Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, 12 andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010
REU: CLEIDIANE ALDENI DE ALENCAR Nome: CLEIDIANE ALDENI DE ALENCAR Endereço: Rodovia BR-407, 28km a partir de Paulistana, S/N, Zona Rural, Paulistana, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801101-92.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte ajuizada por EDP TRANSPORTES NORDESTE S/A, em desfavor de CLEIDIANE ALDENI DE ALENCAR devidamente qualificados. Em síntese, alega o Autor que é autorizada de serviço público federal de transmissão de energia elétrica (Contrato de Concessão nº 05/2024) e tem por objeto a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas no Piauí. Dentre as instalações menciona a LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, composta por circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 218,4 km (duzentos e dezoito vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação 500 kV de Curral Novo do Piauí II à Subestação 500 kV de São João do Piauí II, localizada nos municípios de Betânia do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Paulistana, São Francisco de Assis do Piauí, São João do Piauí e Ribeira do Piauí, Estado do Piauí. Afirma que por meio da Resolução Autorizativa n º 15.651/2024, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, das áreas de terras necessárias a construção e instalação da referida linha de transmissão. Esclarece que as partes acabaram por celebrar o Instrumento Particular de Constituição de Servidão Administrativa (Doc. VII), por meio do qual restou pactuado o pagamento de R$ 1.884,10 (mil oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos - Doc. VIII) pela constituição de servidão administrativa. Porém, após a realização do pagamento, a Ré passou a impedir a continuação dos trabalhos no local, mediante tons de ameaça, por qualquer meio, mesmo diante do Instrumento Particular assinado, o qual, por oportuno, foi reapresentado no momento da conversa Por fim, alega a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel situado na Rodovia BR-407, 28km a partir de Paulistana, sentido Povoado do Tigre, lado esquerdo, Zona Rural, Paulistana/PI, CEP 64750-000, para instituição de faixa de servidão. Custas recolhidas ao ID 87835454. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo). Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), releva pontuar que fora juntado aos autos a resolução autorizativa nº 15.651/2024, expedida pela Agência Nacional de Energia elétrica – ANEEL, que em seu art. 1º dispõe: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Nordeste S.A., CNPJ nº 46.989.951/0001-36, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 05/2024-ANEEL, a área de terra de 65 (sessenta e cinco) e de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Curral Novo do Piauí II - São João do Piauí II, circuito Simples, 500 kV, com aproximadamente 218,4 km (duzentos e dezoito vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação 500 kV de Curral Novo do Piauí II à Subestação 500 kV de São João do Piauí II, localizada nos municípios de Betânia do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Paulistana, São Francisco de Assis do Piauí, São João do Piauí e Ribeira do Piauí, Estado do Piauí. Consta nos autos, documento de id n 87456588, instrumento particular de constituição de servidão administrativa realizado entre as partes, assim como o comprovante de pagamento do valor acordado entre as partes, id n 87456589. Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito, além de demonstrado a possibilidade de reversibilidade da medida. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colhe-se dos autos que a suplicante demonstrou a urgência da continuidade da servidão administrativa pela parte Autora, notadamente porque o atraso no cumprimento do cronograma contratual ou a demora em realizar manutenções ou reparos na linha de transmissão, poderá lhe ocasionar enormes prejuízos. Desse modo, encontrando-se preenchidos os requisitos, cabível o deferimento de imissão provisória de posse.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pelo Autor, a fim de viabilizar a construção, manutenção e reparos da linha de transmissão do imóvel descrito na inicial, bem como para determinar que a Ré deverá abster-se de qualquer ato que impeça, dificulte ou prejudique o acesso ou a execução das atividades autorizadas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo de eventual requisição de força policial e demais sanções civis e criminais cabíveis. Outrossim, autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 35.851/54. Intimem-se as partes da decisão. No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Designo audiência de conciliação em data a ser definida pela Secretaria. 1. O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2. Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3. Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5. Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7. Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10. Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11. Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC. Cite-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120413153850500000081390673 Doc. 1 Outros Documentos 25120413153909100000081390674 Doc. 2 Outros Documentos 25120413153974900000081390675 Doc. 3 Outros Documentos 25120413154037100000081390676 Doc. 4 Outros Documentos 25120413154094900000081390677 Doc. 5 Outros Documentos 25120413154156800000081390678 Doc. 6 Outros Documentos 25120413154215600000081390679 Doc. 7 Outros Documentos 25120413154276800000081390680 Doc. 8 Outros Documentos 25120413154336600000081390681 Doc. 9 Outros Documentos 25120413154391200000081390682 Petição (outras) Petição (outras) 25121115315674000000081738692 Doc. 1 Outros Documentos 25121115315676700000081738693 PAULISTANA-PI, 12 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana