Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FRANCISCO ARISTAO DE ANDRADE DECISÃO Consta nos autos que a parte ré foi regularmente citada, mas não apresentou contestação ou constituiu advogado para representá-lo. A ausência de contestação configura revelia nos termos do art. 344 do CPC, segundo o qual, "se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0801815-53.2024.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Diante do exposto, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344, do CPC, visto que não apresentou contestação no prazo legal (certidão de ID n.º 82595035). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as eventuais provas que pretendam produzir, nos termos do artigo 348 do CPC, justificando, motivada e fundamentadamente, a pertinência e a relevância de cada uma para o deslindo do feito, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de manifestação da parte poderá ser interpretada como desistência à dilação probatória, de modo a satisfazer-se com a prova documental até então colacionada aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. Simplício Mendes-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes