Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EQUATORIAL PIAUÍ
EXECUTADO: EDILSON PEREIRA MARQUES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0820773-33.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Dação em Pagamento]
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ em face da decisão de ID 68017019, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e §1º, do CPC, em razão do insucesso das tentativas de localização de bens do executado Edilson Pereira Marques passíveis de penhora. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de erro material na decisão, porquanto fundamentada em premissa equivocada, haja vista não terem se esgotado os meios de investigação patrimonial disponíveis ao Judiciário, especificamente quanto à utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, instituído pelo CNJ para ampliar a efetividade na localização de ativos dos devedores. Argumenta que, embora diligências tenham sido efetivamente realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não foram esgotadas as ferramentas tecnológicas existentes, o que autorizaria a modificação da decisão para fins de prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes, apenas admissíveis quando a correção do vício apontado implicar, como consequência necessária, a modificação do julgado. No caso concreto, verifica-se que assiste razão à embargante. A decisão embargada consignou a suspensão do feito após insucesso das diligências realizadas, sem contudo verificar a possibilidade de utilização do SNIPER, sistema recentemente regulamentado no âmbito do CNJ por meio da Resolução nº 370/2021, cuja finalidade precípua é justamente promover a integração dos sistemas de busca patrimonial e potencializar a localização de bens do devedor em fase de cumprimento de sentença ou execução. A jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de prestigiar o princípio da efetividade processual, não sendo cabível o arquivamento ou suspensão do feito sem a utilização de todos os meios executivos legalmente disponíveis, sobretudo diante da consolidação do SNIPER como ferramenta complementar aos sistemas tradicionais. O art. 835 do CPC estabelece ordem preferencial para penhora, incluindo bens imóveis (inciso V), e o princípio da máxima utilidade da execução impõe que sejam esgotados todos os meios disponíveis antes da suspensão do feito.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de revogar a decisão de ID 68017019, determinando o prosseguimento do feito, com a realização de pesquisa patrimonial em desfavor do executado EDILSON PEREIRA MARQUES, CPF nº 240.836.403-59, por meio do sistema SNIPER, conforme requerido pela exequente. Intime-se a parte autora para o recolhimento das custas devidas no prazo de 10(dez) dias. Após a resposta do sistema, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina