Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DE SOUSA
REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800420-02.2019.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUSA em face de EQUATORIAL ENERGIA S.A. A autora afirma ser titular da unidade consumidora nº 1294079-8 e sustenta que, a partir de maio de 2018, as faturas passaram a registrar consumo incompatível com a utilização do imóvel. Relata que possui poucos eletrodomésticos, que a residência permanece fechada durante boa parte do dia e que, mesmo após reduzir o uso de alguns aparelhos, o consumo não diminuiu. Pugna pela revisão das faturas, a declaração de inexigibilidade dos valores questionados, a restituição do que teria pago indevidamente e as demais providências indicadas na inicial. A tutela de urgência foi indeferida em id 6300361. A ré apresentou contestação no id 7459273, acompanhada dos documentos do id 7459275. Alegou que o medidor anteriormente instalado na unidade consumidora estava parado desde outubro de 2016, embora o imóvel permanecesse com carga, razão pela qual vinha sendo faturado apenas o consumo mínimo. Sustentou que o equipamento foi substituído em 24 de abril de 2018 e que, a partir de então, as faturas passaram a refletir as leituras efetivamente coletadas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Houve réplica no id 11556921. Após o despacho de id 16055920, a autora especificou as provas no id 16483751, fazendo remissão aos documentos já juntados e requerendo a produção de prova testemunhal. No id 24609273 foi juntada declaração de quitação das faturas da unidade consumidora. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. requereu, no id 53807811, a retificação do polo passivo. Por meio da decisão de id 99870223, o processo foi saneado, com delimitação das questões controvertidas, inversão do ônus da prova e indeferimento da prova testemunhal. Não houve pedido de esclarecimento ou ajuste do saneamento, e os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental. A prova testemunhal foi indeferida no id 99870223 porque o requerimento foi formulado de modo genérico e porque a regularidade das leituras e do faturamento depende, sobretudo, de elementos documentais e técnicos. Embora a autora tenha mencionado prova pericial na réplica, após ser expressamente intimada para especificar e justificar as provas que pretendia produzir, conforme despacho de id 16055920, requereu apenas prova testemunhal no id 16483751. Houve, portanto, preclusão quanto à perícia. A orientação do STJ é no sentido de que preclui o direito à produção da prova quando a parte, intimada especificamente para indicar as provas pretendidas, deixa de requerê-la naquela oportunidade, ainda que tenha formulado pedido anterior (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.737.707/SP e AgInt no AREsp nº 2.048.388/RS). Não há, assim, prova pendente nem cerceamento de defesa. Da regularização do polo passivo A ação foi ajuizada em face da Equatorial Energia S.A. Contudo, a contestação foi apresentada pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89, que se identificou como a concessionária responsável pelo fornecimento de energia à unidade consumidora discutida no processo. Essa pessoa jurídica compareceu espontaneamente, apresentou defesa e acompanhou o feito desde a contestação. Não houve prejuízo à autora ou dúvida sobre a relação de consumo discutida. O comparecimento espontâneo supre eventual irregularidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Defiro, portanto, a regularização cadastral requerida no id 53807811, para que passe a constar no polo passivo EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº 06.840.748/0001-89, preservados os atos processuais já praticados. Do mérito A relação entre as partes é de consumo. A autora é destinatária final do serviço de energia elétrica, enquanto a ré atua como concessionária de serviço público, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão de saneamento, o ônus da prova foi redistribuído, atribuindo-se à ré a demonstração da regularidade das leituras e cobranças. Todavia, a inversão do ônus não conduz, por si só, à procedência da demanda nem transforma as alegações do consumidor em verdade presumida. Sua finalidade é atribuir a produção da prova à parte que possui maior facilidade para obtê-la. O STJ entende que a inversão constitui regra de instrução e deve ser definida antes do julgamento, assegurando-se à parte onerada a oportunidade de produzir a prova pertinente. No caso, além de a redistribuição ter sido comunicada no saneamento, a sentença não se apoia na ausência de prova da concessionária. Ao contrário, conclui que os documentos já apresentados são suficientes para esclarecer a cobrança. Não há surpresa nem prejuízo processual. (STJ, REsp nº 1.286.273/SP). Os registros juntados pela ré indicam que o medidor anterior permaneceu sem evolução da leitura desde outubro de 2016, apesar de a unidade consumidora estar com carga. Nesse período, as faturas registravam o consumo mínimo. Também consta ordem de serviço para substituição do “medidor parado”, providência concluída em 24 de abril de 2018. Depois da troca, o novo equipamento passou a apresentar leituras cumulativas e progressivas. O histórico não revela cobrança retroativa, duplicidade, repetição de consumo ou lançamento dissociado de leitura. Os registros evoluem de forma sequencial durante os meses posteriores à substituição. A elevação das faturas, portanto, encontra explicação no próprio histórico da unidade: antes da troca, o equipamento não registrava a energia utilizada e o faturamento era feito pelo mínimo; depois da instalação do novo medidor, as contas passaram a observar o consumo efetivamente registrado. A ré apresentou, ainda, levantamento de carga com consumo estimado em aproximadamente 124 kWh. Embora se trate de documento extraído de seu sistema interno, o resultado é compatível com as leituras posteriores e não apresenta diferença relevante em relação ao consumo questionado. É certo que registros produzidos unilateralmente pela fornecedora devem ser examinados com cautela. Essa circunstância, porém, não os torna automaticamente inválidos. Neste caso, os documentos guardam coerência entre si, seguem uma sequência cronológica e encontram suporte na ordem de substituição do medidor. A ausência de laudo metrológico específico também não conduz à procedência. A discussão não envolve cobrança retroativa fundada em fraude ou manipulação do aparelho. O que se examina são as contas mensais emitidas depois da substituição de um equipamento que estava parado. A autora afirmou possuir poucos eletrodomésticos e permanecer fora da residência durante boa parte do dia. Essas circunstâncias não demonstram defeito no novo medidor nem revelam erro concreto na sequência das leituras apresentadas. A hipótese, ademais, não se confunde com recuperação de consumo decorrente de fraude atribuída ao consumidor. A concessionária não imputou à autora adulteração do medidor, tampouco cobrou diferença relativa ao período anterior à substituição. Por isso, os precedentes referentes à apuração unilateral de fraude e o Tema 699 do STJ, firmado no REsp nº 1.412.433/RS, não se aplicam diretamente ao caso. A declaração de quitação juntada no id 24609273 demonstra que as faturas foram pagas, mas não comprova que os valores eram indevidos. O pagamento é requisito para eventual restituição, não prova da irregularidade da cobrança. Também não há comprovação de suspensão indevida do fornecimento ou de efetiva inscrição da autora em cadastro de inadimplentes. A própria petição inicial informa que, até o ajuizamento da ação, o serviço não havia sido interrompido. Reconhecida a regularidade das cobranças, não há fundamento para determinar o refaturamento, declarar a inexigibilidade dos valores ou impor a restituição do que foi pago. Tampouco cabe obrigar a concessionária a negociar ou parcelar faturas cuja irregularidade não foi demonstrada. Dessa forma, a ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi atribuído. Da litigância de má-fé A ré pediu a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que ela teria omitido a paralisação do medidor anterior e ajuizado a demanda com o propósito de obter vantagem indevida. O pedido não merece acolhimento. As sanções dos arts. 79 a 81 do CPC exigem demonstração concreta de conduta deliberadamente desleal, enquadrada em uma das hipóteses do art. 80. A improcedência do pedido ou a fragilidade da prova apresentada não bastam para caracterizar má-fé. Embora a versão da autora não tenha prevalecido, não há prova de que tenha alterado conscientemente a verdade dos fatos ou utilizado o processo com finalidade ilícita. O STJ entende que a condenação pressupõe intenção de prejudicar a parte contrária ou de comprometer o regular desenvolvimento do processo (STJ – REsp nº 1.641.154). Rejeito o pedido de condenação por litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DE SOUSA. Rejeito, ainda, o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se os autos. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 21 de julho de 2026. SAMUEL ROBERTO CARVALHO LIMA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes