Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: WASHINGTON DE SOUSA COSTA
EXECUTADO: JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho Rua Climério Bento Gonçalves, 560, São Pedro, TERESINA - PI - CEP: 64019-400 PROCESSO Nº: 0802443-51.2021.8.18.0009 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial (notas promissórias).
Cuida-se de manifestação apresentada por JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA, que pretende ver recebida a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 78340448 como exceção de pré-executividade, sob o fundamento de hipossuficiência e excesso na execução, alegando, ainda, que já teria entregue bem imóvel no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), o qual não teria sido deduzido do débito exequendo. A exceção de pré-executividade tem por finalidade levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, que este poderia conhecer de ofício, e que possam tornar o título executivo parcial ou totalmente inexigível. Com efeito,
trata-se de instrumento de cognição sumária e restrita, cabível apenas quando a irregularidade for aferível de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Nesse contexto, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que somente questões como ausência de pressupostos processuais, condições da ação, nulidade do título ou prescrição/decadência podem ser discutidas na via estreita da objeção de pré-executividade. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO PROBATÓRIA – NECESSIDADE – VIA ELEITA INADEQUADA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, razão pela qual se as matérias nela aventadas necessitam de instrução, devem ser suscitadas na via adequada, ou seja, via embargos à execução.(TJ-MT 10132013020218110000 MT, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 26/09/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2022) No presente caso, as matérias suscitadas pelo excipiente demandam dilação probatória, como a alegada entrega de imóvel para quitação parcial do débito, questão que extrapola o âmbito da exceção de pré-executividade, pois exigem prova documental robusta e contraditório entre as partes. Assim, não se tratando de matérias de ordem pública nem cognoscíveis de ofício pelo juízo, inviável o acolhimento da objeção.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JOHN WILLIAM PINHEIRO SILVA, determinando o prosseguimento regular da execução. Intime-se. Cumpra-se. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho