Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXSSANDRO DE OLIVEIRA PEREIRA
REU: INSS DECISÃO Verifico apresentação de contestação e réplica. Tendo em vista que a matéria controvertida deve ser solucionada por exame clínico (perícia), Nomeio como perito judicial Dr. Rubem Pinheiro do Nascimento, CRM 2950, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de realização do exame clínico. Para materialização do ato, arbitro honorários periciais em R$370,00, nos termos da Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Neste campo, registro que diante da revogação do Provimento nº 08/2014, da Corregedoria-Geral do Estado do Piauí, em se tratando de ação acidentária e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, por força do disposto no § 2º do art. 8º da Lei nº 8.620/1993, e conforme inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.107.970/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe 10/12/2009; AgInt no REsp n. 1.588.052/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017STJ; REsp: 1529771 PB 2015/0088670-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 21/08/2018), os honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS, que deve ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito judicial do montante corresponde aos honorários periciais acima arbitrados (art. 465, §3º c/c o art. 95 do CPC), mormente a considerar que a perícia foi expressamente requerida pela autarquia federal em questão em sua contestação. Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC. Com a chegada do laudo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800236-69.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] intime-se as partes para apresentarem parecer no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo a expedição de alvará para pagamento dos honorários do expert no valor de R$ R$370,00, (trezentos e setenta reais) em favor do perito médico nomeado. Intime-se. Cumpre-se. PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema. JOSÉ AMADEU MANDELLO JÚNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana