Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIAS SATURNINO DA SILVA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri e-mail: - Fone: ( ) Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800683-63.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc., No evento de ID Num. 23742680 - Pág. 1, consta depósito judicial realizado pelo Banco Bradesco S.A no importe de R$ 30.410,73, vinculado à Conta Judicial nº 3000111026472, realizado em data de 10/11/2021. Em seguida, foi proferido o Despacho de ID Num. 32576729, determinando a expedição dos alvarás referente ao valor incontroverso já depositado e intimando o Banco para realizar o depósito complementar no valor de R$ 33.882,97 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos). Consta, nos autos, os primeiros Alvarás, na seguinte forma: alvará 1, expedido em favor de ELIAS SATURNINO DA SILVA, no valor de R$ 19.158,76 (dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos), (ID Num. 34967098) e alvará 2, expedido em favor de CONSULPREV – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL, CNPJ nº 07.237.418/0001-66, no valor de R$ 11.251,97 (onze mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos), conforme ID Num. 35020435. Tais alvarás dizem respeito ao primeiro depósito, realizado na Conta Judicial nº 3000111026472. No evento de ID Num. 35419211, consta depósito judicial realizado pelo Bano Bradesco S.A no importe de R$ 33.882,97, vinculado à Conta Judicial nº 2800117540461, realizado em data de 16/12/2022. Foi proferida Sentença no evento de ID Num. 76457419, determinando a expedição dos alvarás da seguinte forma: 1º Alvará em favor da parte exequente, no valor de R$ 11.705,53 (onze mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e três centavos); 2º Alvará em favor do patrono da parte exequente, no valor de R$ 6.874,68 (seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente aos honorários contratuais e aos honorários de sucumbência; 3º Alvará em favor da parte executada (Banco Bradesco), no valor de R$ 15.302,76 (quinze mil, trezentos e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente ao valor depositado a maior, como garantia do juízo. Os alvarás determinados em Sentença foram expedidos, conforme ID’s Num. 78515958; Num. 78517098 e Num. 78515984, referentes aos depósitos realizados na Conta Judicial de nº 2800117540461. Ocorre que, em petição de ID Num. 90541741, o Banco Bradesco requer o levantamento do valor de R$ 19.158,76 realizado na Conta Judicial nº 3000111026472, acompanhado do extrato de ID Num. 90542297. É, em síntese, o relato do essencial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Amealhando os autos, observo que o banco exequente não está amparado pela razão. O valor constante da conta judicial nº 3000111026472 se trata de saldo do exequente, Sr. ELIAS SATURNINO DA SILVA, conforme determinação realizada no Despacho de ID Num. 32576729, referente ao primeiro depósito realizado pelo Banco, referente ao valor tido como incontroverso. Tal conclusão se chega após análise do extrato apresentado pelo próprio banco executado, anexado ao ID Num. 90542297, onde consta apenas levantamento do valor de R$ 11.251,97 e R$ 929,53, equivalentes ao valor dos honorários advocatícios mais os acréscimos legais de ID Num. 35020435. Resta claro, pois, que o valor remanescente diz respeito ao valor determinado no Alvará de ID Num. 34967098, em favor de ELIAS SATURNINO DA SILVA, no valor de R$ 19.158,76 (dezenove mil, cento e cinquenta e oito reais e setenta e seis centavos) e não do Banco executado, cujo valor a maior já foi levantado através do alvará de ID Num. 78515958. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de levantamento do valor em favor do Banco Bradesco S.A e DETERMINO a intimação da parte exequente, Sr. ELIAS SATURNINO DA SILVA, para conhecimento e levantamento do saldo referente ao Alvará de ID Num. 34967098., com os respectivos acréscimos legais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 8 de junho de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri