Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDECI PEREIRA UCHOA
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805042-18.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL proposta por VALDECI PEREIRA UCHOA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Alegou a parte autora na inicial, em síntese, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ocupante do polo passivo da presente testilha. Todavia, a parte requerente relata que não entabulou o referido jurídico com a requerida, tampouco, autorizou que terceiros contratassem em seu nome. Assevera que não recebeu nenhum contato da empresa ré para lhe informar a respeito da existência desses supostos débitos atrelados ao seu CPF. Citado, o réu apresentou contestação (ID 55501555). Suscitou preliminares. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Refutou o pedido de restituição de indébito e aduziu a inexistência de dano moral indenizável. Ao final requereram a improcedência dos pedidos da parte autora. Houve apresentação de réplica. É o relatório. Passo ao julgamento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro. Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual se desincumbiu. Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação do contrato firmado com a empresa LOSANGO. (Conforme doc. de ID 55501562): Além disso, no contrato apresentado observa-se que se trata de cessão de crédito entre a empresa e a instituição financeira, conforme consta de ID 55501565: Ademais, verifica-se que a autora foi comunicada sobre a cessão do crédito (ID 55501559), mantendo-se inerte quanto ao seu pagamento, deixando em aberto todas as parcelas do referido contrato, ensejando a negativação do seu nome. Nestes termos, absolutamente despicienda a manifestação de vontade do devedor ou sua notificação, enquanto pressuposto de validade. É o que se extrai do artigo 286 do Código Civil: "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". Não há, portanto, vício que macule a higidez da relação jurídica estabelecida entre cedente e cessionário, mas mera intenção do autor de não adimplir com seu débito, seja perante o credor originário, seja junto ao réu. Ademais, mesmo na ausência de notificação do devedor quanto à cessão do crédito, conforme dispõe o artigo 290 do Código Civil, a dívida subsiste, por não se tratar de elemento de validade do negócio jurídico, mas de simples eficácia perante o devedor, cuja finalidade reside em evitar que cumpra com a obrigação perante quem não é mais credor. No caso dos autos, a prova documental produzida pelo demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora. Portanto, ficou demonstrada, à saciedade, a existência e validade da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Publique-se. Intime-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II