Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
08/04/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 12:17
Decurso de Prazo
27/02/2026, 16:35
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 11:34
Publicação
02/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802866-08.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOSINTERESSADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Considerando que o pedido de cumprimento de sentença atende ao disposto no art. 523 e ss do CPC, tenho por recebê-lo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802866-08.2019.8.18.0065 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC. Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, §1º). Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos. Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC). Não havendo pagamento ou impugnação no prazo, proceda-se ao bloqueio dos valores no sistema SISBAJUD. Caso haja manifestação ou não, ou havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar dentro de 15 (quinze) dias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 13:19
Erro ou Recusa na Comunicação
12/12/2025, 08:26
Mero expediente
11/12/2025, 12:09
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:32
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
13/10/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. PEDRO II, 26 de setembro de 2025. MARIA ELLEN SILVA FONTINELE 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802866-08.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: DANILO SOUSA PAZ, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios, mantendo a decisão que julgara procedente a demanda. Embargos fundados em suposta omissão quanto à modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, p.u., do CDC e à incidência de juros sobre danos morais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à necessidade de modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, p.u., do CDC; (ii) à não incidência de juros sobre indenização por danos morais a partir da citação; e (iii) à juntada de documento que comprove a disponibilização de valores ao recorrido. III. Razões de decidir Os argumentos apresentados não configuram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, pois visam à rediscussão de matéria já decidida. As alegações não foram suscitadas nos primeiros embargos de declaração, configurando inovação recursal. O print apresentado como suposto comprovante de disponibilização de crédito carece de validade jurídica, conforme decidido em acórdãos anteriores. Embargos opostos com caráter protelatório, diante da ausência dos vícios legais e da tentativa de reexame da causa. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão as alegações que não foram suscitadas nos primeiros embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa. 3. O uso protelatório dos embargos autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJSP, EDcl nº 1014719-85.2019.8.26.0007, Rel. Des. Carlos Abrão, j. 14.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.000633-5, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.12.2020. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802866-08.2019.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id. 20387467), opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face do Acórdão da oposição dos primeiros Aclaratórios de id. 20119700, que conheceu dos Embargos de Declaração opostos pelo Embargante, mas rejeitou-lhes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em suma, que o Acórdão recorrido é omisso quanto à necessidade de modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, quanto ao comprovante de disponibilização do crédito contratado pelo Embargado, e, ainda, a não incidência de juros a partir da citação quanto à condenação em danos morais (id. 20387467). Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art.1.021, do CPC. II – DO MÉRITO. O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de “casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Como se vê, o cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses de a decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido é omisso, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita. No caso em tela, em relação às alegações de omissão quanto a necessidade de modulação dos efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC e a não incidência de juros a partir da citação quanto à condenação em danos morais, constato que essas alegações sequer foram suscitadas quando da oposição dos primeiros embargos de declaração, ensejadores do acórdão de id. 20119700, não incorrendo o acórdão embargado em omissão, o que importa em inovação recursal nos aclaratórios. Quanto a alegação de juntada do comprovante de disponibilização de valores supostamente contratados pelo Embargado, verifico que se trata de mero print de tela de computador, sem validade jurídica, conforme já havia fundamentado os acórdãos anteriores. Desse modo, da leitura do Acórdão embargado, tanto da ementa, quanto dos seus fundamentos, verifica-se claramente que as matérias debatidas pelo Embargante, foram devidamente enfrentadas, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi, não havendo falar em omissão. Na espécie, é evidente que a pretensão do Embargante é rediscutir os fundamentos da decisão embargada, pois, confrontando-se os argumentos deduzidos pelo mesmo concernente ao ponto (omisso), abordado de forma direta, e os fundamentos expendidos no acórdão recorrido, constata-se que inexiste qualquer omissão no decisum embargado, já que o acórdão recorrido consignou a existência de todos os pontos alegados pelo Embargante. Assim, é inconteste que o Embargante visa ao reexame das questões envolvidas no deslinde do feito, sendo que, por já haver pronunciamento jurisdicional, é incabível a sua rediscussão, pois, os pontos relevantes deduzidos no recurso foram devidamente apreciados nos acórdãos embargados. Sem dúvida, as estritas raias dos Embargos de Declaração não permitem o rejulgamento da causa ou a reapreciação de matéria fática, porquanto já houve manifestação decisória a respeito. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está consolidada, conforme vai expendido à similitude, inclusive deste TJ/PI, in litteris: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO AUSENTES - MATÉRIAS DESTACADAS QUE FORAM PLENAMENTE APRECIADAS PELO COLEGIADO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO - DESCABIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE EMBARGOS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - EMBDECCV: 10147198520198260007 SP 1014719-85.2019.8.26.0007, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 14/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022)”. - grifos nossos. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, II, DO CPC. FINS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 3. Ausência de omissão e contradição. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Os presentes embargos foram opostos com fins meramente protelatórios, razão pela qual, devem os embargantes ser condenados ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000633-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/12/2020 )”. - grifos nossos. Como se vê, os presentes Embargos Aclaratórios tem o desiderato meramente protelatório, na medida em que os alegados pontos “omissos” foram detalhadamente traçados nos acórdãos recorridos, de modo que a suposta omissão consubstancia simples argumentação genérica, paisagem esta ensejadora da aplicação da multa plasmada no art. 1.026, § 2º, do CPC, a qual fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO (id. 20119700). Por fim, CONDENO o EMBARGANTE ao PAGAMENTO de MULTA DE 2% (dois por cento) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, ante o manifesto caráter protelatório dos embargos, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o VOTO. Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802866-08.2019.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS DESPACHO Compulsando-se os autos, infere-se a oposição de Embargos de Declaração em id. 20387467, alegando omissão no acórdão id. 20119700. Desse modo,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802866-08.2019.8.18.0065 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTIME-SE o Embargado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Após, voltem-me os autos conclusos. TERESINA-PI, data em assinatura eletrônica.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802866-08.2019.8.18.0065.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogados do(a)
EMBARGADO: DANILO SOUSA PAZ - PI20611-A, WELLINGTON FRANCISCO LUSTOSA SENA - PI13852-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C.E. Cível - 06/09/2024 à 13/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de agosto de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2023, 21:18
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:44
Decurso de Prazo
26/10/2022, 04:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
13/02/2022, 00:36
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 10:37
Procedência em Parte
01/10/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 10:47
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:41
Ato ordinatório
01/02/2021, 10:35
Documento (Certidão)
01/02/2021, 10:34
Petição (Contestação)
28/10/2020, 09:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2020, 18:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))