Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLEOCY MACEDO DE FIGUEIREDO e outros
REU: LEOCY MACEDO FIGUEREDO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801329-06.2025.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Averbação de Georreferenciamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Cleocy Macedo de Figueiredo, Josecy Macedo de Figueiredo e pelo Espólio de José Lustosa Figueiredo, em face de Leocy Macedo de Figueiredo e do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Gilbués/PI. A parte autora sustenta, em síntese, que a averbação de georreferenciamento promovida na matrícula nº 1431 teria sido realizada de forma irregular, sem abertura de inventário e sem a anuência dos demais herdeiros, ocasionando suposta sobreposição de áreas e violação às normas de direito sucessório, registral e agrário. Com base nesses argumentos, requer, em sede liminar, a suspensão imediata dos efeitos da averbação de georreferenciamento, com anotação restritiva na matrícula do imóvel, alegando a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Da Justiça Gratuita A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica, tampouco documentos mínimos capazes de demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos, sendo que a simples alegação desacompanhada de declaração de hipossuficiência ou de outros elementos probatórios não é suficiente para o deferimento do benefício. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar devidamente demonstrados por elementos objetivos e concretos. No caso dos autos, embora a parte autora aponte supostas irregularidades na averbação do georreferenciamento, não se verifica, em juízo de cognição sumária, prova inequívoca de ilegalidade flagrante capaz de justificar a imediata suspensão do ato registral. Os documentos acostados revelam a existência de controvérsia fática e técnica complexa, especialmente quanto à alegada sobreposição de áreas e ao cumprimento das exigências legais do georreferenciamento, matérias que demandam dilação probatória, inclusive com a realização de perícia técnica judicial, não sendo possível, nesta fase inicial, afirmar com segurança a plausibilidade do direito invocado. Além disso, o perigo de dano alegado mostra-se genérico e hipotético, não havendo demonstração concreta de que a manutenção provisória da averbação registral ensejará prejuízo imediato, irreparável ou de difícil reparação. Eventuais efeitos patrimoniais ou registrais decorrentes do ato impugnado podem ser plenamente revertidos, caso ao final da instrução seja reconhecida a procedência do pedido, inexistindo risco concreto de inutilidade do provimento final. Cumpre ressaltar que a intervenção judicial em atos registrais, sobretudo em sede liminar, deve ser adotada com cautela, em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da fé pública registral e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não sendo recomendável a suspensão imediata do registro sem prova robusta e inequívoca de ilegalidade. Dessa forma, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de reavaliação da matéria após o contraditório e a instrução probatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se. Gilbués/PI, data e hora registrados no sistema. ANA CAROLINA GOMES VILAR PIMENTEL Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués