Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDELICE MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801010-09.2019.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de impugnação apresentada pela perita judicial em face da decisão que, ao apreciar a impugnação do requerido Banco Pan S/A, fixou os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, em perícia grafotécnica a ser realizada nos autos. Na manifestação apresentada posteriormente, a perita requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 4.320,00, sustentando que o montante anteriormente fixado não remuneraria adequadamente o trabalho técnico a ser desenvolvido. Intimadas, as partes se manifestaram, pugnando a parte requerida pela manutenção do valor arbitrado, ao argumento de que a decisão observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. É o necessário. Decido. Conforme já analisado na decisão anteriormente proferida, este Juízo examinou detidamente a proposta de honorários apresentada pela perita, bem como a impugnação ofertada pelo requerido, que apontou a excessividade do montante diante da natureza da prova técnica a ser produzida. Naquela oportunidade, restou consignado que, embora a perícia grafotécnica demande conhecimentos técnicos especializados e o cumprimento de etapas metodológicas próprias, também incumbe ao Juízo zelar pela razoabilidade e proporcionalidade dos custos processuais, sobretudo considerando que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Ainda, foram expressamente considerados os parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, bem como os valores usualmente praticados por esta unidade jurisdicional em perícias de igual natureza, além de precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que reputa razoável a fixação de honorários periciais no importe de R$ 1.500,00 para exame grafotécnico. A impugnação ora apresentada pela perita, que passou a pleitear o valor de R$ 4.320,00, não traz qualquer elemento novo capaz de infirmar os fundamentos já adotados por este Juízo, limitando-se a reiterar argumentos anteriormente apreciados e devidamente enfrentados na decisão que fixou o valor dos honorários. Ressalte-se que a fixação dos honorários periciais constitui ato discricionário do magistrado, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, não estando o Juízo vinculado à proposta apresentada pelo expert, desde que observados os critérios legais, como ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não há razão para revisão do valor anteriormente arbitrado.
Ante o exposto, indefiro a impugnação apresentada pela perita judicial e mantenho os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme já fixado. Intime-se a perita para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a realização da perícia pelo valor estabelecido, sob pena de substituição. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II