda casada, sem inscrição em cadastros de restrição ao crédito ou privação severa de recursos de subsistência, não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Não há nos autos comprovação de abalo à dignidade, à honra ou à integridade psíquica da consumidora que fundamente a imposição de uma reparação de natureza moral. O inadimplemento contratual por prática abusiva, por si só, resolve-se na esfera patrimonial com a devolução dos valores. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1.DECLARAR a nulidade da contratação do seguro prestamista acessório ao contrato de mútuo objeto da lide; 2.CONDENAR a requerida à restituição, na forma simples, dos valores efetivamente descontados sob a rubrica do referido seguro prestamista, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Atendam-se às diretrizes de cadastramento exclusivo de intimações em nome do patrono indicado pela ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina