Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRISMAR GONCALVES MARTINS DA SILVA CASTRO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800235-55.2023.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Crédito Rotativo, Superendividamento]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada sob a égide da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que incorporou novos mecanismos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para tratamento de consumidores em situação de insolvabilidade. De início, ratifico a competência deste Juízo de Direito da Vara Única de Paulistana/PI para processar e julgar a presente demanda, a despeito da presença da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a ação de repactuação de dívidas (arts. 104-A e 104-B do CDC) ostenta natureza concursal. Esse concurso de credores atrai a exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, fixando a competência da Justiça Comum Estadual ou Distrital para a formação do juízo universal, visando a resolução sistêmica e em bloco do passivo do devedor. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Verifico, ademais, que a parte autora foi instada a se manifestar sobre eventual pedido de desistência e o credor corréu, NU PAGAMENTOS S.A., peticionou demonstrando expressa concordância com a exclusão do feito. Sendo corolário do princípio dispositivo processual e não havendo óbice legal, homologo a desistência parcial, extinguindo o processo sem resolução do mérito exclusivamente em relação à instituição NU PAGAMENTOS S.A., com esteio no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A parte autora postula a intimação dos credores remanescentes para colacionarem aos autos as cópias dos Documentos Evolutivos da Dívida (DED), diligência que reputa imperativa para que possa tomar ciência exata do valor atualizado dos débitos e, ato contínuo, elaborar o plano de pagamento outrora determinado por este Juízo. O pleito merece integral acolhimento processual e material. A exegese do microssistema de prevenção e tratamento do superendividamento funda-se, inexoravelmente, no princípio da boa-fé objetiva e nos deveres anexos de informação, lealdade e cooperação mútua entre os contratantes. A solução do superendividamento exige a corresponsabilização do fornecedor de crédito, que deve adotar medidas concretas para evitar a "morte civil" ou a exclusão do devedor do mercado de consumo. O "crédito responsável" pressupõe não apenas a cautela no momento da concessão dos recursos, mas o dever permanente de transparência. Nos termos do art. 54-D, I, combinado com o art. 52 do CDC, é dever do fornecedor esclarecer de forma detalhada o saldo devedor, os encargos e todas as variáveis contratuais vigentes. Nesse prisma, o consumidor encontra-se em manifesta situação de hipervulnerabilidade técnica e informacional. Sem o acesso aos extratos analíticos e à evolução atualizada de cada débito, torna-se faticamente impossível o exercício do direito material consubstanciado no art. 104-A do CDC, qual seja, a apresentação de uma proposta de plano de pagamento em até 5 (cinco) anos que resguarde as condições financeiras originais e preserve o mínimo existencial (hoje balizado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.567/2023). A recusa ou a inércia dos credores em apresentar a memória de cálculo esvazia a tutela jurisdicional e a utilidade da vindoura audiência de conciliação. Diante do exposto; a) HOMOLOGO o pedido de desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à ré NU PAGAMENTOS S.A. (art. 485, VIII, do CPC). Proceda a Serventia com as devidas baixas no sistema. b) DEFIRO o requerimento autoral e determino a intimação das instituições financeiras remanescentes (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.) para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, anexem aos autos os Documentos Evolutivos da Dívida (DED) ou extratos analíticos pormenorizados. Os documentos deverão discriminar com clareza o valor principal, a taxa de juros aplicada, os encargos incidentes e o saldo devedor devidamente atualizado. Advirto aos credores que a ausência de cooperação probatória, a ocultação de informações do débito ou o eventual comparecimento à futura audiência de conciliação destituído de propostas factíveis consubstancia ofensa à boa-fé e atrairá a incidência incontinenti das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC. O STJ consolidou entendimento no sentido de que a inércia injustificada gera a sanção de suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória do credor ao final da fila no plano de pagamento. Com a vinda dos referidos documentos aos autos, intime-se a parte autora para, em igual prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua proposta de plano de pagamento a ser debatida na audiência de conciliação. O plano deverá prever a quitação dos débitos no prazo máximo de 5 (cinco) anos, evidenciando a viabilidade de liquidação do saldo devedor com a preservação do seu mínimo existencial, bem como das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas, nos exatos termos do art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Após o decurso dos prazos, com ou sem o plano, voltem os autos imediatamente conclusos para a designação da audiência global de conciliação de superendividamento (art. 104-A do CDC) ou deliberação sobre o procedimento compulsório (art. 104-B do CDC). Expedientes necessários. Paulistana(PI), data conforme assinatura eletrônica. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito Titular Vara Única da Comarca de Paulistana /PI