Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA
INTERESSADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026200-20.2012.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA em face de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com base em sentença de mérito proferida em 25 de março de 2025, a qual transitou em julgado em 05 de maio de 2025. A referida sentença condenou a parte executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em 06 de maio de 2025, a parte exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculo no montante de R$ 31.001,86 (trinta e um mil e um real e oitenta e seis centavos). Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada, UNIMED TERESINA, apresentou, em 06 de junho de 2025, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando excesso de execução. Sustentou que o cálculo correto da dívida, em conformidade com o título executivo judicial, totaliza R$ 14.620,17 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais e dezessete centavos). Simultaneamente, comprovou o depósito judicial do valor que entende devido. Por fim, em 25 de junho de 2025, a parte exequente manifestou-se nos autos, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pela executada, sem, contudo, apresentar objeção ao valor ou à impugnação ofertada. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nesta fase processual reside na divergência entre os cálculos apresentados pelas partes para a quitação do débito oriundo da sentença condenatória. A sentença exequenda foi clara ao determinar que a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 deveria ser acrescida de: Correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), ou seja, a partir de 25 de março de 2025. Juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, fixado em 01 de novembro de 2011. Analisando a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente, constata-se um equívoco em sua elaboração. O cálculo aplicou correção monetária desde a data do evento danoso (01/11/2011), contrariando expressamente o dispositivo da sentença e o entendimento consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, o que resultou no valor excessivo de R$ 31.001,86. Por outro lado, o cálculo apresentado pela parte executada (UNIMED) demonstra ter seguido rigorosamente os parâmetros definidos no título executivo. A atualização monetária foi aplicada a partir da data da sentença (26/03/2025) e os juros de mora a partir da data do evento danoso (01/11/2011), resultando no montante de R$ 13.291,06, ao qual foram somados os honorários da fase de cumprimento (Art. 523 do CPC), totalizando R$ 14.620,17. Ademais, a exequente, ao ser intimada a se manifestar sobre a impugnação e o depósito efetuado, limitou-se a requerer o levantamento do valor incontroverso depositado, demonstrando sua concordância tácita com o montante e, por consequência, renunciando ao valor excedente que havia pleiteado inicialmente. Dessa forma, a impugnação apresentada pela executada merece ser acolhida, reconhecendo-se o valor de R$ 14.620,17 como o correto para a satisfação integral da obrigação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, para reconhecer o excesso na execução. HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte executada, fixando o valor total do débito em R$ 14.620,17 (quatorze mil, seiscentos e vinte reais e dezessete centavos). Tendo em vista o depósito judicial integral do valor devido, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, CHAENNE MILENE DOURADO ALVES LIMA, para a retirada da totalidade do valor depositado nos autos (ID 77091534), com os acréscimos legais, se houver. Sem condenação em honorários nesta fase incidental, dado o acolhimento da impugnação e a ausência de litigiosidade posterior por parte da exequente. Custas finais já recolhidas pela executada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina