Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZANIRA PEREIRA RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE BETANIA DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000676-21.2013.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por Luzanira Pereira Rodrigues em face do Município de Betânia Do Piauí. A controvérsia fática cinge-se à alegação da parte autora de que firmou contrato de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, autorizando o desconto das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. Aduz que, a despeito de o ente municipal ter procedido aos descontos mensais em seus contracheques, incorreu em apropriação indébita e falhou em realizar o devido repasse dos valores à instituição financeira. Como consequência direta dessa omissão administrativa, a autora teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes (SERASA), sofrendo restrições de crédito. Devidamente citado, o Município requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Contudo, por se tratar de litígio que versa sobre direitos indisponíveis (Fazenda Pública), os efeitos materiais da revelia (presunção de veracidade) foram afastados, nos moldes do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas permaneceram inertes. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se fartamente demonstrados pela prova documental já carreada aos autos, tornando despicienda a dilação probatória. A quaestio juris demanda a análise da responsabilidade civil do ente público municipal decorrente de falha no repasse de valores descontados da folha de pagamento de servidor a título de empréstimo consignado. De início, assento que a responsabilidade civil do Estado, no presente cenário, atrai a incidência da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O texto constitucional estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A moldura fática revela, por meio dos contracheques anexados aos autos, que o Município de Betânia do Piauí reteve, efetivamente, a parcela atinente ao "EMPRE. CONSIG. CAIXA" dos vencimentos da autora. Lado outro, a comunicação do SERASA comprova, de modo irrefutável, que o nome da requerente foi inscrito no rol de maus pagadores em decorrência da dívida junto à Caixa Econômica Federal. É imperioso destacar que, na sistemática dos empréstimos consignados, o ente pagador atua como mero retentor e repassador de valores. Ao firmar convênio com a instituição financeira, o Município assume a estrita obrigação de descontar a parcela pactuada do vencimento do servidor e transferi-la, de imediato, ao banco credor. A ausência de repasse pelo órgão pagador configura um ilícito administrativo gravíssimo e gera a responsabilização do ente convenente. Não é crível, tampouco juridicamente sustentável, penalizar a servidora por uma impontualidade à qual não deu causa. O desconto já fora efetivado na fonte, exaurindo, para o servidor, o adimplemento material da sua obrigação frente ao repasse que incumbia exclusivamente à Administração Pública. Se o convenente debita o valor e não o transfere para o credor, a responsabilidade pelo inadimplemento sistêmico não pode ser transladada ao mutuário. Nesse contexto, deve-se destacar que o dano moral oriundo da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo e do abalo psicológico. A mera inclusão ilegítima é suficiente para vulnerar o patrimônio imaterial da pessoa humana, ferindo sua honra objetiva e imagem perante a sociedade. Estabelecido o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente público (retenção indevida e não repasse) e o dano experimentado pela autora (negativação indevida), exsurge, de forma cristalina, o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se nos cânones da razoabilidade e da proporcionalidade. A indenização não deve ser tão ínfima que não cumpra seu viés pedagógico-punitivo frente à Administração Pública, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, nem tão vultosa que caracterize enriquecimento sem causa da vítima. Sopesando a gravidade da ofensa, a capacidade econômica do ofensor (ente municipal) e o tempo em que o nome da autora permaneceu indevidamente negativado, reputo adequada a fixação da compensação por danos morais no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Outrossim, no tocante ao pedido de obrigação de fazer, o Município possui o dever inescusável de promover a imediata regularização e repasse dos valores retidos à Caixa Econômica Federal, devendo oficiar a instituição financeira para que esta proceda à baixa do apontamento restritivo vinculado aos repasses não realizados. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) CONDENAR o Município de Betânia do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora LUZANIRA PEREIRA RODRIGUES, arbitrados em R$ 8.000,00 (oito mil reais). b) DETERMINAR que sobre o valor da condenação a título de danos morais incidam juros de mora e correção monetária da seguinte forma, para evitar o bis in idem decorrente da natureza dúplice da Taxa SELIC, conforme jurisprudência do STJ: I - Juros de mora contados do evento danoso (data da inscrição indevida, a teor da Súmula 54 do STJ) até a data do presente arbitramento, calculados segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97). II - A partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), passará a incidir, uma única vez e de forma exclusiva, a Taxa SELIC (englobando juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em regularizar de imediato o repasse dos valores já descontados da autora à Caixa Econômica Federal, informando o respectivo banco de que a impontualidade decorreu de falha exclusiva do ente municipal, a fim de sanar a inadimplência no sistema da instituição financeira. Sem condenação do Município em custas processuais, dada a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulistana(PI), data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI