Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASA RECUPERA SERVICOS DE COBRANCA LTDA
EXECUTADO: LEONARDO RODRIGUES BARBOSA - ME DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803129-30.2025.8.18.0065 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cessão de Créditos]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por ASA RECUPERA SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA em face de LEONARDO RODRIGUES BARBOSA EIRELI, visando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 47.753,35 (quarenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), decorrente de cessão de crédito de honorários advocatícios. A parte exequente requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando ser uma "empresa de rendimento reduzido", com operação de pequeno porte e limitações financeiras que impediriam o custeio do processo sem comprometer sua própria subsistência. Para embasar tal pedido, colacionou aos autos documentos como PGDAS-D, extratos bancários e balancetes contábeis. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estende o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Todavia, diversamente do que ocorre com as pessoas naturais, a concessão do benefício às pessoas jurídicas — inclusive microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) — não é automática e depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. Compulsando os documentos acostados pela parte autora, verifico a existência de contradições que obstam, por ora, o deferimento da benesse. A exequente afirma categoricamente que "não obteve rentabilidade significativa, apresentando um rendimento anual de zero (0) tanto no exercício de 2024 quanto no de 2025" e que não gerou qualquer receita ou lucro. De fato, o recibo de entrega da apuração no PGDAS-D relativo a janeiro de 2025 indica receita bruta auferida de R$ 0,00. No mesmo sentido, o extrato bancário do C6 Bank, exportado em fevereiro de 2025, aponta saldo zerado e ausência de movimentações no período de agosto de 2024 a fevereiro de 2025. Entretanto, os balancetes contábeis mais recentes trazidos pela própria parte autora infirmam a tese de inatividade financeira absoluta: O Balancete de outubro de 2025 revela uma Receita Bruta acumulada de R$ 72.965,11, sendo que apenas no mês de outubro a receita foi de R$ 35.977,50. O mesmo balancete demonstra um Ativo Total de R$ 64.086,80. Causa espécie a conta "Adiantamentos a diretores", que registra o saldo de R$ 64.086,80 em outubro de 2025. Tal lançamento contábil indica que a empresa possui fluxo financeiro suficiente para realizar adiantamentos consideráveis a seus gestores, o que, em princípio, é incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. O balancete de agosto de 2025 já demonstrava despesas operacionais acumuladas na ordem de R$ 4.819,06, evidenciando que a empresa possui atividade econômica ativa. A jurisprudência colacionada pela própria autora ressalta que a gratuidade para pessoas jurídicas exige a "real impossibilidade de pagamento", devidamente "evidenciada" por documentos contábeis que atestem a necessidade da isenção. No caso em tela, a documentação apresentada é ambivalente: enquanto os documentos fiscais de início de 2025 indicam ausência de receita, os balancetes do segundo semestre de 2025 mostram faturamento e ativos que superam, inclusive, o valor da causa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: Comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, trazendo aos autos: Cópia integral da última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ/ECF); Extratos bancários consolidados de todas as contas de titularidade da empresa relativos aos últimos 03 (três) meses; Esclarecimentos pormenorizados sobre a conta "Adiantamentos a diretores" constante no balancete de outubro de 2025, comprovando se tais valores permanecem indisponíveis para o custeio das despesas processuais; OU, alternativamente, realize o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Cumpra-se. Diligências necessárias. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II