Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: E. G. G. L. e outros
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800123-48.2026.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária proposta por Henzzo Gabriel Gomes Leal, menor, representada por sua mãe Geane Santana Da Silva Gomes em desfavor do INSS, pugnando, em apertada síntese, a concessão do benefício de prestação continuada. Narra que é portador do Transtorno do Espectro Autista (TEA), que em decorrência desta enfermidade ele possui limitação do desempenho das atividades compatíveis com a sua idade, restringindo a participação social. Aduz ainda que vive em situação de vulnerabilidade social e requereu administrativamente o benefício em 24/10/2024, mas fora indeferido em razão de não enquadramento nos requisitos legais. Acostou aos autos os documentos que justificam a demanda, notadamente, laudos médicos e comprovações de situação econômica. ID 89204827 e seguintes. Brevemente relatados, passo a decidir. Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são amparados em prova idônea, o que nos leva a considerar uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que todas as provas dos autos demonstram evidência clara de que a Requerente efetivamente é portadora de Espectro Autista (CID 11 6A02), consoante se infere do laudo médico identificado pelo ID 89242638. Ademais, a inscrição da Requerente em Cadastro Único é forte indicativo de que a autora vive em estado de vulnerabilidade social, enquadrando-se, pois, na condição de família de baixa renda e, portanto, fazendo jus, aos programas sociais implementados pelo Governo Federal. (ID 89242948). Consigno, outrossim, que a própria autarquia previdenciária já reconheceu a necessidade de concessão do benefício assistencial vindicado. Nesta esteira, embora não desconheça que o artigo 21, da Lei 8.742/93 determine a revisão dos benefícios ativos a cada dois, a cessação do BPC pressupõe a superação das condições que lhe deram origem. No caso em apreço, tenho que a condição socioeconômica da parte autora não se modificou neste intervalo de tempo, de tal sorte que a suspensão do pagamento se revela, numa análise perfunctória, ilegítima. Registro, por oportuno, que há tempos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o juiz deve analisar o critério “renda do grupo familiar” sob a ótica do caso real, possibilitando ao magistrado, diante da realidade fática vivida pela parte, mitigar o requisito objetivo estabelecido na legislação de regência. Em sentindo semelhante julgou recentemente o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) – NÍVEL II. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE DEMONSTRADOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais de deficiência e miserabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprova o requisito de deficiência conforme a definição estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS); e (ii) avaliar o cumprimento do requisito da miserabilidade para concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial conclui que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) – nível II, que exige suporte moderado, comprometendo sua funcionalidade e participação em igualdade de condições com as demais pessoas. A situação caracteriza impedimento de longo prazo de natureza mental, enquadrando-se no conceito de deficiência estabelecido pela LOAS. 4. O requisito de miserabilidade está preenchido, conforme reconhecido administrativamente pelo próprio INSS, sem impugnação específica e fundamentada, nos termos do Tema 187 da TNU. 5. A sentença analisou adequadamente os fatos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes, fundamentando a decisão com base nas provas periciais e documentais dos autos. 6. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do INSS improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC), caracteriza-se como deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. 2. O requisito da miserabilidade é considerado preenchido quando reconhecido administrativamente (TRF-3 - RecInoCiv: 50242982120244036301, Relator.: JUIZ FEDERAL RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 31/01/2025, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2025) Alinhando-se à Corte Constitucional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando situação idêntica, estabeleceu como precedente qualificado (TEMA REPETITIVO 185) a seguinte tese: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Logo, consubstanciado no acervo probante e comungando do entendimento dos nossos Tribunais Superiores, tenho que presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Destaco, outrossim, que as restrições impostas na Lei nº 9.494/97 não alcançam as ações previdenciárias. (Precedente: AGRAVO Nº 2005.03.00.005950-6, Juíza Vanessa Mello, TRF da 3ª Região). Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. O risco ao resultado útil decorre da própria essência da tutela final requerida, posto que se trata de clara situação de verba de natureza alimentar, impossível, aguardar uma manifestação final sobre a matéria em debate, sob pena de inviabilizar a própria sobrevivência da postulante Ao meu sentir, corroborada pelos inúmeros precedentes do Tribunal da Cidadania,
cuida-se de hipótese em que no conflito entre os interesses do INSS e da demandante, a solução deve se dá pro misero, em homenagem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Ante o exposto, DEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a concessão do benefício de prestação continuada em favor de Pedro Antônio De Sousa Pereira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da intimação da presente decisão, devendo, em igual prazo, o Ente Autárquico informar o cumprimento da tutela ora deferida em sede de cognição sumária, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão, observadas as formalidades de estilo. Decorrido o prazo recursal sem aproveitamento, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e organização. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes