Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MIRIAN JESUINA DE OLIVEIRA HERDEIRO: PATRICIA OLIVEIRA KARVANIS, POLYZOS ATHANASSIOS KARVANIS JUNIOR, JOSE DE RIBAMAR SALES DE OLIVEIRA FILHO, SILVIO EDUARDO DE OLIVEIRA, SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: CILENE PATRICIA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: JOSE DE RIBAMAR SALES DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800113-52.2016.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO promovida por MIRIAN JESUINA DE OLIVEIRA, partes em epígrafe, já qualificados nos autos. Em despacho de ID 72674512, diante da inércia da inventariante mesmo intimada via advogado, determinou-se a intimação dos demais herdeiros para mneifestar eventual interesse no prosseguimento do feito, tendo estes mantido-se inertes, conforme certidão da secretaria em ID 82773592. Em despacho de ID 86275446, constatando-se que a inventariante não foi intimada pessoalmente, determinou-se sua intimação pessoal, via oficial de justiça, no entanto esta não foi encontrada no endereço indicado nos autos, conforme ID 89281650. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que a presente ação de INVENTÁRIO encontra-se paralisada há mais de 02(dois) anos por omissão das partes, as quais foram intimadas por seus advogados e pessoalmente para manifestação e não adotaram as medidas processuais necessárias. Veja-se que todos os herdeiros, por mais de uma vez, foram intimados para assumirem o encargo da inventariança, diante da inércia da inventariante, considerando que há pendências invencíveis a serem sanadas, como a definição dos reais herdeiros e o pagamento dos impostos, o que impede neste ponto a aplicação do art. 647 do CPC. Dessa forma, impõe-se a aplicação do artigo 485, III do CPC, que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme artigo 485, III do CPC. Por fim, diante da hipossuficiência alegada pela parte autora na petição inicial, defiro a gratuidade requerida, nos termos do artigo 98 do CPC. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina