Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIMILSON LOPES VIEIRA
REU: EDIO DE SOUSA LOPES, EULLY DE SOUSA LOPES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800588-96.2022.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exoneração]
Trata-se de ação de exoneração de pensão alimentícia ajuizada por Edmilson Lopes Vieira em face de Edio de Sousa Lopes e Eully de Sousa Lopes. Narrou o autor que, em decorrência de decisão judicial, ficou obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos requeridos. Sustentou, contudo, que estes atingiram a maioridade civil, encontram-se aptos ao trabalho, não estão estudando, nem apresentam problemas de saúde, além de afirmar não possuir mais condições de continuar arcando com a obrigação, motivo pelo qual pugnou pela exoneração dos alimentos. Regularmente citados, os réus não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC). Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia acarreta presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando não confirmados por outros elementos dos autos. Se antes da maioridade a necessidade do filho era presumida, atingida a maioridade civil essa presunção deixa de existir, passando a incumbir ao alimentando o ônus de comprovar a persistência da necessidade dos alimentos. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, atingida a maioridade civil, não há exoneração automática da obrigação alimentar, sendo necessária a demonstração da ausência de necessidade por parte do alimentando ou, de outro lado, a prova de que este ainda necessita da prestação alimentar para sua subsistência. No caso dos autos, os requeridos, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, tampouco trouxeram qualquer elemento que evidencie a necessidade de manutenção dos alimentos, como eventual frequência em curso superior, incapacidade laborativa ou outra circunstância excepcional. Dessa forma, diante da revelia e da ausência de comprovação da necessidade, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para EXONERAR o autor da obrigação alimentar anteriormente fixada em favor dos requeridos. A exoneração produzirá efeitos a partir da data da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade, caso sejam beneficiários da justiça gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios, diante da ausência de resistência. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simplício Mendes - PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Simplício Mendes