Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0826978-44.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
Trata-se de ação ordinária de restituição de valores retidos indevidamente c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral ajuizada por ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. A parte autora afirma, em síntese, ser titular de conta poupança junto ao banco réu, vinculada à agência de Simplício Mendes/PI, sustentando que formulou requerimento administrativo para obtenção de informações e extratos da conta, sem resposta satisfatória. Alega que existem valores retidos indevidamente pela instituição financeira, inclusive decorrentes de diferenças relacionadas aos planos econômicos, razão pela qual requer a exibição dos documentos bancários, a restituição dos valores supostamente devidos, com atualização, juros e aplicação dos planos econômicos, além de indenização por dano moral. Foi deferida tutela provisória no Id 3956470, determinando a exibição dos documentos indicados na inicial, sob pena de multa diária. O banco réu apresentou contestação no Id 4483560, arguindo, em síntese, inépcia da inicial, prescrição e impossibilidade de exibição genérica de extratos relativos a conta antiga, além de sustentar que os pedidos de restituição, atualização monetária e dano moral não deveriam ser apreciados naquele momento, por entender tratar-se de tutela cautelar antecedente. A parte autora apresentou réplica no Id 4910290, na qual reiterou a necessidade de exibição dos documentos, sustentou a ausência de impugnação específica quanto aos pedidos formulados e requereu o acolhimento da pretensão inicial. No curso do feito, foram proferidas decisões voltadas ao cumprimento da ordem de exibição documental. O banco réu apresentou documentos e manifestações, inclusive nos Ids 46231400, 46231401, 46231403, 90888955, 90888956, 90888957, e, posteriormente, nos Ids 94733356 e 94733357, sustentando a juntada dos documentos localizados e invocando o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental, e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Embora a inicial formule pedidos cumulados de exibição documental, restituição de valores, recebimento de valores supostamente retidos e indenização por dano moral, é possível compreender a causa de pedir e os pedidos formulados. A parte autora sustenta, em essência, que teria mantido conta poupança junto ao banco réu e que haveria valores indevidamente retidos, inclusive por reflexos de planos econômicos. O réu, por sua vez, exerceu regularmente o contraditório, apresentando contestação específica. Assim, não se verifica prejuízo ao exercício da defesa, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, ainda, a alegação de revelia ou de presunção automática de veracidade dos fatos narrados na inicial. O réu apresentou contestação tempestiva, impugnou a estrutura da demanda e resistiu à pretensão de exibição nos termos formulados. Passo ao mérito. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, pois envolve prestação de serviço bancário, aplicando-se, em tese, o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Contudo, a incidência do CDC não dispensa a parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de sua pretensão. A inversão do ônus da prova, quando cabível, não transforma a alegação em prova nem autoriza condenação sem demonstração mínima da existência de saldo atual, valor retido ou ato ilícito imputável ao banco. No caso, a parte autora não comprovou a existência de valor líquido, certo e atualmente disponível em seu favor, nem demonstrou que o banco réu mantenha quantia indevidamente retida em conta poupança. A existência de conta antiga ou de movimentações bancárias pretéritas não basta, por si só, para justificar condenação à restituição de valores, expedição de alvará ou indenização. Também não há depósito judicial nos autos, saldo bancário atual individualizado ou cálculo idôneo capaz de demonstrar valor certo a ser restituído. O pedido condenatório, portanto, carece de prova suficiente quanto à existência do crédito alegado. Além disso, a pretensão de restituição de diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários de caderneta de poupança deve observar o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF. No voto juntado aos autos, o Relator, Ministro Cristiano Zanin, consignou que o acordo coletivo foi celebrado com a participação da FEBRABAN, CONSIF, IDEC e FEBRAPO, com o objetivo de estabelecer critérios para pagamento dos expurgos inflacionários havidos em cadernetas de poupança decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Ao final, julgou procedente a ADPF, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmou a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança.
Trata-se de decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, ausente prova concreta de saldo atual indevidamente retido, de valor líquido e certo em favor da parte autora ou de ato ilícito autônomo imputável à instituição financeira, não há fundamento para condenar judicialmente o banco réu, nesta ação individual, ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos planos econômicos mencionados fora dos critérios do acordo coletivo homologado, sem prejuízo de eventual adesão da parte interessada ao acordo, pelos meios próprios e se preenchidos os requisitos correspondentes. Diante da improcedência dos pedidos por ausência de prova do crédito alegado e pela incidência da decisão vinculante proferida na ADPF 165/DF quanto aos expurgos inflacionários, fica prejudicada a análise aprofundada da prejudicial de prescrição arguida pelo réu. Quanto ao pedido de exibição documental, observa-se que o banco réu juntou documentos no curso da ação, inclusive extratos e manifestações nos Ids 46231400, 46231401, 46231403, 90888955, 90888956 e, posteriormente, nos Ids 94733356 e 94733357. Não se afirma, com isso, que houve cumprimento integral e perfeito de toda a ordem anteriormente proferida, mas apenas que foram juntados os documentos localizados pela instituição financeira e que, diante do julgamento de improcedência dos pedidos condenatórios, a exibição perdeu utilidade prática como providência autônoma. Com efeito, a exibição documental foi requerida como meio de viabilizar a apuração de supostos valores retidos e de diferenças decorrentes de planos econômicos. Todavia, diante da ausência de prova de saldo atual indevidamente retido e, sobretudo, da incidência da decisão vinculante proferida na ADPF 165/DF, a medida de exibição não altera a conclusão de improcedência dos pedidos principais. Quanto às astreintes, não há razão para convertê-las em crédito em favor da parte autora. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se prestando a gerar enriquecimento sem causa. No caso, houve juntada de documentos pelo banco ao longo da tramitação, e a utilidade prática da exibição ficou esvaziada pelo julgamento de improcedência dos pedidos de restituição, recebimento de valores supostamente retidos e indenização. Ademais, em matéria de exibição de documentos, deve ser observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1000, segundo o qual a imposição de multa cominatória com fundamento no art. 400, parágrafo único, do CPC exige análise concreta da probabilidade da relação jurídica, da existência do documento pretendido e da adoção de medidas coercitivas adequadas. No contexto destes autos, considerando a posterior juntada de documentos, a ausência de demonstração de valor retido e a improcedência da pretensão principal, mostra-se desproporcional converter a multa em proveito econômico da parte autora. Também não procede o pedido de dano moral. Não ficou comprovado ato ilícito indenizável praticado pelo banco réu. A demora ou dificuldade na obtenção de documentos bancários antigos, por si só, não configura dano moral presumido. Ausentes ato ilícito, dano e nexo causal, não há dever de indenizar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ADILHO DE OLIVEIRA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes